Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.618 DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 4 de maio, data do falecimento do compositor e artista Aldir Blanc e do ator e comediante Paulo Gustavo, vítimas da Covid-19.

Art. 2º Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:

I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;

II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;

III - promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;

IV - promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215216 e 216-A da Constituição Federal; e

V - promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2023