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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 38, de 15 de janeiro de 2021

  

Institui o Diploma de Honra ao Mérito da Segurança Pública e Defesa Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA substituto, no uso da competência prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 87 da CRFB, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 23 e no inciso VI do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.000009/2021-55, resolve:

Art. 1º Instituir o Diploma de Honra ao Mérito da Segurança Pública e Defesa Social, a ser outorgado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para reconhecer e homenagear agentes da segurança pública, personalidades ou instituições que, de algum modo, tenham se destacado em atuações, ações e contribuições em prol da área e dos assuntos da segurança pública e defesa social.

Art. 2º A outorga do Diploma se dará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a ser publicado na imprensa oficial.

Art. 3º A outorga do Diploma deverá ser precedida de análise e fundamentação constantes em processo administrativo próprio.

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a outorga do Diploma:

I - prestação de serviços, contribuições, trabalhos ou estudos relevantes na área de segurança pública e defesa social;

II - desempenho ilibado, comprometido e exemplar de carreira, cargo ou função na área de segurança pública e defesa social, com reconhecimento por superiores, pares e subordinados;

III - prática de ato de elevado valor distintivo, inclusive em missões ou operações de segurança pública ou defesa social, na manutenção da ordem pública ou na proteção do pessoal e do patrimônio público e social, que justifique a prestação de homenagem especial;

IV - prática de ato de bravura ou de serviço extraordinário em prol da sociedade ou dos direitos humanos; ou

V - ocorrência de ferimento grave em serviço.

§ 2º Podem ser reconhecidos como relevantes serviços, contribuições, trabalhos ou estudos que resultem em benefícios concretos e notórios para o prestígio, a eficiência ou o aperfeiçoamento das instituições de segurança pública e defesa social.

§ 3º O indicado à outorga não poderá ter sido condenado por prática de crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa ou ter sofrido punição ético-disciplinar, ou ainda, estar respondendo em respectivos procedimentos e processos apuratórios.

Art. 4º As propostas de outorga do Diploma poderão ser apresentadas até o dia 31 de dezembro de cada ano pelos titulares dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - Secretaria Nacional de Segurança Pública, até 16 indicações;

II - Secretaria de Operações Integradas, até 10 indicações;

III- Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, até 7 indicações;

IV - Departamento Penitenciário Nacional, até 5 indicações;

V - Polícia Federal, até 5 indicações;

VI - Polícia Rodoviária Federal, até 5 indicações;

VII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, até 4 indicações;

VIII - Secretaria Nacional de Justiça, até 3 indicações;

IX - Gabinete do Ministro, até 4 indicações; e

X - Secretaria-Executiva, até 2 indicações.

§ 1º As propostas de outorga deverão estar acompanhadas do nome e da qualificação do candidato e dos elementos para análise e fundamentação, especialmente quanto ao atendimento dos critérios e requisitos previstos no art. 3º.

§ 2º As regras previstas neste artigo poderão ser excepcionadas por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º O agraciamento, a ser consubstanciado pela entrega do Diploma ao outorgado, poderá se dar em cerimônia própria ou em outros eventos relacionados às atividades de segurança pública e defesa social ou, alternativamente, mediante comunicação prévia ao outorgado e envio do Diploma por via postal registrada.

§ 1º O agraciamento poderá ser realizado pelas autoridades previstas nos incisos do art. 4º, conforme designação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Caso o agraciado resida ou tenha sede no exterior, a entrega do Diploma poderá ser realizada com solicitação do auxílio de representação diplomática do Brasil no local.

§ 3º O Diploma outorgado a instituição será entregue ao representante por ela indicado ou, se remetido pela via postal, dirigido à sua presidência, diretoria ou autoridade máxima.

§ 4º No caso de outorga post mortem, o Diploma será entregue a descendentes ou a ascendentes diretos do agraciado ou a representante por eles indicado ou, ainda, à Instituição da qual o outorgado fazia parte.

Art. 6º Os agraciados deverão ter seus nomes e qualificações registrados no Livro de Honra ao Mérito da Segurança Pública e Defesa Social, a ser instituído, cujas guarda e escrita são de responsabilidade da Coordenação-Geral de Agenda e Cerimonial do Gabinete do Ministro.

Art. 7º O conjunto condecorativo será composto por Diploma e capa, seguindo os modelos constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja especificação e eventuais propostas de alteração competem à Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os modelos serão aprovados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º As atividades administrativas necessárias à outorga e ao agraciamento serão desenvolvidas:

I - pelo Gabinete do Ministro, com o apoio, quando necessário, dos demais órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial da Assessoria de Comunicação Social e da Coordenação-Geral de Agenda e Cerimonial do Gabinete do Ministro; e

II - pelos órgãos previstos nos incisos do art. 4º, no caso do § 1º do art. 5º.

Art. 9º O Gabinete do Ministro poderá expedir normas procedimentais complementares às disposições desta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TERCIO ISSAMI TOKANO

 

ANEXO I

DIPLOMA

 

Diploma: confeccionado em papel especial, em apresentação “paisagem”, medindo 21cm de altura e 29,7cm de largura, gramatura compreendida entre 150g e 210g, contendo:

a) sobre um fundo contendo a marca d’água do Ministério da Justiça e Segurança Pública em escala de cinza e azul, trará os dizeres, ao centro e acima, “Diploma de Honra ao Mérito da Segurança Pública e Defesa Social” em letras tipo cursiva, na cor dourada, logo abaixo o texto em letras tipo Cambria, na cor cinza azulado com os dizeres “O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública outorga a (NOME DO AGRACIADO) este Diploma, em reconhecimento de sua distinção em prol da Segurança Pública e Defesa Social no Brasil.”;

b) abaixo, centralizado, conterá os dizeres: "Lavre-se no Livro de Honra ao Mérito da Segurança Pública e Defesa Social."; e

c) abaixo, centralizado, indicará: "[Local], em [dia] de [mês] de [ano]", espaço para assinatura do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, contendo NOME (MINISTRO), tudo em negrito, abaixo do nome e centralizado, função por extenso e sem linha sobre o nome.

 

ANEXO II

CAPA

 

Capa do Diploma: pasta porta certificado, confeccionada em capa dura no formato 23,5cm x 32,5cm, revestido em papel especial 240g/m², com forro e lâmina em papel especial vegetal. Acabamento com bopp, faca especial, 8 pontos fita cetim, aplicação de hotstamping dourado brasão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, contendo: 

a) sobre um fundo azul, ao centro o símbolo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em tom de branco, e abaixo centralizado, em letras tipo cursiva, na cor dourada, a inscrição: "Honra ao Mérito da Segurança Pública  e Defesa Social."

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).