Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 2003

  REVOGADO  

  Texto Consolidado

Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no inciso IX do art. 23, de seu regimento interno, aprovado pela Portaria nº 5, da Casa Civil da Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002, de conformidade com a deliberação do Plenário, em sua 30o - reunião ordinária, realizada em 20 de maio de 2003.

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão do ato declaratório de interesse público e social de arquivos privados, previsto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentado pelo Capítulo V do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002;

Considerando a função social dos arquivos traduzida na difusão de informações para o pleno exercício da cidadania e da pesquisa científica; e

Considerando que a declaração de interesse público e social de arquivos privados reflete a ação do Estado visando a sua preservação pelo seu valor histórico, probatório e informativo,

R E S O LV E ,

Art. 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados é de competência do Presidente da República, mediante decreto, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002.

Art. 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados se fará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Parágrafo único - A solicitação de declaração de interesse público e social de arquivos privados será objeto de autuação no CONARQ.

Art. 2º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por comissão especialmente constituída pelo CONARQ, referida no art. 23, § 1º , do Decreto nº 4.073, de 2002.

Art. 2º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, instituída pelo Art. 7º-A, do Decreto nº 4.073, de 2002. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Parágrafo único - A Comissão será constituída de acordo com o artigo 3º desta Resolução, mediante portaria do Presidente do CONARQ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 3º A Comissão Técnica de Avaliação será permanente e composta de três membros, e seus respectivos suplentes, indicados entre os servidores ocupantes de cargo efetivo do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados será permanente e composta de três a cinco membros e respectivos suplentes, os quais poderão ser conselheiros ou especialistas convidados e serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Parágrafo único - A Comissão será sediada na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, ou órgão da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá solicitar a instauração do processo de declaração de interesse público e social de que trata esta Resolução.

Art. 5º A solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do CONARQ e endereçada a esse Conselho, que funciona na sede do Arquivo Nacional.

Art. 6º A solicitação deverá conter os seguintes dados, sob pena de ser recusado o seu recebimento:

I - identificação e qualificação do solicitante ou de quem o represente;

II - domicílio ou sede do solicitante e local para recebimento de comunicações;

III - justificativa da solicitação;

IV - identificação e qualificação do proprietário ou do detentor do arquivo;

V - localização do arquivo.

Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu Presidente, à Comissão Técnica de Avaliação.

Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu Presidente, à Comissão de Avaliação de Acervos Privados. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 8º A Comissão promoverá a instrução do processo com base na análise da justificativa da solicitação, da eventual documentação anexada àquela, bem como do acervo em questão, devendo fazer constar da instrução, pelo menos, as seguintes informações:

I - mensuração aproximada, traduzida em unidades, metros lineares e/ou metros cúbicos;

II - estado de conservação dos documentos, incluindo o tipo de acondicionamento e armazenamento;

III - resumo do conteúdo e histórico do acervo.

Art. 9º A Comissão poderá requerer do solicitante informações complementares às mencionadas no art. 6º desta Resolução.

Art. 10 - Sempre que a Comissão considerar necessário será solicitado parecer de especialistas em matéria específica.

Art. 11. Se o arquivo, objeto do processo de declaração, estiver localizado fora da sede da Comissão, esta poderá requerer, na impossibilidade de deslocamento de seus membros, a colaboração de instituições arquivísticas públicas estaduais, do Distrito Federal, municipais, de universidades públicas ou de instituições que atuem nas áreas de preservação e acesso a fontes documentais, para instrução do processo.

Art. 12. Se o proprietário ou o detentor do arquivo dificultar ou impedir, comprovadamente, o acesso da Comissão ou de quaisquer de seus membros ao arquivo, ressalvado o direito à intimidade e à vida privada, este fato será comunicado ao Presidente do CONARQ para que sejam recomendadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 13. A Comissão emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo, parecer conclusivo pela declaração ou não do interesse público e social do arquivo. Parágrafo único - Desde que devidamente justificado, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Presidente do CONARQ

Art. 14. Concluído o trabalho da Comissão, o processo será encaminhado ao Presidente do CONARQ, que adotará as seguintes providências:

I - determinará o arquivamento do processo, no caso de parecer desfavorável à declaração, dando ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante;

II - submeterá ao Plenário do CONARQ, para a apreciação do processo, no caso de parecer favorável .

Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e homologado por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social pelo Presidente da República.

Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e homologado por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com vistas à declaração de interesse público e social. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

§ 1º A não aprovação pelo Plenário implicará o arquivamento do processo, dando-se ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante.

§ 2º A cópia da ata da reunião plenária integrará o processo.

Art. 16 Após a decisão homologatória do Presidente da República, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato declaratório.

Art. 16. Após a decisão homologatória do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato declaratório. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, por intermédio do Presidente do CONARQ. Parágrafo único - O recurso será previamente apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica, para análise das questões relativas ao mérito e encaminhado ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, por intermédio do Presidente do CONARQ. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. O recurso será previamente apreciado pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, para análise das questões relativas ao mérito e encaminhado ao Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública.  (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 18. Indeferido o recurso, pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o processo será encaminhado ao Presidente da República para o ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante.

Art. 18. Indeferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o processo será encaminhado para expedição do ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 19. Deferido o recurso, pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do arquivo e ao solicitante.

Art. 19. Deferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do arquivo e ao solicitante.  (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 20. - O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo art. 23 do Decreto nº 4.073, de 2002, e pela Portaria nº 5 da Casa Civil da Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002.

Art. 20. O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo Regimento Interno do CONARQ. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Fica revogada a Resolução nº 12, de 7 de dezembro de 1999. (Revogado por Resolução CONARQ nº 47, de 26 de abril de 2021)

 

 

JAIME ANTUNES DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).