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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1094, de 14 de maio de 2019

  

Dispõe sobre o controle de acesso, circulação e  permanência de veículos nas garagens do Edifício Sede e Anexos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O  SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve: 

Art. 1º  O controle de acesso, circulação e permanência de veículos nas garagens do Edifício Sede e Anexos I e II do Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecem ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º  As vagas das garagens serão destinadas à guarda da frota oficial e dos veículos registrados dos servidores credenciados, sendo identificadas por números sequenciais que corresponderá a uma única credencial de utilização expedida pela Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva. 

Parágrafo único. O acesso de veículos à garagem fica condicionada à apresentação de credencial de acesso.  

Art. 3º  A Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva disponibilizará as vagas às unidades administrativas, de acordo com o número de cargos de Natureza Especial, de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 4 a 6, ou equivalentes, e de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE de mesmos níveis, que exerçam suas atividades no Edifício-Sede ou nos Anexos I e II do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§1º A distribuição das vagas de garagem entre os servidores lotados ou em exercício nas unidades administrativas será realizada pelos dirigentes, seus respectivos chefes de gabinete ou substitutos eventuais.   

§2º A solicitação de credencial para a utilização de vaga na garagem deverá ser formalizada pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com nível de acesso restrito, acompanhada dos dados do veículo e do servidor e encaminhada à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva.

§3º A unidade administrativa deverá indicar no formulário, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, as informações do servidor que utilizará a vaga de garagem e do seu respectivo substituto no período de afastamentos e impedimentos legais.

§4º A utilização da vaga de garagem é individual, sendo vedado seu empréstimo, salvo na hipótese do § 3º deste artigo.

§5º A credencial de acesso deverá ser devolvida à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva, em caso de exoneração do cargo ou dispensa da função do servidor.

§6º O acesso à garagem será bloqueado imediatamente quando cessarem as condições que originaram a permissão de utilização da vaga.

§ 7º É facultada à unidade administrativa em relação às vagas de garagem oriundas de vacância, férias e outros afastamentos legais do titular e substituto, indicar os usuários que exerçam as suas atividades nos locais de que trata o caput, independente do cargo ou função, para utilização de credencial de acesso, de caráter temporário.  

Art. 4º  As vagas remanescentes serão gerenciadas pela Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais  da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva e utilizadas conforme as necessidades administrativas deste Ministério para:  

I - veículos oficiais;

II - veículos do serviço de transporte do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - motocicletas; e 

IV - carga e descarga.

§1º A Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva poderá destinar vagas rotativas para atender a interesse deste Ministério.

§2º Não serão consideradas remanescentes as vagas distribuídas às unidades administrativas correspondentes a cargos que estejam em situação de vacância ou em caso de afastamento e impedimento legal do servidor.

Art. 5°  São deveres dos usuários da garagem:

I - fixar a credencial de acesso no retrovisor do veículo ou sobre o painel, de forma visível;

II - observar a velocidade máxima permitida na garagem; 

III - manter os faróis acesos durante o tráfego na garagem;

IV - não estacionar na área de circulação da garagem;

V - identificar-se ao segurança sempre que for solicitado;

VI - cumprir as normas de utilização da garagem estabelecidas nesta Portaria;

VII - responsabilizar-se pelos pertences quando deixados no veículo; e 

VIII – atualizar os dados junto à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva no caso de substituição do veículo.

Art. 6° Deverão constar na credencial de acesso as seguintes informações:

I - número da vaga;

II - identificação do estacionamento; e

III - unidade do titular.

Art. 7°  Compete à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva:

I - controlar o acesso de veículos e a utilização da garagem;

II - manter atualizado o mapa de distribuição das vagas das garagens;

III - recadastrar os usuários da garagem quando entender necessário; e

IV - disponibilizar e recolher as credenciais de acesso.

Art. 8°  O Ministério da Justiça e Segurança Pública não se responsabilizará por danos causados por terceiros que possam ocorrer durante a utilização da garagem.

Art. 9º As vagas das garagens poderão ser interditadas, por motivos estruturais, tais como reformas, manutenção predial e segurança, e no caso de solenidades ou eventos, cabendo à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, a comunicação prévia.

Art. 10.  Dependem de autorização prévia da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais  da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I -  a utilização da vaga de garagem para pernoite; 

II - o conserto e a manutenção de veículos na garagem em situações de emergência; e

III -  a passagem de pedestres pelas cancelas das garagens em situações excepcionais.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais conflitos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva deste Ministério, aplicando-se, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 12.  Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 921, de 20 de maio de 2011; e

II - a Portaria nº 402, de 30 de abril de 2014

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

LUIZ PONTEL DE SOUZA