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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 681, de 5 de dezembro de 2019

  

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e define formas de atendimento ao público.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, com a finalidade de implementar o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º  São objetivos da Rede SIC:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de pedidos de acesso à informação nos órgãos e nas entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério;

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação; e

IV - aperfeiçoar a transparência das informações no âmbito do Ministério.

Art. 3º  A Rede SIC é constituída por todos os órgãos e entidade que integram a estrutura organizacional do Ministério, ficando organizada da seguinte forma:  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 3º A Rede SIC é constituída por todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério, ficando organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

I - Serviço de Informação ao Cidadão Central - SIC Central, que será integrado pelos órgãos a seguir:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, descritos no inciso I do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019;

b) Secretaria Nacional de Justiça;

c) Secretaria Nacional do Consumidor;

d) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

e) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

f) Secretaria de Operações Integradas;  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

e) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

f) Secretaria de Operações Integradas; e (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

g) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; e (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

II - Serviços de Informação ao Cidadão Setoriais - SIC Setoriais, que serão integrados pelos órgãos e entidades a seguir:

a) Polícia Federal;

b) Polícia Rodoviária Federal;

c) Departamento Penitenciário Nacional;

d) Arquivo Nacional;

e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

f) Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único.  O SIC Central funcionará no âmbito da Ouvidoria-Geral, sendo por ela coordenado.

Art. 4º  Ao SIC Central compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de pedidos de acesso à informação nas unidades do Ministério;

III - receber pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério, encaminhando-os às unidades competentes;

IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

V - monitorar as respostas recebidas, reorientando seus pontos focais quanto à necessária qualidade das respostas, se for o caso;

VI - fornecer resposta ao pedido de acesso à informação, quando este for de sua competência, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

VII - receber recurso contra a negativa de acesso à informação ou referente a pedido de desclassificação, encaminhando-os à autoridade competente para apreciação;

VIII - submeter semestralmente ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relatório dos pedidos de acesso à informação;

IX - elaborar, consolidar e disponibilizar relatório com os pedidos de acesso à informação formulados, para publicação na internet, de forma ativa, das respostas aos pedidos mais frequentes; e

X - promover a publicação na internet das informações de interesse coletivo ou geral da área de competência do Ministério.

§ 1º  Os pedidos de que trata o inciso III em que forem identificados assuntos de competência de outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal integrado ao Sistema e-SIC deverão ser reencaminhados ao SIC do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º  Os pedidos de que trata o inciso III em que forem identificados assuntos de competência de órgãos ou entidades não integrados ao Sistema e-SIC do Poder Executivo federal deverão ser respondidos com orientação sobre a necessidade de abertura de novo pedido, dirigido ao órgão ou entidade competente.

§ 3º  O relatório de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e os prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade; e

II - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados em respostas a pedidos de acesso à informação.

Art. 5º  Aos SIC Setoriais compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades de sua competência;  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

II - informar sobre a tramitação de pedidos de acesso à informação nas unidades de sua competência; (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

III - monitorar as respostas recebidas, reorientando as unidades respondentes quanto à necessária qualidade das respostas, se for o caso;  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

III - monitorar as respostas recebidas, reorientando as unidades respondentes quanto à necessária qualidade das respostas, se for o caso, atentando-se para o que foi solicitado no pedido inicial; (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

IV - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso à informação relativo às suas unidades, inclusive em relação aos pedidos encaminhados pelo SIC Central, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

V - receber recurso contra a negativa de acesso à informação ou referente a pedido de desclassificação relativo às suas unidades, encaminhando-os à autoridade competente para apreciação; e

VI - encaminhar semestralmente à Ouvidoria-Geral relatório com os pedidos de acesso à informação formulados, para publicação na internet, de forma ativa, das respostas aos pedidos mais frequentes.

§ 1º  O SIC Setorial, ao receber pedido de acesso à informação sobre assunto com potencial repercussão à imagem ou integridade do Ministério, deverá:

I - dar imediato conhecimento de seu teor à autoridade de monitoramento referida no art. 13 desta Portaria, por meio do SIC Central, para acompanhamento e, se for o caso, fornecimento de orientações adicionais sobre a resposta ao cidadão;

II - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação não contraria outras manifestações proferidas sobre o mesmo assunto no âmbito do Ministério; e

III - responder ao cidadão, verificando se a resposta, uma vez assinada, foi validada pelo Gabinete do dirigente máximo do órgão.

§ 2º  O SIC Setorial, ao receber pedido de acesso à informação fora de suas competências, deverá adotar a seguinte providência:

I - se tiver conhecimento do órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, deverá encaminhar-lhe o pedido; ou

II - se não tiver conhecimento do órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, deverá responder com orientação sobre a necessidade de abertura de novo pedido, dirigido ao órgão ou entidade competente.

§ 3º  O relatório de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e os prazos de atendimento, discriminados por unidade;

II - diagnóstico sobre o andamento do SIC Setorial; e

III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticadas pelas respectivas unidades no atendimento aos pedidos.

Art. 6º  O SIC Central e o SIC Setorial, ao receberem pedido de acesso à informação cujo assunto seja de sua competência, deverão encaminhá-lo imediatamente à unidade respondente.

§ 1º  A unidade respondente de que trata o caput deste artigo terá o prazo de até quinze dias para encaminhar a resposta ao SIC competente, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º  A unidade respondente, ao verificar que necessita de prazo superior ao inicialmente fixado nos termos do § 1º deste artigo, deverá solicitar prorrogação, devidamente fundamentada, por mais dez dias, ao SIC Central ou Setorial competente.

§ 3º  No caso de deferimento da prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, o SIC Central ou Setorial encaminhará a justificativa emitida pela unidade respondente ao requerente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 4º  A unidade respondente, ao verificar que não dispõe das informações solicitadas, ou de parte delas, deverá comunicar imediatamente ao SIC Central ou Setorial competente.

§ 5º  Havendo mais de uma unidade respondente, aquela com maior pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta ao requerente, ficando, cada unidade, responsável pela parcela da informação que for de sua competência.

Art. 7º  O SIC Central, ao receber pedido de acesso à informação relativo a órgão ou entidade que dispõe de SIC Setorial, deverá encaminhá-lo imediatamente ao SIC competente.

Parágrafo único.  O prazo para resposta ao cidadão será contado a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC Central, salvo se o cidadão formular o pedido diretamente ao SIC Setorial competente, quando será contado a partir da data de recebimento pelo respectivo SIC Setorial.

Art. 8º  Na hipótese de pedido de acesso a informações de interesse coletivo ou geral, a Ouvidoria-Geral poderá requerer, diretamente ou por meio do SIC Central, informações aos SIC Setoriais competentes, que deverão ser fornecidas no prazo indicado no § 1º do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações de interesse coletivo ou geral e sua resposta poderão ser publicados na íntegra, de forma ativa, na internet, ressalvados os trechos sob restrição de acesso prevista em lei.

Art. 9º  O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação encaminhado por meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo recebimento.

Parágrafo único.  Caso a data do recebimento seja em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 10.  Negado o pedido de acesso à informação ou não fornecidas as razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá, fundamentadamente, no prazo de cinco dias.

§ 1º  No caso de não acolhimento do recurso em primeira instância, o requerente poderá apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, às seguintes autoridades, que decidirão, fundamentadamente, no prazo de cinco dias:

I - ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, caso o recurso em primeira instância seja indeferido por autoridade de uma das unidades da estrutura do Ministério;

II - ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, caso o recurso em primeira instância seja indeferido por autoridade dessa entidade;

III - ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, caso o recurso em primeira instância seja indeferido por autoridade dessa fundação.

§ 2º  Todos os recursos deverão ser apresentados perante o SIC Central ou Setorial competente.

Art. 11.  O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados.

§ 1º  O interessado na desclassificação deverá apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, que decidirá, fundamentadamente, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 36 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 2º  Mantida a classificação da informação nos termos do caput, o recurso deverá ser encaminhado às seguintes autoridades, que decidirão, fundamentadamente, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 7.724, de 2012:

I - ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, caso a autoridade classificadora esteja vinculada a uma das unidades da estrutura do Ministério;

II - ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, caso a autoridade classificadora esteja vinculada a essa entidade;

III - ao Presidente da FUNAI, caso a autoridade classificadora esteja vinculada a essa fundação.

Art. 12.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento referida no art. 13 desta Portaria, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único.  O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

Art. 13.  Fica designado o titular do cargo de Ouvidor-Geral do Ministério como a autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e pela coordenação do SIC Central.

§ 1º  A Ouvidoria-Geral designará os servidores responsáveis pelas atividades operacionais do SIC Central, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Portaria.

§ 2º  Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do art. 3º editarão, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, ato de estruturação dos respectivos SIC Setoriais.

§ 3º  Os titulares das unidades referidas no inciso I do art. 3º indicarão à Ouvidoria-Geral, no prazo de dez dias contados da publicação desta Portaria, servidor público que lhe seja diretamente subordinado para atuar como ponto focal.

§ 4º  Aos pontos focais designados na forma do § 3º compete zelar pela adequada aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em seu âmbito, cabendo-lhe, dentre outras atribuições que se fizerem necessárias:

I - receber e responder as comunicações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, distribuindo os pedidos de acesso à informação e recursos;

II - controlar os prazos de resposta;

III - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011; e

IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas.  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, atentando-se para o que foi solicitado no pedido inicial. (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 14.  O SIC Central atenderá ao público por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC, disponível no sítio http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/, diretamente, ou por meio da Plataforma FalaBR, ou ainda por sistema congênere; por meio de correspondência eletrônica para o e-mail sic@mj.gov.br; ou de forma presencial, das 9h às 17h, ininterruptamente, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Anexo II, Térreo, Brasília - DF.  (Alterado pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 14. O SIC Central atenderá ao público por meio da Plataforma Fala.BR, disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/falabr, ou sistema congênere, ou, ainda, de forma presencial, das 09:00 às 17:00 horas, ininterruptamente, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Anexo II, Térreo, Brasília/DF. (Redação dada pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 15.  Fica revogada a Portaria nº 2.318, de 27 de novembro de 2018, do Ministério da Justiça.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).