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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 29 de abril de 2008

  

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a pertinência de que o colegiado contribua na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela fiel aplicação da Lei de Execução Penal; e CONSIDERANDO o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do Decreto n.º 1.093, de 03/03/94; resolve:

Art. 1.º A liberação dos recursos financeiros geridos pelo Departamento Penitenciário Nacional estará condicionada à elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário pelas Unidades Federativas, a sua aprovação pelo Órgão e ao conseqüente cumprimento do cronograma de ações estabelecido.

Art. 2.º O cronograma das ações definidas pelo Plano Diretor do Sistema Penitenciário será objeto de monitoramento e avaliação, por parte de comissão a ser criada pelo Departamento Penitenciário Nacional por meio de portaria.

Art. 3.º O Plano Diretor do Sistema Penitenciário conterá o conjunto de ações a ser implementado pelas Unidades Federativas, por um determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais.

Art. 4.º O Plano Diretor, instrumento de compromisso da Unidade da Federação, será composto por 23 metas a serem descritas a seguir:

I - Criação de Patronatos ou órgãos equivalentes em quantidade e disposição geográfica suficiente ao atendimento de toda a população egressa do sistema penitenciário estadual;

II - Fomento à criação e implantação de Conselhos de Comunidade em todas as comarcas dos estados e circunscrições judiciárias do distrito federal que tenham sob jurisdição estabelecimento penal, atendendo assim suas funções educativa, assistencial e integrativa;

III - Criação de Ouvidoria, com independência e mandato próprio, estabelecendo um canal de comunicação entre a sociedade e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional;

IV - Criação de Corregedoria ligada ao órgão responsável pela administração penitenciária na Unidade Federativa;

V - Implantação de Conselhos Disciplinares nos estabelecimentos penais, garantindo-se a observância da legalidade na apuração de faltas e na correta aplicação das sanções aos internos;

VI - Criação de comissões técnicas de classificação, em cada estabelecimento penal, visando à individualização da execução da pena;

VII - Elaboração de estatuto e regimento, com as normas locais aplicáveis à custódia e ao tratamento penitenciário;

VIII - Criação ou ampliação, em cada estabelecimento penal, de setores responsáveis pela prestação de assistência jurídica aos encarcerados;

IX - Fomento à ampliação das Defensorias Públicas visando propiciar o pleno atendimento jurídico na área de execução penal aos presos;

X - Fomento à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, colaborando para a diminuição da superlotação dos presídios, amenizando a reincidência criminal, bem como impedindo a entrada de cidadãos que cometeram crimes leves no cárcere;

XI - Criação e instituição de carreiras próprias de agentes penitenciários, técnicos e pessoal administrativo, bem como a elaboração e implantação de um plano de carreira para os servidores penitenciários;

XII - Ampliação do quadro funcional, através de concursos públicos e contratações, em quantitativo adequado ao bom funcionamento dos estabelecimentos prisionais;

XIII - Criação de escola de administração penitenciária para a formação dos operadores da execução penal;

XIV - Adesão a projetos ou convênios visando a plena assistência à saúde dos encarcerados;

XV - Adesão a projetos de instrução escolar, alfabetização e formação profissional;

XVI - Criação de espaços literários e formação de acervo para disponibilização aos encarcerados em todos os estabelecimentos penais;

XVII - Implantação de estruturas laborais nos estabelecimentos penais de caráter educativo e produtivo, bem como a adesão a projetos visando sua qualificação e inserção no mundo do trabalho;

XVIII - Adesão ou desenvolvimento de projetos focados na orientação, amparo e assistência às famílias dos presos, colaborando para a compreensão da importância do papel familiar no processo de reinserção social;

XIX - Implantação de terminais de computador em todos os estabelecimentos penais, vinculados à atualização constante dos dados do Sistema de Informações Penitenciárias - InfoPen;

XX - Adoção de medidas visando à construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais, exclusivamente femininos;

XXI - Adoção de medidas visando à construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos penais, ocasionando por conseqüência a elevação do número de vagas disponíveis aos encarcerados;

XXII - Adoção de medidas no sentido de modernizar, através do aparelhamento e reaparelhamento, as estruturas de serviços essenciais dos estabelecimentos penais;

XIII - Elaboração e adesão a projetos direcionados à geração de oportunidades, para mulheres encarceradas e egressas, de reintegração à sociedade, ao mercado de trabalho e ao convívio familiar.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Nº 04, de 09 de maio de 2006, e demais disposições em contrário.

 

SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).