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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 22, de 1 de fevereiro de 2021

  

Regulamenta os Procedimentos de Visita aos Presos Custodiados no Sistema Penitenciário Federal.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91 do DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007, e considerando o disposto na LEI 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008, na LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, e no DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria, o Regulamento dos Procedimentos de Visita aos Presos Custodiados no Sistema Penitenciário Federal.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE VISITA AOS PRESOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Portaria disciplina o procedimento de visita aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Art. 2º  A visita no Sistema Penitenciário Federal poderá ser:

I - no parlatório;

II - por meio virtual.

Art. 3º  A visita, do cônjuge, do companheiro, de parentes até 3º grau em linha reta e colateral, e de amigos, é definida:

I - visita no parlatório, aquela realizada de forma presencial, em que o preso e o(s) visitante(s) ficam separados por vidro, sem contato físico e comunicação por meio de interfone, com filmagens e gravações, em dias úteis e duração prevista no Regulamento Penitenciário Federal;

II - visita por meio virtual, realizada à distância, com duração de 30 minutos, mediante uso de equipamento específico e apropriado, em instituição pública autorizada e credenciada pelo Departamento Penitenciário Nacional, sendo vedada a utilização de equipamentos eletrônicos instalados em ambiente particular ou profissional.

Art. 4º  A Direção da Penitenciária Federal poderá, em ato motivado, estabelecer dias e horários diversos dos previstos no art. 3º para a realização das visitas.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE VISITANTE

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 5º  O cadastro do visitante dependerá de indicação e anuência do preso, com assinatura da Declaração de Anuência para Visita (ANEXO II).

Parágrafo único. É permitido o cadastramento de até 2 (dois) amigos por preso, cuja visitação ficará condicionada à inexistência de pendência criminal.

Art. 6º Para realizar o cadastro de visita, o interessado deverá encaminhar ou protocolar no setor responsável da Penitenciária Federal requerimento endereçado à Direção da Penitenciária Federal, acompanhado de cópia autenticada ou original com cópia simples, a ser atestada a autenticidade pelo servidor que receber, devendo anexar os seguintes documentos:

I - 1 (uma) foto 3x4 datada de, no máximo, 90 (noventa) dias;

II - cópia da cédula de identidade ou documento oficial equivalente, com foto, em bom estado de conservação, que permita a completa identificação do interessado;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, do atual domicílio e de onde houver residido nos últimos 5 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de endereços anteriores;

V - cópia do comprovante de residência, no qual figure o interessado como titular, expedido há, no máximo, 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o interessado não figurar como titular do comprovante de residência, deverá anexar declaração de residência emitida pelo titular com assinatura e firma reconhecida por verdadeira.

Art. 7º A Direção da Penitenciária Federal decidirá o requerimento de cadastro de visitante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento/protocolo da documentação completa exigida.

Art. 8º Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do interessado.

Art. 9º O Diretor do Sistema Penitenciário Federal decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias úteis, após tomar conhecimento, comunicando a decisão à Direção da Penitenciária Federal.

Art. 10. O cadastro poderá ser indeferido por despacho fundamentado do Diretor da Penitenciária Federal nos casos de fraude na documentação, desvio de finalidade ou outro fato que justifique o cancelamento.

Art. 11. O preso poderá excluir o visitante cadastrado por meio de requerimento e assinatura de Declaração de Exclusão de Visitante (ANEXO III).

§ 1º O preso poderá solicitar a reinclusão do visitante após 3 (três) meses da data da exclusão, submetendo novo cadastro.

§ 2º Tratando de exclusão de cônjuge ou companheira(o), a nominação e cadastro de novo visitante poderá ser requerida decorridos 06 (seis) meses da exclusão do anterior, acompanhado de documento que comprove a separação ou dissolução da união estável.

Art. 12. O visitante deverá realizar o recadastramento obrigatório a cada 12 (doze) meses, a contar da data do despacho da Direção da Penitenciária Federal que autorizou o cadastro, sob pena de cancelamento da visitação.

§ 1º O comprovante de residência deverá ser atualizado pelo visitante a cada 3 (três) meses, sob pena de suspensão da visitação.

§2º O visitante menor de dezoito anos deverá realizar o recadastramento imediatamente ao atingir a maioridade, sob pena de cancelamento da visitação.

§ 3º Por ocasião dos rodízios de presos no Sistema Penitenciário Federal, o cadastro de visitante e os levantamentos realizados na Penitenciária Federal de origem poderão ser aproveitados pela Penitenciária Federal de destino, desde que estejam dentro do prazo de validade e em conformidade com esta norma.

Seção II

Do Cadastro de Cônjuge ou Companheira(o)

Art. 13. Para cadastro de cônjuge ou companheira(o), além dos documentos previstos no art. 6º e seu parágrafo único, deverão ser apresentados:

I -para cadastro de cônjuge: cópia da certidão de casamento;

II -para cadastramento de companheira(o): cópia da escritura pública de união estável, regularmente registrada em cartório competente, devendo anexar 3 (três) documentos comprobatórios do rol abaixo:

a) cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento de filho(s) havido(s) em comum;

b) cópia da certidão de casamento religioso;

c) cópia da declaração do imposto de renda do preso em exercício anterior ao ingresso na Penitenciária Federal, em que conste o interessado como seu dependente;

d) cópia de disposições testamentárias, com data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal, em que conste o interessado como seu herdeiro;

e) cópia de declaração especial feita perante tabelião;

f) cópia de documento que comprove mesmo domicílio;

g) cópia de prova de encargos domésticos em comum e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, com data anterior ao ingresso do preso Penitenciária Federal;

h) cópia de procuração ou fiança reciprocamente outorgada, com data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal;

i) cópia de conta bancária conjunta, com abertura em data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal;

j) cópia de apólice de seguro da qual conste o preso como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, com data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal;

k) cópia de ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o preso como responsável, com data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal;

l) cópia de escritura de compra e venda de imóvel pelo preso em nome de dependente;

m) cópia da declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos, com data anterior ao ingresso do preso na Penitenciária Federal;

n) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Seção III

Do Cadastro de Estrangeiro

Art. 14. Para cadastro de visitante estrangeiro no Brasil, o interessado deverá encaminhar ou protocolar no setor responsável da Penitenciária Federal requerimento endereçado à Direção da Penitenciária Federal, acompanhado de cópia autenticada ou original com cópia simples, a ser atestada a autenticidade pelo servidor que receber, devendo anexar os seguintes documentos: 

I - 1 (uma) foto 3x4 datada de, no máximo, 90 (noventa) dias;

II - cópia de passaporte válido e vigente, com visto concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior;

III - cópia da Cédula de Identidade para Estrangeiros (RNE) expedida pela Polícia Federal no caso de estrangeiros que permanecem no Brasil por mais que o tempo limite permitido por lei;

IV - cópia da autorização de residência expedida pela Polícia Federal no caso de estrangeiros com visto temporário para fins de reunião familiar;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VI - comprovante de residência brasileira ou declaração de inexistência.

Seção IV

Do Cadastro de Criança e Adolescente

Art. 15. Considera-se criança, para os efeitos deste normativo, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 16. O ingresso de visitante menor de dezoito anos de idade será admitido somente quando se tratar de filho (a), enteado (a), irmão (ã) ou sobrinho (a) do preso.

Art. 17. Para cadastro, o responsável legal da criança ou adolescente deverá encaminhar ou protocolar no setor responsável da Penitenciária Federal requerimento endereçado à Direção da Penitenciária Federal, acompanhado de cópia autenticada ou original com cópia simples, a ser atestada a autenticidade pelo servidor que receber, devendo anexar os seguintes documentos:

I - 1 (uma) foto 3x4 datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias;

II - cópia da certidão de nascimento e da cédula de identidade, quando possuir, ou documento oficial equivalente, com foto, em bom estado de conservação que permita a completa identificação do interessado;

III - nos casos de filho (a) ou enteado (a) do preso, anexar cópia da certidão de casamento ou da escritura pública de união estável, regularmente registrada em cartório competente, e nos termos da legislação aplicável;

IV - nos casos de irmão (ã) ou sobrinho (a) do preso, anexar cópia de documento que comprove o parentesco familiar;

Parágrafo único. Quando o acompanhante da criança ou adolescente não for seu responsável legal, deverá ser apresentado autorização judicial, devendo ainda o acompanhante submeter-se previamente aos procedimentos de cadastro de visita na Penitenciária Federal.

Art. 18. No caso de visita de interdito, será necessário o acompanhamento do curador durante toda a permanência no estabelecimento penal federal, exceto na hipótese de autorização judicial e designação de outro responsável.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA PENITENCIÁRIA FEDERAL

Seção I

Dos Procedimentos para Entrada do Visitante

Art. 19. O visitante deverá comparecer na Penitenciária Federal com até 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário agendado para a visita, havendo tolerância máxima de até 10 (dez) minutos de atraso, sob pena de cancelamento da visita.

Art. 20. A identificação do visitante será realizada por processo biométrico e apresentação do documento original de identificação com foto, em perfeito estado de conservação, que permita o reconhecimento do visitante.

Art. 21. O acesso do visitante está condicionado à submissão aos procedimentos de revista pessoal e eletrônica, nos termos dos regulamentos do Sistema Penitenciário Federal.

§ 1º Na hipótese de inoperância dos equipamentos eletrônicos de inspeção, deverão ser aplicados os procedimentos de inspeção pelo pórtico detector de metais e revista pessoal, conforme previsão em regulamentos do Sistema Penitenciário Federal.

§ 2º O visitante ingressará para o local da visita portando somente o documento de identificação, salvo aqueles permitidos neste normativo, devendo obrigatoriamente demais pertences permanecerem guardados em armários disponibilizados pela Penitenciária Federal.  

Art. 22. Para o ingresso nas dependências da Penitenciária Federal, o visitante cadastrado e previamente agendado, deverá, sob pena de suspensão da visita:

I - submeter-se aos procedimentos de identificação e revista;

II - apresentar-se sóbrio e asseado;

III - obedecer e preservar as regras e procedimentos de segurança;

IV - cumprir as normas legais, regulamentares, administrativas e ainda qualquer ordem exarada por autoridade competente;

V - evitar insinuações ou conversas privadas com servidores, colaboradores e prestadores de serviços;

VI - manter a compostura e o respeito adequados ao recinto público;

VII - portar-se dentro dos princípios da civilidade, urbanidade e respeito para com os servidores penais e às demais pessoas;

VIII - cooperar com a organização e conservação da limpeza e higiene dos ambientes frequentados.

Art. 23. Para ingresso ao local destinado à visita, o visitante portador de prótese metálica, órtese, aparelho ortodôntico metálico e óculos de grau, deverá possuir autorização prévia e expressa da Direção da Penitenciária Federal, mediante apresentação de laudo médico ou odontológico. 

§ 1º É vedada a entrada de visitante com qualquer tipo de aplique ou alongamento de cabelo.

§ 2º Os óculos de grau devem ser confeccionados com lentes transparentes, material acetato e sem peças de metal, não podendo representar risco à segurança do estabelecimento penal federal.   

§ 3º O laudo médico ou odontológico deverá ser original, legível e demonstrar a localização do material, a necessidade do seu uso, nome completo do visitante, nome completo do médico ou dentista, assinatura e carimbo legível com CRM ou CRO do profissional.

§ 4º O visitante deverá, obrigatoriamente, apresentar laudo atualizado a cada 06(seis) meses, sob pena de proibição de sua entrada na Penitenciária Federal.

Art. 24. Para visita com mais de 02 (duas) crianças, será necessária a permanência de um visitante adulto responsável dentro do parlatório e outro fora, podendo ser realizado revezamento, a critério da Direção da Penitenciária Federal, por razões de limitação de espaço ou de segurança.

Art. 25. As pessoas idosas, gestantes, lactantes e com deficiência terão prioridade em todos os procedimentos adotados para ingresso no Estabelecimento Penal Federal, e dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, nos termos do Estatuto do Idoso, LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Seção II

Do Vestuário do Visitante

Art. 26. Para ingresso na Penitenciária Federal, todos os visitantes, inclusive crianças e adolescentes, deverão observar os seguintes critérios e procedimentos quanto ao vestuário:

I - uso de roupas de tecidos lisos, sem qualquer tipo de estampa ou listras, nas cores previamente determinadas pela Direção da Penitenciária Federal; 

II - uso de roupas com comprimento abaixo dos joelhos, mesmo que estejam sobre calças do tipo corsário ou legging;

III - é vedado o uso de roupas transparentes ou que deixem à mostra partes do corpo como coxas, joelhos, abdômen, ombros, costas, colo e glúteos;

IV - é vedado o uso de roupas, inclusive peças íntimas, que contenham detalhes em metal, alças removíveis, aros de metal ou plástico/silicone, cadarços ou qualquer material que possa acionar os pórticos de detecção de metal ou representar algum risco à segurança da Penitenciária Federal;

V - é vedado o uso de roupas sobrepostas, exceto vestidos com forros soltos, ou seja, sem costura na barra da roupa;

VI - é vedado o uso de luvas, meias, meias-calças, capuz, boné, chapéu, touca e quaisquer outros tipos de cobertura.

§ 1º Os calçados dos visitantes serão obrigatoriamente substituídos por aqueles fornecidos pela Penitenciária Federal.

§ 2º Em dias de baixas temperaturas, poderá ser autorizada a entrada do visitante utilizando 1 (um) casaco de frio nas mesmas cores permitidas, sem forro solto e sem metais ou amarrações, 1 (um) par de meias, 1(um) par de luvas, 1(uma) touca, seguindo as mesmas regras para vestuário desta Portaria.

§ 3º Caberá à Direção da Penitenciária Federal, por meio de Portaria, estabelecer as cores permitidas, excluindo aquelas utilizadas nos uniformes de servidores e prestadores de serviço.

Seção III

Dos Pertences do Visitante

Art. 27. O visitante ingressará na área de segurança máxima portando, exclusivamente, seu documento original de identificação com foto e os objetos permitidos nesta Portaria.

Art. 28. Quando submetido à revista pessoal, o visitante deverá substituir, por itens fornecidos pela Penitenciária Federal, absorvente íntimo, fralda de qualquer tipo e outros materiais similares que possam servir para ocultar instrumentos ou objetos que representem risco à segurança.

Art. 29. Para criança com até 3 (três) anos de idade, será permitida a entrada de 1 (uma) fralda de pano na cor branca e 1 (uma) chupeta, desde que esses objetos não contenham quaisquer detalhes como metais, botões, bicos, aplicações, rendas, laços, fitas, babados, crochê ou qualquer outro material removível.

Art. 30. Para criança com até 6 (seis) anos de idade, será permitida a entrada de 2 (dois) recipientes plásticos, transparentes, contendo marcador de mililitros e que comporte até 250 ml, podendo esses recipientes conterem água, leite, iogurte ou suco, na forma líquida, sendo vedado alimento pastoso, congelado ou que contenham substâncias sólidas como frutas e chocolates.

§ 1º Os alimentos mencionados deverão ser consumidos única e exclusivamente pela criança, sob pena de, em caso de desobediência, ser imediatamente suspensa a visita.

§ 2º Caso necessário, a Penitenciária Federal poderá fornecer, para criança com até 3 (três) anos de idade, 1 (um) trocador de fraldas e 1 (um) cobertor.

Art. 31. Será permitida a entrada de fralda descartável para o uso de criança, quando não fornecida pela Penitenciária Federal, desde que apresentado o pacote de fralda fechado e sem qualquer tipo de violação.

Art. 32. As crianças poderão ingressar com seus calçados, quando não fornecidos pela Penitenciária Federal.

Art. 33. Caso seja necessário, poderão ser fornecidos durante a visita absorventes íntimo e fraldas para substituição.

Art. 34. É vedado o ingresso na Penitenciaria Federal com:

I - dinheiro, cheque, cartões bancários;

II - prendedores de cabelo em metal, plástico ou pano, tranças ou qualquer outra forma de prendê-los que impossibilite ou dificulte a inspeção manual e visual de segurança;

III - talco, pomada, creme, lenço umedecido, salvo em caso estrito de prescrição médica, devendo ser verificado pelo Serviço de Saúde e autorizado pela Divisão de Segurança e Disciplina;

IV - joias, bijuterias, brincos, óculos escuros, cintos e piercings;

V - qualquer tipo de unha postiça, como gel, porcelana, acrigel, fibra de vidro ou materiais similares;

VI - dispositivos eletrônicos de qualquer tipo, exceto marca-passo, desde que apresente carteirinha de portador de marca-passo e laudo médico;

VII - qualquer tipo de alimento.

Art. 35. O visitante que necessitar fazer uso de medicamento no horário em que estiver realizando a visita deverá apresentar receituário médico legível especificando o horário ou o período do uso, com nome completo do visitante, nome completo do médico, assinatura e carimbo legível com CRM do profissional.

Art. 36. É proibido ao preso efetuar a troca ou empréstimo de roupas ou pertences com os visitantes.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 37. Em casos de elevação do nível de segurança, as visitas poderão ser suspensas, a critério da Direção da Penitenciária Federal.  

Parágrafo único.  A Direção da Penitenciária Federal deverá comunicar imediatamente sua decisão à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao Juiz Federal Corregedor.

Art. 38. Os presos e seus visitantes deverão manter conduta disciplinada no âmbito do estabelecimento penal federal, podendo ser interrompida ou suspensa a visita, por tempo determinado, entre outras hipóteses, quando ocorrer:

I - fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou ocultação de itens vedados durante a visitação;

II - não observância das regras de segurança, dentre as quais, a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores, colaboradores e prestadores de serviço;

III - utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante;

IV - manifestação espontânea do próprio preso solicitando a interrupção ou a suspensão da visita;

V - assistência e apoio inadequados do responsável pela criança ou interdito visitante;

VI - posse de item vedado em ato normativo;

VII - utilização de vestuário vedado em ato normativo;

VIII - prática de ato obsceno;

IX - comunicação com o preso ou com o visitante das demais cabines do parlatório;

X - prática de ato atentatório ao sistema de monitoramento e comunicação ambiental;

XI - inobservância das regras de conservação, limpeza e higiene dos ambientes frequentados; 

XII - inobservância dos princípios de civilidade, urbanidade e respeito frente aos servidores e demais pessoas; e

XIII - desobediência às ordens recebidas e às normas e procedimentos regulamentares.

Parágrafo único.  A prática de nova infração implica no agravamento do prazo da suspensão anterior.

Art. 39. O cadastro de visitante poderá ser cancelado pela Direção da Penitenciária Federal a qualquer tempo, mediante ato motivado, nos casos de fraude na documentação, desvio de finalidade, prática de fato previsto como crime ou qualquer outro ato que justifique o cancelamento. 

Parágrafo único.  O pedido de novo cadastro pelo visitante somente será avaliado após o decurso de 12 (doze) meses da decisão de cancelamento.

CAPÍTULO V

DA VISITA POR MEIO VIRTUAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. Os equipamentos para visita por meio virtual serão instalados nas salas de videoconferência e em salas próprias nas vivências.

Parágrafo único. Nas instituições públicas autorizadas e credenciadas serão instalados em sala apropriada e reservada para a visita. 

Art. 41. Os presos que não recebem visita no parlatório terão prioridade na realização de visita por meio virtual, como forma de manutenção dos laços familiares. 

Art. 42. O cadastro de visita por meio virtual seguirá os mesmos procedimentos e documentos para cadastro de visita em parlatório estabelecidos nesta Portaria, exceto autorização judicial para criança ou adolescente desacompanhados do representante legal.

Art. 43. A visita virtual ocorrerá em dias determinados, preferencialmente, às sextas-feiras, com duração de 30 (trinta) minutos, no período entre 09h e 17h, respeitando-se os horários de funcionamento da instituição pública autorizada e credenciada.

Art. 44. O agendamento da visita virtual será realizado pela Penitenciária Federal diretamente com a instituição pública autorizada e credenciada do local de residência do visitante.

§ 1º A Penitenciária Federal encaminhará formalmente, por ofício ou e-mail, à instituição pública autorizada e credenciada, a relação nominal do(s) visitante(s) agendado(s) e autorizado(s) para a visita, o parentesco, o número do RG, CPF e os horários previstos para cada visita. 

§ 2º Será agendada a visita de no máximo 2 (duas) pessoas por preso e dia de visita, além de eventuais crianças.

§ 3º O visitante deverá apresentar-se na instituição pública autorizada e credenciada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sendo tolerado o atraso máximo de até 10 (dez) minutos, com prejuízo no tempo de duração da visita virtual.

Art. 45. É vedada a realização de visita virtual entre presos que estejam custodiados em diferentes Penitenciárias Federais, salvo aqueles com vínculo de parentesco até terceiro grau em linha reta e colateral.

Seção II

Do Procedimento da Visita por meio Virtual

Art. 46. A visita por meio virtual deverá ser gravada e monitorada pela Penitenciária Federal.

Art. 47. Antes do início da visita, os servidores que acompanham o procedimento deverão confirmar o(s) nome(s) do(s) visitante(s) na sala da visita e realizar o controle do tempo.

§ 1º Durante a visita virtual o preso permanecerá sob a custódia e monitoramento dos servidores.

§ 2º Quando necessário, por questões de procedimentos de segurança, o algemamento do preso será mantido, sendo vedada a exibição das algemas durante a visita.  

Art. 48. O acesso do visitante na sala reservada para a visita virtual na instituição pública autorizada e credenciada está condicionado à apresentação do documento oficial de identificação original com foto e em perfeito estado de conservação que permita seu reconhecimento, devendo seu nome constar na lista enviada pela Penitenciária Federal.

§ 1º É vedada a entrada de visitante não cadastrado e que não esteja autorizado na lista de visitante enviada pela Penitenciária Federal, mesmo que possua vínculo com o preso, sob pena de cancelamento da visita agendada.

§ 2º É vedado ao visitante durante a visita o uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico, tais como câmera fotográfica, celular, smartfones, tablet, notebooks, relógios inteligentes tipo smart watch, bluetooth, entre outros que possam ser utilizados como comunicadores ou gravadores de som, áudio ou imagem, sob pena de interrupção da visita, sem prejuízo das demais sanções aplicadas ao caso.

§ 3º É vedado ao visitante qualquer tipo de comunicação que impeça ou dificulte o monitoramento da visita. 

Art. 49. Os visitantes deverão adotar comportamento e vestimenta adequados aos recintos da Administração Pública.

Art. 50. Os presos e seus visitantes deverão manter conduta disciplinada e respeitosa durante a visita virtual, podendo ser interrompida a visita ou suspenso o visitante, por tempo determinado, conforme as hipóteses previstas em normativos do Sistema Penitenciário Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O preso internado no Serviço de Saúde e impossibilitado de se locomover, ou ainda em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local da internação ou em outro a ser determinado pela Direção da Penitenciária Federal.

Parágrafo único. A visita ao preso internado em Unidade de Saúde externa dependerá de autorização da Direção da Penitenciária Federal, observadas as peculiaridades do caso, bem como as regras do hospital.

Art. 52. Até que seja normatizado o acesso de advogados e representantes diplomáticos na Penitenciária Federal, aplicar-se-á, no que couber, o presente regulamento.

Art. 53. À Direção da Penitenciária Federal incumbe:

I - suspender e restringir o direito de visitas por meio de ato fundamentado;

II - ratificar a interrupção da visita efetivada por servidor, observado o disposto no Regulamento Penitenciário Federal.

§ 1º Havendo indício da interrupção ou suspensão da visita por motivação de falta do próprio preso, será instaurado procedimento de apuração de faltas disciplinares, na forma do Regulamento Penitenciário Federal.

§ 2º Em todos os casos, a suspensão das visitas deverá ser comunicada imediatamente à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e ao respectivo Juiz Federal Corregedor.

Art. 54. Compete ao setor responsável pelo atendimento ao visitante dar ciência do teor desta Portaria, colhendo assinatura no Termo de Ciência Visitante (ANEXO IV).

Art. 55. O cancelamento do cadastro ou a suspensão de visitante, na forma desta Portaria, estender-se-á a todo Sistema Penitenciário Federal.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Penitenciária Federal ou pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.

 

ANEXO II

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

PENITENCIÁRIA FEDERAL EM (IDENTIFICAÇÃO DA PENITENCIÁRIA)

 

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA VISITA

 

Eu, NOME COMPLETO DO PRESO, custodiado na Penitenciária Federal em NOME DA PENITENCIÁRIA, declaro que tenho interesse em receber a visita de (NOME COMPLETO DO VISITANTE E PARENTESCO), nos termos do Regulamento de Visita no Sistema Penitenciário Federal.

 

 ________ de __________________de ________.

 

 

__________________________________________

NOME E ASSINATURA DO PRESO

 

 

ANEXO III

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

PENITENCIÁRIA FEDERAL EM (IDENTIFICAÇÃO DA PENITENCIÁRIA)

 

 

DECLARAÇÃO DE EXCLUSÃO DE VISITANTE

 

Eu, NOME COMPLETO DO PRESO, custodiado na Penitenciária Federal em NOME DA PENITENCIÁRIA, venho de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de ameaça ou coação, solicitar a exclusão do cadastro de visita de NOME COMPLETO DO VISITANTE E PARENTESCO e declaro ter ciência dos termos do Regulamento de Visita no Sistema Penitenciário Federal.

 

 ________ de __________________de ________.

 

__________________________________________

NOME E ASSINATURA DO PRESO

 

 

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL

PENITENCIÁRIA FEDERAL EM (IDENTIFICAÇÃO DA PENITENCIÁRIA)

 

 

TERMO DE CIÊNCIA VISITANTE

 

Eu, NOME COMPLETO DO VISITANTE, visitante do custodiado na Penitenciária Federal em NOME DA PENITENCIÁRIA, NOME COMPLETO DO PRESO, declaro que estou ciente dos procedimentos e termos do Regulamento de Visita no Sistema Penitenciário Federal.

 

 

________ de __________________de ________.

 

__________________________________________

NOME E ASSINATURA DO VISITANTE

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).