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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 3.383, de 24 de outubro de 2013

  

Regulamenta a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de cooperação federativa.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 10 e no parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de cooperação federativa.


CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO EFETIVO
Seção I
Dos Critérios para Mobilização

 

Art. 2º Os entes federados que aderirem ao programa de cooperação federativa observarão os seguintes critérios para indicação de servidores civis e militares para atuação em operações da FNSP:

I - ter vínculo com a administração pública e experiência mínima de três anos na atividade a ser desempenhada na FNSP;

II - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Ministro de Estado da Justiça, do Secretário Nacional de Segurança Pública, do Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, do Governador do Estado ou do Distrito Federal, do Secretário Estadual ou Distrital de Segurança Pública ou do dirigente máximo do órgão de segurança pública ao qual pertença;

III - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou penal na Justiça Comum ou Militar; (Alterado pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

III - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020)

IV - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos; (Alterado pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

IV - não ter sido punido pela prática de infração disciplinar de natureza grave, nos últimos cinco anos; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

V - ter concordado, voluntariamente, em atuar em operações da FNSP, em conformidade às obrigações estabelecidas no convênio específico de cooperação federativa; e

VI - ser considerado apto em inspeção de saúde e demais procedimentos descritos no convênio específico de cooperação federativa.

Parágrafo único. Na solicitação da Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENASP ao ente federado de que trata o caput deverá constar:

I - prazo para indicação dos servidores civis e militares;

II - forma de envio dos documentos, inclusive daqueles de que trata o art. 3º;

III - quantidade, qualificação e cargo dos servidores a serem indicados, vedando-se a adoção de qualquer critério de qualificação que venha privilegiar determinado servidor ou grupo de servidores; e

IV - outras informações consideradas pertinentes pela SENASP.

 

Seção II
Dos Documentos Comprobatórios

 

Art. 3º A indicação dos servidores civis e militares de que trata o art. 2º deverá ser feita pelo ente federado diretamente à SENASP, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do termo de posse no órgão de segurança pública ou declaração de tempo de serviço;

II - declaração do servidor de que não se encontra nas hipóteses descritas no art. 2º, incisos II e VI, e que concorda com sua atuação na FNSP, nos termos do art. 2º, inciso IV;

III - certidão administrativa de que não foi condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça do Estado em que serve e, no caso dos integrantes das corporações militares, também a certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Militar do Estado;

V - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal e, no caso dos integrantes das corporações militares, também a certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Militar Federal; e

VI - atestado de aptidão de saúde para atuação na FNSP.

 

Seção III
Da Desmobilização

 

Art. 4º A desmobilização dos servidores que atuam junto à FNSP dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no interesse da Administração Pública Federal;

II - a pedido do servidor;

III - a pedido do ente federado ao qual pertence o servidor; 

IV - para fins de tratamento de saúde;

V - para responder a processo penal ou procedimento administrativo disciplinar; e (Alterado pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

V - ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

V-A - ter sido punido disciplinarmente pela prática de infração de natureza grave, nos últimos cinco anos; e (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

VI - nos demais casos previstos no convênio específico de cooperação federativa.

Art. 5º O servidor civil ou militar não poderá permanecer mobilizado por prazo superior a dois anos, seja ininterrupto ou intercalado.

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o servidor civil ou militar poderá ser novamente mobilizado após o transcurso do prazo de um ano.

§ 2º Não se aplicam os prazos previstos no caput e no § 1º nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de outros servidores com qualificação específica na área; e

II - necessidade de mobilizar servidores civis e militares em quantidade superior àqueles sem impedimento.


CAPÍTULO II
DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Seção I
Do Treinamento Especial
 

Art. 6º Os servidores civis e militares indicados pelo ente federado na forma dos arts. 2º e 3º, receberão treinamento especial do Ministério da Justiça para atuação conjunta, em conformidade ao disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

 

§ 1º O treinamento especial de que trata o caput ocorrerá em duas modalidades: (Alterado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

I - Instrução de Nivelamento de Conhecimento; e (Revogado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

II - Estágio de Readaptação. (Revogado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 1º O treinamento especial de que trata o caput ocorrerá na modalidade de Instrução de Nivelamento de Conhecimento. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 2º A aprovação na Instrução de Nivelamento de Conhecimento e no Estágio de Readaptação é requisito indispensável para atuação na FNSP. (Alterado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 2º A aprovação na Instrução de Nivelamento de Conhecimento é requisito indispensável para atuação de mobilizado na Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 3º O servidor não aprovado na Instrução de Nivelamento de Conhecimento ou no Estágio de Readaptação não poderá ser ou permanecer mobilizado, cabendo ao respectivo ente federado providenciar sua substituição no prazo de quinze dias a contar da notificação do DFNSP. (Alterado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 3º O servidor não aprovado na Instrução de Nivelamento de Conhecimento não poderá ser ou permanecer mobilizado, cabendo ao respectivo ente federado providenciar sua substituição no prazo de quinze dias, a contar da notificação do DFNSP. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021​)

§ 4º Caberá ao DFNSP estabelecer os critérios para aprovação na Instrução de Nivelamento de Conhecimento e no Estágio de Readaptação. (Alterado pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021)

§ 4º Caberá à DFNSP estabelecer os critérios para aprovação na Instrução de Nivelamento de Conhecimento. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021​)

§ 5º Em situações excepcionais, mediante justificativa do Secretário Nacional de Segurança Pública, a Instrução de Nivelamento de Conhecimento poderá ser dispensada. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 507, de 17 de novembro de 2021​)

Art. 7º A Instrução de Nivelamento de Conhecimento tem os seguintes objetivos:

I - capacitar os servidores civis e militares para atuação junto à FNSP, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos; e

II - padronizar os procedimentos técnicos e táticos operacionais de atuação da FNSP.

Art. 8º O Estágio de Readaptação objetiva capacitar e aperfeiçoar os servidores civis e militares nas técnicas para atuação junto à FNSP, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos, e novos procedimentos táticos e operacionais.

Art. 9º O DFNSP deverá mobilizar, no mínimo, 8,5% (oito vírgula cinco por cento) dos servidores civis e militares do ente federado que já tiverem recebido o treinamento de que trata o art. 6º.
 

 

CAPÍTULO III
DO EMPREGO OPERACIONAL
Seção I
Da Atuação Conjunta
 

 

Art. 10. A atuação conjunta da FNSP, nos termos dos arts. 2º-A e 2º-B do Decreto nº 5.289, de 2004, compreende:

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - apoio nas atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou de desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

VI - apoio às atividades de conservação e de policiamento ambiental;

VII - apoio às ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;

VIII - apoio na prevenção a crimes e infrações ambientais;

IX - apoio às ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e

X - auxílio à realização de levantamentos e de laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.

§ 1º As atividades de guarda, vigilância, escolta e custódia de presos, previstas no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 11.473, de 2007, serão executadas pela FNSP apenas em situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário.

§ 2º Excepcionalmente, é permitida a atuação isolada da FNSP, desde que preservada a coordenação conjunta e atendido do disposto no art. 11.
 

Seção II
Dos Requisitos para Emprego

 

Art. 11. A FNSP poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado, desde que vigente o convênio de cooperação federativa com o ente federado onde ocorrerá a operação.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

I - descrição do fato que justifique o emprego da FNSP;

II - indicação das atividades a serem executadas, dentre as previstas no art. 10;

III - declaração da imprescindibilidade de apoio da FNSP para o restabelecimento da situação de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio; e

IV - delimitação territorial da área de atuação da FNSP; e

V - indicação do órgão policial federal que coordenará as atividades.

Art. 12. A autorização de emprego da FNSP será conferida mediante ato do Ministro de Estado da Justiça, desde que precedida de manifestação técnica favorável da SENASP, que deverá analisar a oportunidade e a viabilidade operacional da solicitação.

Art. 13. A permanência da FNSP em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Parágrafo único. A renovação do emprego da FNSP fica condicionada à nova solicitação do Governador do Estado, do Distrito Federal ou do Ministro de Estado, observados os requisitos do art. 11, parágrafo único, e precedida de nova manifestação técnica favorável da SENASP.
 

 

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I

Dos Deveres

 

Art. 14. São obrigações do servidor mobilizado:

I - agir sob a égide da lei e do respeito aos direitos humanos;

II - respeitar e tratar com urbanidade as pessoas, inclusive superiores, colegas e subordinados;

III - respeitar as diversidades culturais;

IV - atuar com equilíbrio e isenção;

V - manter sigilo em relação às informações a que tiver conhecimento em razão da função;

VI - zelar pela utilização adequada dos recursos materiais da FNSP e pela preservação do patrimônio público;

VII - manter-se atualizado acerca das instruções, das normas de serviço e da legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

VIII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais colegas, exceto as informações classificadas como sigilosas;

IX - exercer sua função, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

XI - exercer com zelo e dedicação as atividades desenvolvidas no âmbito da FNSP;

XII - ser leal e agir em conformidade à moralidade administrativa;

XIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - ser assíduo e pontual ao serviço; e

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
 

Seção II
Das Vedações
 

Art. 15. É vedado ao servidor mobilizado:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do comandante ou do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - opor resistência injustificada à execução de serviço;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V - receber propina, comissão, presente, brinde ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições;

VI - proceder de forma desidiosa;

VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

VIII - utilizar para fins particulares recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo DFNSP ou pelo ente federado;

IX - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de expediente ou escala de serviço estabelecida;

X - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão;

XI - apresentar-se no expediente administrativo ou no cumprimento à escala de serviço sob efeito de substâncias químicas sem prescrição médica;

XII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;

XIII - utilizar-se da função de chefia, de direção ou de comando, do posto ou da graduação, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade privada;

XIV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços ao DFNSP;

XV - usar ou repassar a terceiros, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimentos obtidos em razão da função, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia, direção ou comando;

XVI - utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no DFNSP, ainda que depois de sua desmobilização;

XVII - utilizar-se da hierarquia ou da função de chefia, direção ou comando que exerça, para constranger servidor mobilizado ou agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XVIII - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

IXX - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no DFNSP; e

XX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração ao disposto nesta Portaria ou na legislação pátria.

 

Seção III
Da Averiguação Preliminar

 

Art. 16. A averiguação preliminar será necessária sempre que as autoridades tenham ciência da conduta do servidor que infrinja a lei ou normas previstas nesta Portaria, sem que disponham de elementos detalhados ou mesmo de certeza quanto ao fato e à autoria.

Parágrafo único. Na hipótese de situação de flagrante delito de crime comum ou militar, o servidor deverá ser imediatamente apresentado a sua instituição de origem, e os elementos probatórios existentes devem ser encaminhados às autoridades competentes para proceder à averiguação dos fatos.

Art. 17. São competentes para proceder à averiguação preliminar dos fatos:

I - o Diretor do DFNSP, em relação a fatos que envolvam todo o efetivo mobilizado;

II - os Coordenadores-Gerais, em relação a fatos que envolvam seus subordinados;

III - os Comandantes e os Chefes de Operações, em relação a fatos que envolvam suas respectivas unidades e os servidores sob suas ordens diretas.

Parágrafo único. As autoridades descritas no caput poderão, por meio de despacho, determinar que outro servidor proceda a averiguação.

Art. 18. Compete ao responsável por proceder à averiguação preliminar:

I - dirigir-se, quando possível, ao local dos fatos, deles inteirando-se;

II - notificar os envolvidos para que apresentem a sua versão no prazo de dois dias ininterruptos;

III - ouvir, por meio de termo de declaração, aquele que trouxer dados relevantes à busca da verdade;

IV - coletar documentos e indícios materiais disponíveis; e

V - elaborar relatório de todo o apurado.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V deverá conter:

I - descrição sintética dos fatos apurados;

II - relação dos documentos e indícios coletados durante as diligências;

III - resumo das entrevistas realizadas;

IV - resumo dos termos de declarações, quando houver; e

V - conclusão.

Art. 19. A averiguação preliminar deverá ser encerrada, com o devido relatório, no prazo máximo de dez dias, prorrogáveis por mais cinco dias, a contar do recebimento dos autos pelo servidor responsável pela apuração, e deverá sugerir:

I - o arquivamento do procedimento; ou

II - a desmobilização do servidor, com a sugestão de envio do procedimento à autoridade competente.

§ 1º Se a conduta estiver capitulada como crime ou contravenção penal, o procedimento será remetido ao Ministério Público competente, com cópia para o órgão de origem.

§ 2º Se a conduta for de natureza disciplinar, o procedimento deverá ser remetido às autoridades do órgão de origem para adoção das providências cabíveis.

§ 3º Se a conduta tiver provocado dano ao erário, o procedimento receberá a forma de inquérito técnico e será remetido à Advocacia Geral da União para conhecimento e providências cabíveis.

§ 4º Se o fato tiver relação com a situação de saúde do servidor, o procedimento será submetido à Junta Médica para adoção das providências cabíveis.

§ 5º O servidor desmobilizado pelas razões expostas nos §§ 1º e 2º somente poderá ser novamente mobilizado para atuar na FNSP, depois de manifestação formal acerca do fato, pelo órgão competente.
 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. As aquisições de materiais, de equipamentos e de serviços pelo DFNSP deverão ser planejadas para cada exercício financeiro, em observância aos critérios estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 21. Todo material adquirido pelo DFNSP será utilizado exclusivamente para desempenho das atividades da FNSP, exceto na hipótese prevista no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Art. 22. A movimentação de material afeto ao DFNSP, por cessão de uso, apenas poderá ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, desde que não haja prejuízos ao planejamento das ações e treinamentos da FNSP.

Art. 23. As situações omissas serão resolvidas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 379, de 28 de fevereiro de 2008, do Ministério da Justiça;

II - a Portaria nº 394, de 4 de março de 2008, do Ministério da Justiça;

III - a Portaria nº 16, de 28 de julho de 2008, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

IV - a Portaria nº 178, de 4 de fevereiro de 2010, do Ministério da Justiça;

V - a Portaria nº 2.524, de 17 de novembro de 2011, do Ministério da Justiça;

VI - a Portaria nº 24, de 27 de abril de 2012, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e

VII - a Portaria nº 2.296, de 1º de outubro de 2012, do Ministério da Justiça.
 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

ANEXO
 


As aquisições de materiais, de equipamentos e de serviços pelo DFNSP deverão levar em consideração o efetivo de servidores cedidos pelos entes federados no ano anterior, observando as seguintes fórmulas:

P = servidores cedidos pelos entes federados no ano anterior para composição do Batalhão Escola de Pronto Emprego;

CONV = Convênios de Cooperação Federativa com Estados e Distrito Federal;

% Min. = percentual mínimo de efetivo que deve ser disponibilizado pelo ente federado para atuar na FNSP, previsto nos Convênios de Cooperação Federativa vigentes;

pINC = número, total ou por unidade federativa, de servidores que receberam treinamento especial para atuação conjunta na FNSP; e

% Máx. = percentual máximo de efetivo que deve ser disponibilizado pelo ente federado para atuar na FNSP, previsto nos Convênios de Cooperação Federativa vigentes.

1. Para cálculo da quantidade mínima de material, aplicar a fórmula (P x 27CONV) + (% Min. x pINC), subtraída a quantidade de itens existentes em condições de uso.

2. Para cálculo das quantidades mínimas de serviços continuados novos ou existentes, aplicar a fórmula (P x 27CONV) + (% Min. x pINC), subtraído os serviços já previstos nos contratos vigentes, para verificar se há necessidade de revisão ou nova contratação.

3. Para cálculo das quantidades máximas de materiais, aplicar a (P x 27CONV) + (%Máx. x pINC), subtraída a quantidade de itens existentes em condições de uso.

4. Para cálculo das quantidades máximas de serviços continuados novos ou existentes, aplicar a fórmula (P x 27CONV) + (% Máx. x pINC), subtraído os serviços já previstos nos contratos vigentes, para verificar se há necessidade de revisão ou nova contratação.

5. Para aquisição de materiais e equipamentos específicos deverá se aplicar a proporção de 77% para policiais militares, 10% para bombeiro militares, 10% para policiais civis e 3% para peritos.
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).