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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 4, de 23 de abril de 2020

  

Dispõe sobre Diretrizes Básicas para o Sistema Prisional Nacional no período de enfrentamento da pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propor diretrizes para a execução das penas e das medidas de segurança (art. 64, I, última parte, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984);

CONSIDERANDO que é da competência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País (art. 64, I, da Lei nº 7.210, de 1984);

CONSIDERANDO a Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2003 que dispões sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e de Estado da Saúde, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, relacionada à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a população carcerária se encontra em isolamento, só sendo possível a contaminação pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) mediante o contato com o público externo;

CONSIDERANDO que a Organização Nacional da Saúde (OMS), no documento denominado Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prison and other places of detention (disponível em: http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/434026/Preparedness-prevention-and-control-of-COVID-19-in-prisons.pdf?ua=1) inclui a possibilidade de restrição de visitas íntimas e sociais aos presos, devendo os estabelecimentos prisionais viabilizar que esses contatos externos sejam realizados por videoconferência;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde dos presos, dos advogados, do Ministério Público, dos juízes, dos servidores e colaboradores, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no interior dos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO que 31 (trinta e um) países, dentre eles Alemanha, Canadá, Estados Unidos da América, França, Itália, Portugal, Reino Unido, Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai e Venezuela, adotaram restrições a visitas sociais em presídios como política adequada para evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no interior dos estabelecimentos penais (disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYWM2ZTU1ZDUtMTg3ZS00ZmZmLWJhNDgtYTM4YzBlNDUxZWJjIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9);

CONSIDERANDO que a Portaria nº 5, de 2020, do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, como medida para evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), suspendeu temporariamente, no âmbito dos presídios federais, as visitas sociais e atendimentos de advogados, viabilizando a realização por videoconferência;

CONSIDERANDO que, conforme a Informação nº 11/2020/AAE/GAB-DEPEN/DEPEN do Departamento Penitenciário Nacional, os Estados do Amazonas, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí e Rondônia, como medida para evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), suspenderam as visitas presenciais e estão adotando a videoconferência para as visitas sociais e os atendimentos pelos advogados;

CONSIDERANDO que o Departamento Penitenciário Nacional precisa ter informações quanto aos presos que estão sendo liberados como forma de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), a fim de poder auxiliar os Estados na fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas;, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes Extraordinárias e Específicas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito dos estabelecimentos penais.

Parágrafo único. A observância dessas Diretrizes Extraordinárias e Específicas poderá ser considerada quando da avaliação de proposições e destinação de recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º São Diretrizes Extraordinárias e Específicas para o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) referentes à administração da justiça pelo juiz da execução penal:

I - cumprimento do disposto no art. 66, VII, da Lei nº 7.210, de 1984, realizando as inspeções mensais por videoconferência, especificamente para obter informações sobre as medidas preventivas adotadas pela direção do estabelecimento penal quanto ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

II - durante o período da pandemia, conhecer e, se for o caso, deliberar sobre situações urgentes, com a oitiva de presos, quando necessário;

III - exame das medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia adotadas pela administração do estabelecimento penal, com a apresentação de sugestões para fins de seu aprimoramento;

IV - previsão de protocolo para o recebimento e tratamento das comunicações do diretor de estabelecimento penal quanto aos casos de necessidade de atendimento médico em unidade de saúde pública ou de óbitos relacionados ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

IV - fiscalização do cumprimento das Diretrizes Extraordinárias e específicas estabelecidas nesta Resolução; e

V - liberação de preso não integrante de facção criminosa como medida preventiva ou curativa relacionada ao novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Resolução n° 62, de 17 de março de 2020, com exame criterioso do perfil do preso com base em prévia manifestação do setor de Assistência à Saúde e da Comissão Técnica de Classificação ou da Direção do estabelecimento penal.

Art. 3º São Diretrizes Extraordinárias e Específicas para o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) referentes à administração penitenciária, que deverão ser observadas durante o período que a autoridade local entender necessárias as medidas, conforme a realidade de cada Estado:

I - suspensão das visitas íntimas e sociais com contato físico, assegurada a realização das visitas sociais por meio de videoconferência;

II - suspensão dos atendimentos presenciais de advogados nos estabelecimentos penais, assegurada a realização por meio de videoconferência, salvo nos casos urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos, quando não for viável o agendamento oportuno;

III - restrição da escolta de preso, salvo quando estritamente necessário;

IV - participação de preso em audiência judicial exclusivamente por videoconferência;

V - viabilização da realização das visitas sociais e os atendimentos dos advogados por meio de videoconferência, com disciplinamento do agendamento;

VI - inclusão de preso em estabelecimento penal, se possível, antecedido de teste para o novo Coronavírus (2019-nCoV);

V - permanência em quarentena pelo período de 14 (quatorze) dias de todo e qualquer preso que for incluído na unidade prisional;

VI - comunicação ao Departamento Penitenciário Nacional e ao juiz da execução penal, com as devidas atualizações, dos protocolos de atuação e planos de contenção adotados para evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV)

VII - imediato distanciamento do preso do convívio coletivo dentro do estabelecimento penal, em caso de suspeita ou de confirmação de teste positivo para o novo Coronavírus (2019-nCoV);

IX - comunicação diária ao DEPEN dos casos de suspeita, confirmação e óbitos relacionados ao novo Coronavírus (2019-nCoV);

X - comunicação imediata ao juiz da execução penal sobre os casos de necessidade de atendimento médico em unidade de saúde pública ou de óbito relacionados ao novo Coronavírus (2019-nCoV); e

XI - avaliação semanal das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) dentro do estabelecimento penal, com a promoção dos ajustes necessários para o seu aprimoramento.

Art. 4º São Diretrizes Extraordinárias e Específicas para o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) referentes a todos os órgãos da execução penal, especialmente ao Ministério Público e à Defensoria Pública:

I - fiscalização do cumprimento das Diretrizes Extraordinárias e específicas estabelecidas nesta Resolução; e

II - requerimento mediante incidente à execução quanto à adoção de medidas necessárias para o cumprimento das Diretrizes Extraordinárias e Especificas desta Resolução.

Art. 5º Diretrizes Extraordinárias e Específicas para o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV) referentes ao Departamento Penitenciário Nacional:

I - fiscalização dos estabelecimentos penais quanto ao cumprimento destas Diretrizes Extraordinárias e Específicas;

II - suporte técnico aos estabelecimentos penais para que seja viabilizada a realização de videoconferência em todos os estabelecimentos penais para o atendimento das Diretrizes Extraordinárias e Específicas;

III - apresentação de relatório sobre a situação prisional em cada um dos Estados da federação, contendo o número de casos suspeitos, confirmados e de óbitos relacionados novo Coronavírus (2019-nCoV), nas reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR

Relator

 

CESAR MECCHI MORALES

Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).