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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 3, de 21 de junho de 2022

  

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE ANÁLISE BALÍSTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 10.711, de 2 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, nos termos do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A íntegra do Regimento Interno será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

LEHI SUDY DOS SANTOS

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE ANÁLISE BALÍSTICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Sistema Nacional de Análise Balística contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores das partições lógicas do Banco Nacional de Perfis Balísticos e a integração dos dados nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, instituído pelo Decreto nº 10.711, de 2 de junho de 2021, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 3º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes representantes:

I - seis do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) dois peritos criminais federais do setor de balística forense da Polícia Federal;

b) dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

c) dois da Secretaria-Executiva.

II - cinco dos Estados ou do Distrito Federal, um de cada Região.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado por perito criminal federal, com experiência em balística forense, indicado e designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor exercerá, ainda, a função de administrador do Sistema Nacional de Análise Balística e do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública

§ 4º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º Os membros de que trata o inciso II do caput deverão ser:

I - peritos criminais com experiência em balística forense; e

II - aprovados pelos órgãos de criminalística dos entes federativos de cada Região que sejam signatários de acordo de cooperação técnica de adesão ao SINAB.

§ 8º Na hipótese de não haver consenso entre os entes federativos da Região para a indicação de seu representante, será adotado o critério de revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, considerado o nome do ente federativo.

§ 9º Na hipótese de adoção do revezamento a que se refere o § 8º, a Região será representada por um de seus entes federativos pelo prazo de dois anos.

§ 10º Encerrado o prazo a que se refere o § 9º, assumirá o representante do ente federativo indicado à sucessão pela ordem adotada no critério de revezamento.

§ 11º Na hipótese prevista no § 10º, o dirigente máximo do órgão de criminalística dos Estados ou do Distrito Federal indicará o representante que comporá o Comitê Gestor.

§ 12º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

Art. 5º Com relação aos grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 6º A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Ao Comitê Gestor compete:

I - promover:

a) a padronização de procedimentos e de técnicas de coleta, higienização, triagem, preparo, confronto prévio, seleção, inserção, exclusão, cadastramento e análise de perfis balísticos bem como da gestão de resultados e emissão de laudos periciais referentes ao Banco Nacional de Perfis Balísticos;

b) o armazenamento e a manutenção dos dados balísticos no Banco Nacional de Perfis Balísticos; e

c) a padronização das atividades de capacitação, treinamento e produção de conhecimento científico na área de balística forense, com vistas a aprimorar o Sistema Nacional de Análise Balística;

II - estabelecer:

a) as medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados;

b) os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Balísticos e nos laboratórios de balística forense que integram o Sistema Nacional de Análise Balística;

c) critérios mínimos para funcionamento das unidades que integram o SINAB, gestão de resultados e requisitos mínimos para elaboração dos laudos periciais referentes ao Banco Nacional de Perfis Balísticos;

d) as diretrizes para aceitação de casos no Banco Nacional de Perfis Balísticos;

e) as regras para requisição e transferência de itens entre centrais do Sistema Nacional de Análise Balística; e

f) os procedimentos para garantir o controle de qualidade do Banco Nacional de Perfis Balísticos.

III - editar seu regimento interno.

Art. 8º À Secretaria-Executiva do Comitê Gestor compete:

I - assessorar o coordenador na gestão, orientação, planejamento e supervisão das atividades do Comitê Gestor;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;

IV - organizar e distribuir os documentos correlatos à pauta da reunião;

V - fornecer aos membros do colegiado as informações necessárias à apreciação dos assuntos em pauta;

VI - encaminhar minuta de resolução do Comitê Gestor para apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário;

VII - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao coordenador e demais membros do colegiado, bem como aos convidados;

VIII - subscrever as atas das reuniões após aprovadas pelos participantes;

IX - organizar, enumerar e distribuir as resoluções expedidas pelo colegiado;

X - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do colegiado;

XI - disponibilizar as deliberações do colegiado em local específico de sítio oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - apresentar relatórios semestrais das atividades do Comitê Gestor;

XIII - dar conhecimento aos membros do Comitê Gestor, tempestivamente, sobre deliberações decorrentes de reuniões e eventos de seu interesse; e

XIV - divulgar calendário de eventos de interesse do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9° Ao coordenador do Comitê Gestor, sem prejuízo da sua atuação como membro do colegiado, incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do colegiado;

II - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem apreciadas;

III - convocar, conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - proferir voto de desempate no processo decisório;

V - representar o Comitê Gestor junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas;

VI - decidir questões de ordem;

VII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

VIII - baixar as resoluções decorrentes de decisões do Comitê;

IX - examinar, aprovar e subscrever as atas das reuniões;

X - efetivar os convites, nos termos do caput e § 4º do art. 11º e § 5º do art. 13º.

§ 1º O coordenador do Comitê Gestor poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre questões de urgência e relevância.

§ 2º As decisões tomadas na forma do § 1º deverão ser comunicadas de imediato aos membros do Comitê Gestor e submetidas ao colegiado na primeira reunião subsequente, para ratificação ou anulação.

Art. 10. Aos membros do Comitê Gestor incumbe:

I - representar seu órgão, entidade ou região geográfica nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê Gestor;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir ao coordenador que convide pessoas, órgãos ou entidades para participar de suas atividades ou prestar esclarecimento de matérias a serem apreciadas;

VII - requerer à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII - acessar a documentação do acervo do Comitê Gestor;

IX - examinar e aprovar as atas das reuniões que participou com direito a voto;

X - propor a realização de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI - comunicar a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, e informar quanto à participação do suplente;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

XIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Gestor;

XIV - informar a Secretaria-Executiva sobre participação em reuniões e eventos de interesse do Comitê Gestor;

XV - propor a realização de estudos técnicos relacionados com o Sistema Nacional de Análise Balística;

XVI - propor a criação e compor comissões e grupos de trabalho para tratar dos assuntos relacionados com o Sistema Nacional de Análise Balística;

XVII - informar, quando for representante de região geográfica, aos representados das respectivas regiões geográficas as atividades do Comitê Gestor; e

XVIII - apresentar ao Comitê Gestor, quando for representante de região geográfica, manifestações dos seus representados acerca dos assuntos de interesse do Sistema Nacional de Análise Balística.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Seção I

Da Periodicidade

Art. 11. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas com a antecedência de, no mínimo:

I - vinte e cinco dias para as ordinárias; e

II - sete dias para as extraordinárias.

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do colegiado e conterá dia, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.

§ 3º O quórum de reunião será de maioria absoluta.

§ 4º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, incluindo indicados nos termos do inciso VI do art 10º, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 12. Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos e, excepcionalmente, não puderem comparecer, participarão da reunião por meio de videoconferência.

Seção II

Das Deliberações

Art. 13. As deliberações do Comitê Gestor serão buscadas inicialmente por consenso, caso contrário, serão adotadas por maioria absoluta, em processo nominal aberto.

§ 1º O quórum de aprovação das deliberações será de maioria simples dos membros presentes à reunião com direito a voto.

§ 2º O coordenador do comitê terá direito a voto ordinário, além do voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º A prerrogativa de comparecimento à reunião é primariamente do membro titular, e no caso de impossibilidade deste, do membro suplente.

§ 4º O membro do Comitê Gestor titular, ou na sua ausência o suplente, presente à reunião, terá direito ao uso da palavra e a voto.

§ 5º Somente poderão comparecer à reunião o titular e suplemente concomitantemente em situações excepcionais após expressa convocação do coordenador do comitê.

§ 6º O suplente que acompanhar o titular na reunião, conforme convocação do parágrafo anterior, terá direito ao uso da palavra, mas não a voto.

Art. 14. A ausência do titular e do suplente deverá ser justificada até o primeiro dia útil subsequente à reunião.

§ 1º No caso de não comparecimento de, pelo menos, um dos representantes, titular ou suplente, dos órgãos previstos nos incisos I e II do art. 3º deste Regimento, a três reuniões, no período de um ano, o coordenador do Comitê Gestor solicitará ao dirigente do órgão a substituição do seu representante.

§ 2º No caso de não comparecimento a três reuniões, no período de um ano, de pelo menos um dos representantes, titular ou suplente, de região geográfica, as unidades da Federação que a compõem deverão ser comunicadas para providências quanto à sua representação.

Seção III

Da Pauta e Ata

Art. 15. A pauta da reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação, da qual deverão constar:

I -minuta da ata da reunião anterior;

II - os documentos relativos aos assuntos a serem apreciados; e

III - a relação dos órgãos, entidades, ou profissionais convidados.

Art. 16. As reuniões seguirão a seguinte ordem de temas:

I - abertura da sessão;

II - aprovação da ata;

III - leitura do expediente das comunicações e da ordem do dia;

IV - apresentação de decisões ad referendum tomadas a partir da última reunião nos termos do § 1º do art. 9º, para ratificação ou anulação;

V - exposição e discussão de cada item da ordem do dia, seguidos de deliberação do plenário;

VI - outros assuntos; e

VII - encerramento.

Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor poderá definir tempo máximo para manifestação de cada membro do colegiado de modo a que todos possam usar a palavra por igual período.

Art. 17. As reuniões tratarão exclusivamente das matérias objeto da convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, exceto quanto à matéria objeto de requerimento de urgência aprovado pelo colegiado.

Art. 18. As reuniões serão registradas em ata, numerada de forma sequencial e com lista de presença anexada.

Art. 19. As decisões do Comitê Gestor poderão ser formalizadas em resoluções, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Seção I

Dos Grupos de Trabalho

Art. 20. Os grupos de trabalho serão instituídos nos termos dos art. 4º e 5º.

§ 1º  A composição de cada grupo de trabalho será definida em reunião do Comitê Gestor, caso a caso, a depender do objetivo específico ao qual se destina o mesmo.

§ 2º As reuniões dos grupos de trabalho ocorrerão presencialmente ou por videoconferência, com a presença de no mínimo 50% dos membros, a partir da convocação de seu coordenador com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º  Ao final de seu período de funcionamento, os grupos de trabalho deverão apresentar relatório ou outros documentos que apresentem suas conclusões, sugestões de encaminhamentos e/ou contribuições que subsidiem as futuras deliberações do Comitê Gestor com relação ao tema em estudo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê Gestor e sua Secretaria Executiva serão providos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros do Comitê Gestor.

Art. 23. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos em reunião do Comitê Gestor, ou por seu coordenador ad referendum do referido colegiado.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).