Presidência
da República |
DECRETO Nº 11.534, DE 19 DE MAIO DE 2023
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Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:
I - a legislação vigente;
II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;
III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;
IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;
V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;
VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e
VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Igualdade Racial;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2023