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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1678, de novembro de 2012

  

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Núcleo Central do Ministério da Justiça.

 

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007 e o art. 79 do Anexo da Portaria no 572, de 12 de maio de 2006 (Revogada pela Portaria nº 1.370, de 15 de agosto de 2014), do Ministério da Justiça, resolve:

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a Orientação Normativa MPOG nº 07, de 30 de outubro de 2008, resolve:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Regulamentar os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estágio educativo escolar supervisionado, dentro do Programa de Estágio do Núcleo Central do Ministério Justiça, conforme normas estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

Art. 3º Poderão participar do programa de estágio estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 4º O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, com o apoio de agente de integração contratado por intermédio de instrumento celebrado, observando-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Parágrafo único. A interface entre o agente de integração contratado e o Ministério da Justiça é de competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 5º Cabe às unidades do Ministério da Justiça oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática, através de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Art. 6º Considerar-se-á supervisor de estágio o servidor responsável pela unidade em que o estagiário desenvolve suas atividades.

 

Parágrafo único. Caso o servidor de que trata o caput não possuir nível de escolaridade superior ao do estagiário, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com maior grau de escolaridade do que o estagiário.

 

CAPÍTULO II DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

 

Art. 7º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do Ministério da Justiça e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar o limite disposto no art. 7º da ON/MPOG nº 07/2008.

§ 1º Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência.

§ 2º As bolsas referidas no parágrafo anterior serão ocupadas de acordo com as necessidades das unidades do Ministério da Justiça, condicionando-se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.

Art. 8º O estudante participante do programa de estágio não obrigatório do Ministério da Justiça fará jus a bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte Reais) para nível superior e a R$ 290,00 (duzentos e noventa Reais), para nível médio, equivalentes a carga horária de trinta horas semanais.

§ 1º O valor da bolsa será reduzido em 30% (trinta por cento) no caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Para efeitos de cálculo de pagamento da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas não justificadas. § 3º Os estudantes participantes do estágio obrigatório não farão jus ao recebimento de bolsa de estágio.

 

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 9º A bolsa estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias de faltas não justificadas, sendo vedada a compensação de horário.

§ 1º Serão debitados do valor integral da bolsa os valores referentes às faltas registradas, de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Desconto = Valor da Bolsa ÷ 30 x Número de Faltas Registradas.

§ 2º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 3º O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, deverá ser registrado na frequência do estagiário.

 

CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 10. O estudante em estágio não-obrigatório receberá, em pecúnia, como auxílio-transporte, o valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 1º O auxílio-transporte será pago no mês anterior ao de sua utilização, exceto no primeiro mês do estágio, hipótese em que será incluído na primeira folha de pagamento processada logo após o cadastro do estagiário no SIAPE.

§ 2º O auxílio-transporte será pago juntamente com a bolsa de estágio.

§ 3º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante, nos dias de afastamento para tratamento da própria saúde e nos demais afastamentos registrados como faltas.

§ 5º Os valores remanescentes, alusivos ao auxílio-transporte, quando da rescisão antecipada do Termo de Compromisso de Estágio - TCE, deverão ser restituídos ao erário por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 11. O estágio não-obrigatório terá duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na respectiva instituição de ensino.

Art. 12. A duração do estágio obrigatório fica restrita a 1 (um) semestre letivo.

§ 1º Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

 

CAPÍTULO VI DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 13. Ficará sob o encargo de cada Unidade Administrativa deste Núcleo Central a seleção de seu estagiário, podendo, a critério do gestor, solicitar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos o recrutamento de estudantes com o perfil desejado, o que será realizado em parceria com o Agente de Integração.

§ 1º No interesse da Unidade, poderá ser aberto processo seletivo específico para o preenchimento de vaga de estágio, sendo de inteira responsabilidade do gestor a confecção de provas ou testes, observado o quantitativo de vagas aportadas à respectiva Unidade.

§ 2º A realização do estágio, após a aprovação no processo seletivo de que trata o artigo anterior, poderá ser precedida de entrevista, de caráter não eliminatório, a ser realizada pela chefia imediata da área correspondente ou pessoa por ela indicada, não sendo permitida submissão do estagiário a novas provas, testes ou congêneres.

 

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 14. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas e os normativos regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como às do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O estudante portador de deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição.

Art. 15. Será exigida do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.

Art. 16. Caberá ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, para repasse à instituição de ensino.

Art. 17. O estagiário deverá usar, nas dependências do Ministério da Justiça, o crachá de identificação fornecido pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

§ 1º Na hipótese de perda ou roubo do crachá de identificação, o estagiário deverá comunicar imediatamente a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, devendo apresentar cópia do Boletim de Ocorrência.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá de identificação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 18. O estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer alterações relacionadas à atividade escolar.

Art. 19. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 20. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Ministério fica condicionada às necessidades do estágio. Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.

Art. 21. A jornada de atividade em estágio, observado o horário de funcionamento do Ministério da Justiça, de 7h30m às 21h30m de segunda a sexta-feira, desde que compatível com o horário escolar, será:

I - de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a metade, conforme estipulado no TCE, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista nos incisos I e II do caput, sendo proibida a compensação de horário.

§ 3º No caso de estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, a carga horária não poderá ultrapassar vinte horas semanais.

§ 4º No caso de estudantes de ensino médio, ou menores de dezoito anos, o horário a ser observado é o de 7h30m às 19h30m de segunda a sexta-feira.

Art. 22. O estagiário que, eventualmente, receber valores pagos equivocadamente pelo Ministério da Justiça, deverá promover a restituição imediatamente.

Art. 23. Firmado o instrumento autorizatório de estágio, o estagiário deverá providenciar a abertura de conta-corrente bancária, junto a qualquer das instituições financeiras conveniadas, à sua escolha, para o recebimento regular da respectiva bolsa e do indenizatório a título de auxílio-transporte.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é indispensável e a sua inobservância culminará na vedação de concessão da bolsa de estágio.

Art. 24. O estagiário deverá manter atualizados os seus dados cadastrais perante a Coordenação-Geral de Recursos Humanos e esta, junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. Parágrafo único. Os documentos necessários ao cadastramento do estagiário no SIAPE deverão ser entregues, no prazo máximo de sete dias a contar da assinatura do TCE.

Art. 25. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do Núcleo Central do Ministério da Justiça, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

 

CAPÍTULO VIII DO RECESSO DE ESTÁGIO

 

Art. 26. O estagiário terá direito a recesso de trinta dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual a um ano.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 4º Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, observado o disposto no § 1º, sendo permitido seu parcelamento em até 3 (três) etapas, não podendo a primeira etapa ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 5º O Formulário para Solicitação de Recesso (Anexo III) deverá ser encaminhado, impreterivelmente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos no prazo mínimo de quinze dias antes da data prevista para o início da primeira ou única parcela de gozo.

§ 6º No interesse da Administração, os estagiários do Programa de Estágio do Núcleo Central do Ministério da Justiça que, até o mês de dezembro, não tenham usufruído o direito ao recesso, deverão fazê-lo ainda que na proporcionalidade, calculada conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 7º O cancelamento de parcela do recesso deverá ser comunicado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos no prazo mínimo de quinze dias de antecedência da data prevista para o gozo.

Art. 27. Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante, este não fará jus ao usufruto do recesso, fazendo jus ao seu pagamento em pecúnia.

Art. 28. Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio, por iniciativa do Ministério da Justiça, e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto anterior à data de desligamento.

Parágrafo único. Caso ocorra o desligamento do estagiário, por iniciativa do Ministério da Justiça, na hipótese prevista no inciso IX do art. 29, o estudante não fará jus ao usufruto do recesso proporcional a que teria direito, ou pagamento em pecúnia.

 

CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 29. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - por abandono do estágio no Ministério da Justiça ou na instituição de ensino;

III - de ofício, no interesse e conveniência do Ministério da Justiça;

IV - por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

V - a pedido do estagiário;

VI - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

VIII - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

§ 1º Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, com exceção do inciso IX, o estagiário fará jus ao Certificado de Estágio.

§ 2º O estagiário que apresentar atestado médico superior a 5 (cinco) dias será desligado do estágio, exceto o portador de deficiência.

§ 3º O estudante desligado poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.

§ 5º O Formulário de Desligamento/Remanejamento de Estagiário (Anexo II), acompanhado da folha de frequência assinada até o último dia estagiado, deverão ser encaminhados à Coordenação Geral de Recursos Humanos no dia subsequente à data do desligamento.

 

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 30. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos cabe:

I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio, se for o caso;

III - acompanhar a frequência dos estagiários;

IV - realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte;

V - dar conhecimento das normas desta portaria e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.

 

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 31. Constituem responsabilidade do supervisor de estágio:

I - receber, entrevistar e avaliar os candidatos à vaga de estágio;

II - orientar o estagiário sobre a conduta ética e as normas do Ministério da Justiça;

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na Unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino, previstas no TCE;

IV - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;

V - manter informada a Coordenação-Geral de Recursos Humanos sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;

VI - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do desligamento do estagiário;

VII - assinar a folha de frequência do estagiário, providenciando seu encaminhamento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;

VIII - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos as ocorrências que impactam a folha de pagamento;

IX - elaborar e disponibilizar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos o cronograma de recesso dos estagiários da Unidade;

X - encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos a solicitação de recesso do estagiário.

XI - criar condições adequadas para o usufruto do recesso pelo estagiário e controlar os períodos solicitados e usufruídos; e

XII - promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Ministério da Justiça e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário, inclusive durante o período de férias escolares.

§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos VI, VII, VIII e X supra ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Ministério da Justiça, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 2º O descumprimento do prazo disposto no item VII deste artigo poderá implicar o desligamento do estagiário.

§ 3º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário.

§ 4º A delegação de que trata o § 3º deste artigo não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

Art. 32. Cada supervisor poderá ter, no máximo, dez estagiários sob a sua supervisão.

 

CAPÍTULO XII

DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

 

Art. 33. O agente de integração será selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:

I - recrutar e pré-selecionar estudantes;

II - contratar seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VI - entregar, ao final do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - articular-se com instituições de ensino para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

VIII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo Ministério, sendo este representado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos;

IX - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

X - acompanhar e informar ao Núcleo Central do Ministério da Justiça, além da vida estudantil do estagiário, a obtenção de bolsa de estudo que possa ser ofertada ao estagiário pela instituição de ensino ou por organismos correlatos.

XI - orientar os estagiários para se apresentarem na Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos na data prevista para o início do estágio.

 

CAPÍTULO XIII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 34. É vedado ao estagiário, no âmbito do Ministério da Justiça:

I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

II - realizar serviços de limpeza e de copa;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

IV - estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física;

V - realizar viagens de serviço com ônus para o Ministério da Justiça;

VI - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

VII - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

VIII - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

IX - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;

Parágrafo único. O supervisor de estágio, sob pena de responsabilidade, fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário realiza qualquer das atividades aqui mencionadas, fará imediata comunicação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que adotará providências saneadoras.

Art. 35. É vedado o oferecimento de bolsa de estágio e a participação em estágio obrigatório ao estudante:

I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade ou consaguinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Justiça, salvo quando a contratação decorrer de processo seletivo;

II - menor de 16 (dezesseis) anos de idade.

Parágrafo único. Fica constituído, na forma do Anexo II, modelo de Declaração de Parentesco a ser firmada pelo estagiário, que passará a ser parte integrante do Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

Art. 36. É vedado ao Ministério da Justiça:

I - conceder auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários; e

II - realizar período de experiência de estágio prévio à assinatura do TCE.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I e II implicará na responsabilização do servidor que deu causa.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 38. Os documentos referentes a estágio, remetidos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, à exceção das folhas de frequência, deverão ser protocolizados.

Art. 39. Aprovar o Quadro de Distribuição de Bolsas Estágio do Ministério da Justiça, na forma do Anexo VIII desta Portaria.

§ 1º O preenchimento das vagas de estágio no âmbito do Ministério da Justiça dependerá da disponibilidade orçamentária.

§ 2º As unidades que disporem de vagas temporariamente não utilizadas poderão cedê-las para outras unidades, por empréstimo, por prazo determinado, mediante prévio comunicado, por escrito, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Executiva do Ministério da Justiça.

Art. 41. Revoga-se a Portaria MJ nº 1982, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.


MARCIA PELEGRINI