Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 170, de 15 de abril de 2020

  

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública na cidade de Boa Vista, em apoio ao Estado de Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 128, de 24 de agosto de 2018, do Ministério da Segurança Pública, que autorizou o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado de Roraima, no período de 27 de agosto de 2018 a 26 de fevereiro de 2019,  prazo prorrogado sucessivamente até 17 de abril de 2020, por meio das Portaria nº 105, de 11 de fevereiro de 2019, Portaria nº 385, de 11 de abril de 2019, Portaria nº 654, de 12 de julho de 2019, Portaria nº 776, de 16 de outubro de 2019, e Portaria nº 75, de 18 de fevereiro de 2020, todas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e considerando  o contido no Processo nº 08000.012560/2020-71,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, na cidade de Boa Vista, em apoio aos órgãos de segurança pública do Estado de Roraima, para atuar nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por mais cento e oitenta dias, a contar de 18 de abril até 14 de outubro de 2020.

Art. 2º  A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º  O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º  O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

Art. 5º  Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO