Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
|
|
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 25 DE JULHO DE 2003
REVOGADO |
|
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de
suas atribuições previstas no inciso IX do art. 23, de seu regimento interno,
aprovado pela Portaria nº 5, da Casa Civil da
Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002, de conformidade com a
deliberação do Plenário, em sua 30o - reunião ordinária, realizada em 20 de
maio de 2003.
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a
emissão do ato declaratório de interesse público e social de arquivos privados,
previsto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, regulamentado pelo Capítulo V do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro
de 2002;
Considerando a função social dos arquivos traduzida na difusão de
informações para o pleno exercício da cidadania e da pesquisa científica; e
Considerando que a declaração de interesse público e social de
arquivos privados reflete a ação do Estado visando a sua preservação pelo seu
valor histórico, probatório e informativo,
R E S O LV E ,
Art. 1º A declaração de interesse público e social de
arquivos privados é de competência do Presidente da República, mediante
decreto, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002.
Art. 1º A declaração de interesse público e social de arquivos
privados se fará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002. (Redação dada pela
Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único - A solicitação de declaração de interesse público
e social de arquivos privados será objeto de autuação no CONARQ.
Art. 2º A declaração de interesse público e social de arquivos
privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada
por comissão especialmente constituída pelo CONARQ, referida no art. 23, §
1º , do Decreto nº 4.073, de 2002.
Art. 2º A declaração de interesse público e social de arquivos
privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada
pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, instituída pelo Art. 7º-A,
do Decreto nº 4.073, de 2002. (Redação dada pela
Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único - A Comissão será constituída de acordo com o
artigo 3º desta Resolução, mediante portaria do Presidente do CONARQ, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 3º A Comissão Técnica de Avaliação será permanente e
composta de três membros, e seus respectivos suplentes, indicados entre os
servidores ocupantes de cargo efetivo do Arquivo Nacional, da Biblioteca
Nacional e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados será
permanente e composta de três a cinco membros e respectivos suplentes, os quais
poderão ser conselheiros ou especialistas convidados e serão designados pelo
Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Redação dada pela
Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único - A Comissão será sediada na cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, ou órgão da
administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, poderá solicitar a instauração do processo de declaração de
interesse público e social de que trata esta Resolução.
Art. 5º A solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do
CONARQ e endereçada a esse Conselho, que funciona na sede do Arquivo Nacional.
Art. 6º A solicitação deverá conter os seguintes dados, sob
pena de ser recusado o seu recebimento:
I - identificação e qualificação do
solicitante ou de quem o represente;
II - domicílio ou sede do solicitante e
local para recebimento de comunicações;
III - justificativa da solicitação;
IV - identificação e qualificação do
proprietário ou do detentor do arquivo;
V - localização do arquivo.
Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva
unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas,
pelo seu Presidente, à Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva unidade
protocolizadora do CONARQ e encaminhadas, pelo seu
Presidente, à Comissão de Avaliação de Acervos Privados. (Redação dada pela
Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 8º A Comissão promoverá a instrução do processo com base
na análise da justificativa da solicitação, da eventual documentação anexada
àquela, bem como do acervo em questão, devendo fazer constar da instrução, pelo
menos, as seguintes informações:
I - mensuração aproximada, traduzida em
unidades, metros lineares e/ou metros cúbicos;
II - estado de conservação dos
documentos, incluindo o tipo de acondicionamento e armazenamento;
III - resumo do conteúdo e histórico do acervo.
Art. 9º A Comissão poderá requerer do solicitante informações
complementares às mencionadas no art. 6º desta Resolução.
Art. 10 - Sempre que a Comissão considerar necessário será
solicitado parecer de especialistas em matéria específica.
Art. 11. Se o arquivo, objeto do processo de declaração, estiver
localizado fora da sede da Comissão, esta poderá requerer, na impossibilidade
de deslocamento de seus membros, a colaboração de instituições arquivísticas
públicas estaduais, do Distrito Federal, municipais, de universidades públicas
ou de instituições que atuem nas áreas de preservação e acesso a fontes
documentais, para instrução do processo.
Art. 12. Se o proprietário ou o detentor do arquivo
dificultar ou impedir, comprovadamente, o acesso da Comissão ou de quaisquer de
seus membros ao arquivo, ressalvado o direito à intimidade e à vida privada,
este fato será comunicado ao Presidente do CONARQ para que sejam recomendadas
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 13. A Comissão emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento do processo, parecer conclusivo pela declaração ou não do
interesse público e social do arquivo. Parágrafo único - Desde que devidamente
justificado, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a critério do Presidente do CONARQ
Art. 14. Concluído o trabalho da Comissão, o processo será
encaminhado ao Presidente do CONARQ, que adotará as seguintes providências:
I - determinará o arquivamento do
processo, no caso de parecer desfavorável à declaração, dando ciência ao
proprietário do arquivo e ao solicitante;
II - submeterá ao Plenário do CONARQ, para a apreciação do
processo, no caso de parecer favorável .
Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e
homologado por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público
e social pelo Presidente da República.
Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e homologado
por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, com vistas à declaração de interesse público e
social. (Redação
dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º A não aprovação pelo Plenário implicará o arquivamento
do processo, dando-se ciência ao proprietário do arquivo e ao solicitante.
§ 2º A cópia da ata da reunião plenária integrará o processo.
Art. 16 Após a decisão homologatória do Presidente da
República, o CONARQ providenciará notificação cabível ao proprietário, bem como
o informará das implicações decorrentes do ato declaratório.
Art. 16. Após a decisão homologatória do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, o CONARQ providenciará notificação cabível ao
proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato
declaratório. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes
afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, por
intermédio do Presidente do CONARQ. Parágrafo único - O recurso será
previamente apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica, para análise das
questões relativas ao mérito e encaminhado ao Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes
afetadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma
da Lei nº 9.784, de 1999, por intermédio do Presidente do
CONARQ. (Redação
dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. O recurso será previamente apreciado pela
Comissão de Avaliação de Acervos Privados, para análise das questões relativas
ao mérito e encaminhado ao Ministério de Estado da Justiça e Segurança
Pública. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 18. Indeferido o recurso, pelo Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o processo será encaminhado ao Presidente da
República para o ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da
União, cabendo ao Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e
ao solicitante.
Art. 18. Indeferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, o processo será encaminhado para expedição do ato
declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao
Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e ao
solicitante. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 19. Deferido o recurso, pelo Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o arquivamento do
processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do
arquivo e ao solicitante.
Art. 19. Deferido o recurso pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o arquivamento do
processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao proprietário do
arquivo e ao solicitante. (Redação dada pela
Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 20. - O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em
parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não
sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo art. 23 do Decreto nº 4.073, de 2002, e
pela Portaria nº 5 da Casa Civil da
Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 20. O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou em
parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não
sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo Regimento
Interno do CONARQ. (Redação dada pela Resolução nº 46, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Fica revogada a Resolução nº 12, de 7 de dezembro de 1999. (Revogado
por Resolução CONARQ nº 47, de 26 de abril de 2021)
JAIME ANTUNES DA SILVA
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).