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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 21, de 2 de junho de 2022

  

Estabelece normas e diretrizes para a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai no âmbito da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 241, inciso XVI, do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do referido Regimento Interno, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 3º, §3º, da Resolução nº 287 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 25 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e as diretrizes para a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai no âmbito da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem como fundamentos:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - o respeito à organização social, aos costumes, às línguas, às crenças e às tradições dos povos indígenas;

III - a garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações nos processos de tomada de decisão que os afetem; e

IV - a aplicabilidade dos mecanismos próprios de responsabilização e sanção pelas comunidades indígenas, desde que não revistam caráter cruel ou infamante.

Art. 3º Considera-se, nos termos da Resolução nº 287, de 2019, e para os fins desta Instrução Normativa:

I - pessoa indígena:

a) investigada/indiciada - pessoa sobre a qual recai suspeita de autoria de algum delito investigado por inquérito policial, ao cabo do qual poderá ser formalmente indiciada pela autoridade competente;

b) acusada - pessoa contra quem foi oferecida uma (ou mais) denúncia(s), não havendo ainda processo(s), mas tão-somente uma acusação formal promovida pelo Ministério Público;

c) ré - pessoa cuja denúncia foi recebida por Juízo competente, significando que ela formalmente responde a um processo criminal;

d) condenada - pessoa contra quem, ao final da instrução processual, foi proferida uma sentença condenatória; e

e) privada de liberdade - pessoa sobre quem pesa uma decisão judicial, em caráter cautelar ou definitivo, que determina a sua custódia em estabelecimento penal.

II - Sistema de Justiça Criminal: o conjunto de práticas e órgãos, dos poderes executivo e judiciário, com competência na esfera criminal desde a prevenção de infrações até a aplicação de penas aos(às) infratores(as), composto pelos subsistemas policial, judicial e de execução penal:

a) compõem o subsistema policial:

1. Polícia Civil - órgão de segurança estadual que tem como principal função a realização de investigações criminais, por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, bem como garantir o cumprimento da lei, fiscalizando e cumprindo mandados judiciais;

2. Polícia Militar - órgão de segurança estadual responsável por executar as ações ostensivas de prevenção e repressão de ilícitos, contravenções e outras infrações definidas em lei; e

3. Polícia Federal - órgão organizado e mantido pela União, destinado a apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou que tenham repercussão interestadual ou internacional;

b) compõem o subsistema judicial com competência criminal:

1. Poder Judiciário - um dos três poderes da República, responsável por instruir e julgar processos criminais e fiscalizar o cumprimento das penas impostas, a ser exercido, na seara penal, pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

2. Ministério Público - instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável por promover a ação penal pública, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policiais;

3. Advocacia - função essencial à Justiça, responsável pela representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado (no caso da advocacia pública) e pela promoção da defesa judicial dos cidadãos e cidadãs no processo penal; e

4. Defensorias Públicas - função essencial à justiça responsável pela orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, perante as justiças estadual e federal, dos direitos individuais e coletivos de pessoas ou grupos pessoas hipossuficientes;

c) compõem o subsistema de execução penal, além do Ministério Público, da Advocacia e das Defensorias Públicas:

1. Juízos de Execução - componente da organização judiciária dos estados e da União, responsável pela fiscalização do cumprimento das penas impostas a condenados ou condenadas em processo penal; e

2. estabelecimentos penais - unidades destinadas a condenados ou condenadas a cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, submetidos(as) à medida de segurança e a presos ou presas provisórios(as), dividindo-se em Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Colônias Agrícolas, Casas de Albergado, Centros de observação e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

III. regimes de cumprimento de pena:

a) aberto - destina-se ao condenado ou à condenada não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser cumprida em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado;

b) semiaberto - aplicável ao condenado ou à condenada não reincidente cuja pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), devendo ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar;

c) especial de semiliberdade - previsto no Estatuto do Índio, exclusivamente para pessoas indígenas condenadas a penas de reclusão ou detenção; e

d) fechado - destinado aos condenados e às condenadas à pena superior a 8 (oito) anos ou reincidentes, cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

IV - prisões previstas em lei:

a) temporária - prisão decretada pelo Juiz, cabível durante o período de investigações, com prazo estabelecido em 5 ou 30 dias, prorrogáveis por igual período;

b) preventiva - prisão decretada pelo Juiz, cabível durante o período de investigações e na fase processual, tendo como pressupostos prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria; e

c) decorrente de condenação definitiva - prisão destinada ao cumprimento da pena de restrição de liberdade imposta por decisão transitada em julgado, ou seja, que não é mais passível de reanálise por recurso.

V - inquérito policial - procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela autoridade policial e voltado à colheita de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria;

VI - processo criminal - conjunto de atos e procedimentos judiciais desenvolvidos com fins a à apuração, responsabilização e sanção da prática de uma conduta delitiva; e

VII - processo de execução criminal/penal - processo judicial iniciado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória destinado ao cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança.

CAPÍTULO II

ATUAÇÃO DA FUNAI

Seção I

Das atribuições da Funai

Art. 4º Não são atribuições da Fundação Nacional do Índio - Funai:

I - atestar, certificar ou validar a autodeclaração de pertencimento étnico de quaisquer pessoas;

II - cumprir diligências de cunho investigatório ou preliminar, dentro de comunidades indígenas ou qualquer outra localidade, para averiguação das circunstâncias de ocorrência de qualquer prática delitiva;

III - localizar, transportar ou apresentar pessoa indígena à presença de autoridade policial ou judicial, para o cumprimento de ato formal no âmbito de Inquéritos Policiais ou Processos criminais;

IV - receber ou executar intimações, citações ou qualquer comunicação formal de ato judicial ou administrativo em nome de pessoas indígenas;

V - elaborar laudos, estudos ou perícias antropológicas em processos criminais;

VI - atuar como intérprete de pessoas indígenas, na qualidade de acusado(a), vítima ou testemunha em inquéritos policiais ou processos criminais;

VII - prover ou disponibilizar local, dentro de suas instalações, para cumprimento, definitivo ou provisório, de medida de restrição de liberdade imposta à pessoa indígena;

VIII - fiscalizar o cumprimento da execução de penas de pessoas indígenas; e

IX - prestar diretamente assistência material à saúde, educacional, social e religiosa ao(à) indígena preso(a) ou egresso(a).

§ 1º. A Funai atuará, no limite de suas atribuições, de modo a colaborar com os órgãos competentes na execução dos atos elencados nos incisos deste artigo, mediante a interlocução, a mediação e o acompanhamento das ações, sempre que se realizarem junto a pessoas, famílias ou comunidades indígenas.

§ 2º. Caso haja alguma determinação para que a Funai realize quaisquer dos atos elencados nos incisos deste artigo, deverá ser imediatamente remetida à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai para a devida orientação.

Seção II

Da Atuação das Unidades Descentralizadas

Art. 5º As Coordenações Regionais apoiarão a articulação entre os órgãos de administração do sistema prisional e as assistências sociais dos municípios envolvidos para o deslocamento de indígenas egressos(as) de estabelecimentos penais às suas respectivas comunidades.

Art. 6º Após o recebimento da cópia dos autos do processo, em atendimento ao disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº 287, de 2019, a Coordenação Regional deverá:

I - registrar a entrada do processo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, em processo eletrônico gerado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Funai, fazendo-o acompanhar dos documentos recebidos do Poder Judiciário;

II - não havendo a pessoa indígena constituído defensor(a) particular, comunicar à Defensoria Pública, fornecendo as informações que possam auxiliar na defesa do(a) indígena;

III - encaminhar o processo referido no inciso I à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, solicitando que se manifeste sobre sua possibilidade de atuação no caso;

IV - comunicar ao Juízo o recebimento dos autos, bem como requerer, se for o caso, cópia das partes faltantes do processo; e

V - encaminhar o processo referido no inciso I à Ouvidoria para fins de ciência, registro e compilação das informações encaminhadas pelas Coordenações Regionais;

§ 1º. Se a comunicação do processo for recebida por Coordenação Técnica Local - CTL, deve-se remeter a comunicação ou a cópia dos autos recebida à Coordenação Regional a qual esteja subordinada.

§ 2º. Se a comunicação do processo for recebida por Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPE, deve-se remeter a comunicação ou a cópia dos autos à Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato - CGiirc.

§ 3º. Dentro dos limites das competências da Funai, o atendimento às demandas judiciais penais levará em consideração o quadro orçamentário e de recursos humanos à disposição das unidades descentralizadas.

Art. 7º Sem prejuízo das medidas previstas no art. 6º, a Coordenação Regional ou a CRiirc, conforme o caso, poderá:

I - informar ao Juízo:

a) nos casos previstos no artigo 5º da Resolução nº 287, de 2019, pessoas que poderão atuar como intérpretes no processo criminal, ou organizações indígenas e indigenistas que tenham em seu quadro profissionais aptos a tal encargo, quando for de conhecimento da unidade descentralizada; e

b) para a execução do ato previsto no artigo 6º da Resolução nº 287, de 2019, pessoas que poderão atuar como perito(a) no processo judicial, ou organizações indígenas e indigenistas que tenham em seu quadro profissionais aptos a tal encargo, quando for de conhecimento da unidade descentralizada.

II - orientar eventuais dependentes da pessoa indígena privada de liberdade quanto aos procedimentos necessários à percepção do auxílio-reclusão, nos termos das políticas de seguridade social; e

III - entrevistar-se com a pessoa indígena, quando custodiada em estabelecimento penal, averiguando-se as condições em que se encontra e colaborando com a interlocução junto aos órgãos competentes, à família ou comunidade indígena, quando necessário, especialmente em razão das peculiaridades linguísticas e culturais da pessoa indígena em privação de liberdade.

§ 1º. Se no quadro técnico da unidade houver servidor(a) ou colaborador(a) apto(a) a atuar como intérprete ou perito(a), havendo interesse pessoal, compatibilidade de horários e autorização da chefia, tal informação poderá constar da informação prevista no inciso I deste artigo, ficando a cargo do(a) servidor(a) ou colaborador(a) e de sua chefia imediata a pactuação das condições da disponibilidade para atuação no processo judicial.

§ 2º. Caso se efetive a nomeação de servidor ou colaborador da Funai como intérprete ou perito(a), a sua atuação dar-se-á em caráter estritamente pessoal, em virtude das competências pessoais ou acadêmicas compatíveis com o ônus assumido, e não em função do cargo que ocupa nesta Fundação.

§ 3º. Se a atuação de servidor ou colaborador se der no âmbito de parceria firmada entre Funai e Tribunal, conforme disposição contida no artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 287, de 2019, sua indicação deverá levar em consideração a compatibilidade entre o cargo ocupado na Funai e as atribuições estabelecidas na parceria, ressaltada a impossibilidade de percepção de honorários pela consecução do ato.

§ 4º. A indicação de servidor ou colaborador da Funai não a implica institucionalmente, devendo constar expressamente da indicação que o custeio, a logística e a entrega de quaisquer produtos não cabe à Fundação.

Art. 8º Determinada a realização de consulta prévia, nas hipóteses previstas na Resolução nº 287 do CNJ, de 2019, a Funai, quando demandada, atuará colaborativamente com o Juízo, contribuindo para a adequada realização do ato, de acordo com os ritos e costumes próprios de cada povo.

Parágrafo único. Observadas as competências regimentais, o apoio às ações mencionadas no caput do artigo caberá à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - CGPC, à Ouvidoria - Ouvi ou à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais - CGPDS.

Art. 9º Cabe exclusivamente às comunidades a definição e indicação de eventuais interlocutores(as) para atuarem quando da realização da consulta, cabendo à Funai tão somente comunicar o Juízo de tal deliberação, quando assim demandada pela comunidade.

Art. 10 A realização de consulta no âmbito do processo criminal dar-se-á com fins a se verificar:

I. a existência de mecanismos de responsabilização próprios da comunidade;

II. a possibilidade e as condições de cumprimento da prestação de serviços junto à comunidade;

III. a possibilidade e as condições de cumprimento do regime especial de semiliberdade junto à comunidade; e

IV. a possibilidade e as condições de cumprimento de prisão domiciliar junto à comunidade.

Art. 11 As Coordenações Regionais da Funai promoverão ações de formação e informação sobre a Resolução nº 287 do CNJ, de 2019, junto às comunidades indígenas de sua jurisdição, auxiliando-as, quando for o caso, na elaboração do instrumento de consulta destinado à efetivação dos direitos e das garantias previstos na Resolução e demais dispositivos legais.

Parágrafo único. Observadas as competências regimentais, o apoio às ações mencionadas no caput do artigo caberá à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - CGPC, à Ouvidoria - Ouvi ou à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais - CGPDS.

Art. 12 As Coordenações Regionais da Funai, em conjunto com as Coordenações Técnicas Locais a elas subordinadas, dialogarão com os órgãos da Segurança Pública, do Sistema de Justiça Criminal e da Proteção Social, com fins à construção de políticas públicas culturalmente adequadas aos povos indígenas de sua jurisdição, nos seguintes eixos:

I - prevenção de infrações penais;

II - produção, sistematização e consolidação de dados/informações estatísticas;

III - ressocialização da pessoa indígena, segundo a organização, os costumes e as tradições de seu povo;

IV - formação, informação e sensibilização sobre as culturas indígenas, considerando situações de preconceito e discriminação; e

V - promoção socioassistencial a indígenas presos(as) e egressos(as) do sistema prisional.

Parágrafo único. O apoio às ações mencionadas neste artigo caberá conjuntamente à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - CGPC, à Ouvidoria - Ouvi e à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais - CGPDS, observadas as atribuições regimentais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Funai promoverá a capacitação de servidores nos temas relativos a esta Instrução Normativa, podendo, para tanto, contar com órgãos parceiros, comunidades e organizações indígenas.

Art. 14 A Funai poderá colaborar com os órgãos do sistema de justiça com fins à capacitação de magistrados e serventuários, conforme previsão contida no art. 16 da Resolução nº 287/2019 do CNJ.

Art. 15 A Funai poderá criar banco de servidores para atuação como intérpretes e peritos em processos judiciais.

Art. 16 A Funai poderá dialogar com órgãos competentes objetivando a realização de visitações às unidades prisionais onde haja indígenas em privação de liberdade.

Art. 17 Os termos desta Instrução Normativa e as disposições da Resolução nº 287, de 2019, aplicam-se em conjunto com os demais dispositivos normativos, legais e constitucionais em vigência, bem como com a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas aos quais dizem respeito.

Art. 18 Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Funai.

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de julho de 2022.

 

RODRIGO DE SOUSA ALVES

 

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).