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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 18, de 27 de agosto de 2019

  

Estabelece diretrizes e orientações para o encaminhamento de projetos à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e institui o Banco de Projetos - SENAD

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, IV, V e XI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas - PNAD e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

Banco de Projetos - SENAD

Art. 1º Fica instituído o Banco de Projetos - SENAD, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cuja finalidade é reunir os projetos previamente habilitados, apresentados por órgãos de segurança pública federal, estadual ou distrital.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deverão:

I - estar relacionados com a redução de oferta de drogas;

II - ser passíveis de:

a) apoio pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

b) financiamento pelo Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei nº. 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO II

Diretrizes e Orientações Gerais

Art. 2º O Banco de Projetos - SENAD será destinado a receber projetos que tenham por objetivo:

I - o fomento de políticas públicas sobre drogas que digam respeito à difusão de conhecimentos sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas ilícitas; e

II - o combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas.

Art. 3º O recebimento de projetos para compor o Banco de Projetos - SENAD ocorrerá em caráter contínuo e permanente.

Art. 4º No exercício de 2019, serão analisados, de forma prioritária, os projetos que, dentro das linhas de atuação previstas nos incisos do caput do art. 2º, tenham por objetivo:

I - a desarticulação financeira de organizações criminosas relacionadas ao tráfico de drogas;

II - a implementação de ações para detecção de drogas visando a ampliar a desarticulação de organizações criminosas, a apreensão e a destruição de substâncias proscritas, incluindo, dentre outras técnicas, ações com cães farejadores; e

III - o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deverão ser encaminhados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria no Diário Oficial da União.

Art. 5º Além das disposições contidas nesta Portaria, os projetos deverão observar as orientações previstas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 6º Não integrarão o Banco de Projetos - SENAD:

I - propostas que contemplem execução de obras e serviços de engenharia; (Alterado pela Portaria nº 20 de 17 de setembro de 2019)

I - Propostas que contemplem execução de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de hipótese de descentralização interna de recursos e desde que os proponentes comprovem capacidade técnica e operacional para sua execução; (NR) (Dada pela Portaria nº 20 de 17 de setembro de 2019)

II - atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

III - propostas cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

IV - projetos não habilitados

CAPÍTULO III

Apresentação de Projeto e Habilitação

Art. 7º Os projetos deverão ser encaminhados à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo dirigente do órgão interessado que detenha competência para firmar instrumentos que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 8º O Plano de Trabalho do projeto deverá ser:

I - apresentado no formato disponível no sítio eletrônico da SENAD, na sessão Banco de Projetos, sob pena de inadmissibilidade;

II - encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SEI/MJSP, juntamente com ofício subscrito pelo dirigente a que se refere o art. 7º.

Art. 9º O encaminhamento de que trata o inciso II do art. 8º deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico.

Parágrafo único. O peticionamento eletrônico observará as orientações sobre protocolo eletrônico e cadastro de usuários externos no SEI/MJSP, contidas no Manual do Usuário Externo do SEI, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10 A habilitação, ou não, do projeto será comunicada ao órgão por meio de manifestação no próprio processo eletrônico SEI/MJSP.

Art. 11 A relação dos projetos habilitados ficará disponível no sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na sessão Banco de Projetos.

Art. 12 Os projetos habilitados poderão ser objeto de parceria entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e o órgão proponente, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A habilitação dos projetos de que trata o art. 10 não gera para a União a obrigação de celebração e formalização do correspondente instrumento de repasse.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 13 Os projetos apresentados deverão observar:

I - as competências da SENAD;

II - a legislação vigente;

III - o alinhamento à Política Nacional sobre Drogas; e

IV - o interesse recíproco das partes.

Art. 14 O financiamento dos projetos dependerá de disponibilidade orçamentária e poderá utilizar saldos decorrentes de acordos de cooperação firmados entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e os Estados ou o Distrito Federal, cujo objetivo tenha sido a capitalização do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 15 Os projetos habilitados e selecionados para a celebração de parceria deverão ser cadastrados na Plataforma + Brasil, observando-se a legislação vigente.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ ROBERTO BEGGIORA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).