|
PORTARIA Nº 492, de 27 de abril de 2016
Dispõe sobre o órgão setorial do Sistema de Custos do Governo Federal, no âmbito do Ministério da Justiça. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e, tendo em vista o disposto nos arts. 25, inciso IX; 30, § 3º; 69 e 79 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos arts. 137, 138, 139, 142, § 1º, e 146 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; nos arts. 4º, inciso I, alínea "e"; e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; nos arts. 15, inciso V; e 17, § 3º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; nos arts. 6º, § 3º, e 7º, inciso XIX, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; nas Portarias nº 157, de 9 de março de 2011; e nº 716, de 24 de outubro de 2011, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Secretaria-Executiva atuar como órgão setorial do Sistema de Custos do Governo Federal, no âmbito do Ministério da Justiça.
Art. 2º No exercício de suas competências, cabe à Secretaria Executiva:
I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física, nos termos do art. 137, § 1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC, das unidades administrativas do Ministério da Justiça e entidades a ele vinculadas;
III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;
IV - elaborar e analisar relatórios oriundos do SIC;
V - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do SIC;
VI - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;
VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas do Ministério da Justiça e entidades a ele vinculadas;
VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;
IX - solicitar, ao órgão central, acesso ao SIC;
X - promover a disseminação das informações de custos nas entidades vinculadas ao Ministério da Justiça;
XI - prestar informação e apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do Ministério da Justiça;
XII - comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora a respeito da execução física dos projetos e atividades a seu cargo, nos termos do art. 137, § 2º, do Decreto nº 93.872, de 1986; e
XIII - elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor o Relatório de Gestão, a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme normativos e orientações dos órgãos de Controle Interno e Externo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exercerá as atividades de que trata este artigo por intermédio da Divisão de Custos, Planejamento e Monitoramento da Coordenação Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (DCPLAM/CGGE/SPO/SE/MJ).
Art. 3º À DCPLAM/CGGE/SPO/SE/MJ compete:
I - executar as atividades e exercer as competências listadas no art. 2º;
II - coordenar o planejamento e a execução das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Ministério da Justiça, relativas à apuração de custos;
III - propor a instalação, acompanhar e supervisionar as atividades das seccionais de custos nos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Justiça, observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
IV - manter articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, no acompanhamento dos trabalhos executados pelo órgão setorial e pelas seccionais de custos do Governo Federal, no âmbito do Ministério da Justiça.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).