Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 285, de 7 dede junho 2021

  

Dispõe sobre a designação de organismos de certificação e laboratórios de ensaios no âmbito do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - Pró-Segurança.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, II, V e XI do Anexo I ao Decreto n° 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 11, §2º e §4º da Portaria MJSP nº 104, de 13 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a designação de organismos de certificação e laboratórios de ensaios para a aplicação das normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp no âmbito do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - Pró-Segurança.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:

I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos e serviços;

II - autoridade designadora: Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;

III - avaliação da conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto ou serviço de segurança pública está em conformidade com as normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - certificação: processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança a um equipamento, produto ou serviço de segurança pública, atendendo a requisitos préestabelecidos por normas técnicas, com o menor custo possível para a sociedade;

V - certificado de conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto ou serviço de segurança pública emitido por organismo de avaliação da conformidade designado;

VI - comprovação de acreditação: acreditação vigente no escopo das normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com a devida publicação no sítio eletrônico do organismo acreditador com status de ativo ou equivalente;

VII - designação: ato pelo qual a Secretaria Nacional de Segurança Pública atribui competência a organismos de avaliação da conformidade para implementar e conduzir os processos de certificação de produtos e serviços de segurança pública e, no caso de laboratórios, para executar os ensaios nos produtos de segurança pública;

VIII - ensaio: operação técnica realizada por laboratório acreditado e designado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto ou serviço de segurança pública de acordo com as normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IX - laboratório de ensaios: organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, ou por órgão estrangeiro reconhecido pelo Inmetro por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios conforme previsto nas normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

X - organismo de certificação: organismo acreditado pelo Inmetro, ou por órgão estrangeiro reconhecido pelo Inmetro por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo, que conduz e concede a certificação de conformidade de produtos (OCP) ou serviços (OCS) de segurança pública e expede o certificado de conformidade; e

XI - relatório de conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto de segurança pública emitido por laboratório de ensaios designado, sendo acompanhado do relatório de ensaio.

Art. 3º Os organismos de certificação de produtos ou serviços e laboratórios acreditados no escopo das normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública devem ser designados nos termos do §2º do art. 11, da Portaria MJSP nº 104, de 16 de março de 2020.

Art. 4º Quando não existirem laboratórios acreditados no escopo das normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, conforme o § 4º do art. 11, da Portaria MJSP nº 104, de 2020, podem ser designados por um período máximo de dois anos:

I - laboratórios de ensaios acreditados em escopos similares; e

II - laboratórios de ensaios que demonstrem reconhecida experiência na execução dos ensaios pertinentes às normas técnicas instituídas ou adotadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único. A designação de laboratórios descritos no inciso II, do caput será realizada somente no caso de não existirem laboratórios designados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública que atendam ao estabelecido no inciso I do caput.

Art. 5º Para obter a designação, os organismos de certificação e os laboratórios de ensaios devem:

I - ser legalmente constituídos;

II - desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental previstos nas normas técnicas aplicáveis;

III - manter as condições técnicas que ensejaram a designação;

IV - permitir, quando solicitado, que a Secretaria Nacional de Segurança Pública execute ou participe de auditorias, bem como que acompanhe os ensaios dos equipamentos e produtos de segurança pública; e

V - encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, quando solicitado, as informações que esta considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle.

Art. 6º A solicitação para a designação de que trata o art. 3º, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Designação (Anexo I) e Termo de Compromisso (Anexo II), devidamente assinados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

II - comprovação de regularidade jurídica com apresentação dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor de acordo com a legislação vigente, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) requerimento do empresário no caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial;

c) decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento, de acordo com o artigo 1.134 e seus parágrafos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

d) no caso de sociedade por ações, deve ser apresentada a ata de eleição de seus representantes;

III - comprovação de acreditação.

Art. 7º A solicitação para a designação de que trata o art. 4º, I, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - documentos de que tratam os incisos I e II do art. 6º;

II - comprovação de acreditação; e

III - documentação dos procedimentos técnicos necessários para assegurar a aplicação consistente dos ensaios nos produtos de segurança pública, conforme normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 8º A designação de laboratórios de ensaios de que trata o art. 4º, II, deve estar instruída com os seguintes documentos:

I - documentos de que tratam os incisos I e II do art. 6º;

II - comprovação de capacidade técnica: quadro de especialistas contratados e currículo dos especialistas;

III - comprovação de requisitos de estrutura: descrição das instalações, relação de equipamentos e certificados de calibração de equipamentos quando pertinente;

IV - procedimentos técnicos documentados na extensão necessária para assegurar a aplicação consistente dos ensaios previstos nas normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

V - registros técnicos que contenham data, identificação dos responsáveis, relato de amostragem, resultados e informações suficientemente claras, exatas e objetivas para possibilitar a interpretação e o monitoramento da validade dos resultados.

Parágrafo único. Para fins de designação, o laboratório deverá ser aprovado em auditoria in loco realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 9º Os documentos exigidos para fins de designação pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, relacionados nos art. 6º a 8º desta Portaria, devem ser encaminhados ao endereço eletrônico proseguranca@mj.gov.br.

Art. 10. A designação do organismo de certificação ou do laboratório de ensaios será concedida mediante publicação em Diário Oficial da União, constando os seguintes dados:

I - nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do organismo de certificação ou laboratório de ensaios designado;

II - prazo de vigência da designação; e

III - escopos habilitados pela designação.

Parágrafo único. No caso de organismo de certificação e laboratório de ensaios tratados no art. 3º, a vigência da designação será a mesma definida no escopo de acreditação.

Art. 11. Os laboratórios de ensaios e os organismos de certificação poderão requerer a renovação do prazo de designação.

§1º O pedido deve vir instruído com documentação atualizada.

§2º A renovação da designação deverá ser requerida até o segundo mês anterior ao vencimento de seu prazo de validade.

Art. 12. As alterações do ato constitutivo dos organismos de certificação e laboratórios de ensaios designados que importem na modificação do objetivo social ou afetem as atividades relacionadas à certificação e aos ensaios de produtos e serviços de segurança pública devem ser comunicadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública em até sessenta dias após seu registro na repartição competente.

Art. 13. A alteração das normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública pode implicar na necessidade de adequação e de comprovação da conformidade às novas regras, pelos organismos de certificação e laboratórios de ensaios, sob pena de suspensão da designação.

Art. 14. É vedada aos organismos de certificação e laboratórios de ensaios designados a expedição de certificado ou relatório de conformidade para produto ou serviço de segurança pública do qual tenha participado direta ou indiretamente do desenvolvimento ou prestado qualquer tipo de consultoria.

Art. 15. A Secretaria Nacional de Segurança Pública reconhecerá os Acordos de Reconhecimento Mútuo, em matéria de avaliação da conformidade de produtos de segurança pública que o Inmetro faça parte.

§ 1º Os organismos de certificação e laboratórios de ensaios estrangeiros, reconhecidos pelo Inmetro por meio de Acordos de Reconhecimento Mútuo, serão considerados aptos para designação e atuação no sistema de avaliação da conformidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Os documentos expedidos pelos organismos de certificação e pelos laboratórios de ensaios, para os fins previstos neste artigo, devem ser elaborados de acordo com as normas técnicas instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º Os documentos mencionados no § 2º devem preferencialmente empregar o vernáculo, sendo possível a utilização dos idiomas inglês ou espanhol.

Art. 16. Para os fins desta Portaria, consideram-se práticas passíveis de imposição sanção:

I - fraude ao processo de avaliação da conformidade;

II - falsidade documental;

III - conduta anticompetitiva;

IV - violação ou tentativa de violar as normas técnicas expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

V - descumprimento dos requisitos desta Portaria; e

VI - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da designação dada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 17. Os agentes que praticarem as condutas descritas no art. 16 ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - revogação ou suspensão da designação;

II - comunicação ao Inmetro acerca da revogação ou suspensão da designação, quando for o caso, para aplicação de eventual sanção administrativa pela Autarquia; e

III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até dois anos.

Parágrafo único. A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. O atendimento às regras estabelecidas nesta Portaria não exime os organismos de certificação e os laboratórios de ensaios do atendimento a outras obrigações que lhe sejam impostas pela legislação nacional, notadamente, as relativas ao meio ambiente, sem as quais pode a Secretaria Nacional de Segurança Pública negar a designação ou revogá-la.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS RENATO MACHADO PAIM

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO

Empresa/Instituição:

Razão social: CNPJ:

Endereço:

Telefone:

Sítio Eletrônico:

e-mail:

Pelo presente instrumento, a < nome da empresa/instituição> , acima qualificada, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) __________, cargo(s)__________, carteira(s) de identidade nº _____________, CPF nº_____________, vem perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, CNPJ nº 00.394.494/0005- 60, solicitar sua designação como de Segurança Pública, no(s) escopo(s) de acreditação tipo e nº ____________(anexar), conforme descritivo(s) de escopo(s)__________________________, de acordo ao documento(s) de referência____________________________, nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 104, de 2020, e da Portaria da Senasp nº___ /2021.

Declaro sob as penas da Lei, que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras.

Loca, data.

_____________________________________

Assinatura do Representante Legal

______________________________________

Assinatura do Representante Legal

 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Empresa/Instituição:

CNPJ:

Endereço:

Pelo presente instrumento, a < nome da empresa/instituição> , acima qualificada, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is)__________, cargo(s)__________, carteira(s) de identidade nº_____________, CPF nº__________, considerando os termos da Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 104, de 2020, e da Portaria da Senasp nº___ /2021, declara, expressamente, perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, CNPJ nº 00.394.494/0005-60, que:

I - Desempenhará as atividades objeto da designação dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental previstos nas normas técnicas aplicáveis;

II - Manterá as condições técnicas que ensejaram a designação;

III - Permitirá, quando solicitado, que a Secretaria Nacional de Segurança Pública execute ou participe de auditorias, bem como que acompanhe os ensaios dos equipamentos e produtos de segurança pública;

IV - Encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Pública, quando solicitado, as informações que esta considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle;

V - Compromete-se a não conduzir processo de certificação de produto ou serviço, ou ensaios de produto do qual tenha tido participação direta ou indireta no desenvolvimento, ou prestado consultoria a ele relacionada, e a fornecer declaração expressa a esse respeito;

VI - Observará estritamente os limites estabelecidos no escopo da designação;

VII - Se organismo de certificação, informará a Secretaria Nacional de Segurança Pública da emissão de certificado de conformidade, bem como das suas decisões de suspensão ou cancelamento da certificação, para fins de publicação na página institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Wikiseg e nos aplicativos atinentes à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VIII - Tem conhecimento de que a Secretaria Nacional de Segurança Pública disponibiliza, em sua página na Internet, https://www.justica.gov.br/suaseguranca/seguranca-publica/pro-seguranca, todos os documentos relativos ao Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - PróSegurança; 

IX - Tem conhecimento de que o descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, ou a quaisquer dispositivos legais, sujeitará às cominações previstas na legislação em vigor;

X - Tem responsabilidade técnica, civil e penal referente ao objeto com conformidade avaliada, não havendo qualquer hipótese de transferência desta responsabilidade, em nenhum caso, para a Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

XI - Concorda em eleger a Justiça Federal, no Foro da cidade do Brasília - DF, para dirimir qualquer questão legal advinda do presente Termo.

Local, data.

_____________________________________

Assinatura do Representante Legal

_____________________________________

Assinatura do Representante Legal

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).