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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 574, de 11 de maio de 2016

  

Revoga a Portaria nº 110, de 1º de fevereiro de 2006, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça - MJ, aprova a Norma de Serviço que estabelece a exigência de "Nada Consta" por ocasião de desligamento ou afastamento de servidores deste órgão e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Serviço que estabelece, no âmbito do Ministério da Justiça - MJ, a exigência de "Nada Consta" por ocasião de desligamento ou afastamento de servidores, na forma dos Anexos I a IV desta Portaria.

Art. 2º Os casos omissos ou supervenientes não previstos na Norma de Serviço serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 110, de 1º de fevereiro de 2006, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

 

ANEXO I

NORMA DE SERVIÇO

1. FINALIDADE

1.1. Estabelecer, no âmbito do Ministério da Justiça - MJ, a exigência de "Nada Consta" por ocasião de desligamento ou afastamento de servidores.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. O "Nada Consta" é o procedimento que objetiva verificar previamente o cumprimento de eventuais obrigações materiais ou financeiras decorrentes de custódias de bens ou documentos do Ministério da Justiça sob a responsabilidade do servidor, por ocasião do desligamento ou afastamento.

2.2. Para os fins desta Norma, consideram-se:

2.2.1. desligamento:

a) exoneração;

b) posse em outro cargo inacumulável;

c) demissão;

d) aposentadoria;

e) falecimento;

f) retorno ao órgão de origem; e

g) redistribuição.

2.2.2. afastamento:

a) cessão;

b) requisição;

c) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

d) licença para atividade política;

e) licença para tratar de interesses particulares;

f) licença para desempenho de mandato classista;

g) afastamento para exercício de mandato eletivo;

h) afastamento para estudo no exterior; e

i) afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.

3. DA DEVOLUÇÃO DE BENS E MATERIAIS

3.1. Por ocasião do desligamento ou do afastamento, o servidor deverá:

3.1.1. devolver botton funcional, se for o caso, perante a Subsecretaria de Administração - SAA.

3.1.2. devolver crachá funcional; cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem, se for o caso; e livros e periódicos, porventura, tomados por empréstimo, bem como providenciar baixa de responsabilidade por bens e valores eventualmente sob sua guarda, na Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração - CGDS/SAA.

3.1.3. devolver notebook, se for o caso; modem para internet móvel, se for o caso; token, se for o caso; e aparelho de telefonia móvel, se for o caso, bem como providenciar o atesto de conta de telefonia móvel ou fixa, se for o caso. perante a Coordenação-Geral de Infraestrutura e Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração - CGTI/SAA.

3.1.4. devolver identidade funcional, no caso de desligamento, bem como entregar frequência, conforme regulamento do Ministério da Justiça, atestada pela chefia imediata; e declaração de bens e valores atualizada, caso não tenha autorizado o acesso, por meio eletrônico, às declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Administração - CGRH/SAA:

3.1.5. providenciar prestação de contas de viagem a serviço, se for o caso, perante à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Administração - CGL/SAA.

3.2. No momento da investidura no cargo ou função, o servidor deverá assinar termo comprometendo-se a devolver, no caso de desligamento ou de afastamento, os bens patrimoniais e materiais sob a sua responsabilidade, na forma do Anexo II.

3.3. No caso de falecimento, a família do servidor deverá devolver o crachá funcional, a identidade funcional e demais bens patrimoniais sob a tutela do "de cujus".

4. DO PROCEDIMENTO DE NADA CONSTA

4.1. A CGRH/SAA iniciará o processo de "Nada Consta" no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

4.1.1. O início do processo de "Nada Consta" fica condicionada à apresentação do pedido de desligamento ou afastamento do servidor, com a anuência da chefia, excetuadas as situações previstas nas alíneas "c", "e" e "g" do item 2.2.1 e nas alíneas "a" e "b" do item 2.2.2.

4.1.2. O início do processo de "Nada Consta" nos casos de redistribuição, cessão e requisição fica condicionado à anuência prévia do referido afastamento ou desligamento pelo Ministro de Estado da Justiça ou Secretário-Executivo;

4.1.3. Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Justiça, considerando o interesse da Administração, poderá expedir o ato de exoneração ou demissão, sem a prévia consulta do processo de "Nada Consta".

4.1.4. Excepcionalmente, o Secretário-Executivo, considerando o interesse da Administração, devidamente justificado, poderá decidir sobre a efetivação do ato de exoneração, sem a prévia consulta do processo de "Nada Consta".

4.1.5. Na hipótese dos itens 4.1.3 e 4.1.4, o processo de "Nada Consta" será iniciado a partir da publicação do ato de desligamento no Diário Oficial da União, não eximindo o ex-servidor da obrigação de fazer, de restituir coisas ou documentos e de quitar eventuais débitos, bem como de providências necessárias ao saneamento dessas obrigações.

4.2. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente ou redistribuído, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

4.2.1. O servidor deverá permanecer em exercício até a conclusão do processo administrativo disciplinar e o cumprimento da penalidade, se for o caso.

4.2.2. Excepcionalmente, não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, poderá haver o deferimento de aposentadoria ao servidor. Reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

5. DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES

5.1. Compete aos dirigentes das unidades do Ministério da Justiça comunicar à CGRH/SAA sobre o pedido de desligamento ou afastamento do servidor, para que essa possa dar início ao processo de "Nada Consta".

5.2. Compete à Corregedoria-Geral do Gabinete do Ministro manifestar-se quanto à existência de processo administrativo disciplinar, bem como sobre a conveniência da liberação do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, nos casos de afastamentos, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório assegurados por lei.

5.3. Incumbe às Unidades, indicadas nos subitens do item 3.1 e do item 5.2 desta Norma, prestar informações referentes ao seu âmbito de atuação no processo de "Nada Consta", no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento registrada no SEI.

5.3.1. As unidades deverão especificar se há pendências ou não por meio dos Termos "Nada Consta" ou "Consta", na forma dos Anexos III e IV.

5.3.2. No caso de pendências, as unidades deverão instaurar procedimento específico para saná-las, de acordo com a legislação pertinente ao tema.

6. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

6.1. Em caso de perda ou extravio do crachá funcional ou da identidade funcional, o servidor deverá anexar o Boletim de Ocorrência registrado junto à Polícia Civil.

6.2. A não apresentação da frequência, conforme regulamento do MJ, devidamente atestada pela chefia imediata, implicará em desconto dos dias não trabalhados ou não homologados.

6.3. A critério da Administração, para que não seja gerada reposição ao Erário, a título de remuneração, vantagens, benefícios e indenizações, poderá ser efetivado o ato de desligamento, ficando o servidor condicionado a resolver a pendência no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

6.3.1. A disposição contida no caput não se aplica aos casos de aposentadoria e redistribuição.

6.4. A conclusão do processo de "Nada Consta" fica condicionada ao atendimento das exigências contidas nesta Norma.

6.5. Após publicação do ato de desligamento, compete à CGTI/SAA excluir o acesso do servidor ao e-mail institucional e aos sistemas corporativos do MJ. (Alterado pela Portaria nº 54, de 4 de fevereiro de 2021)

6.5. Após publicação do ato de desligamento, compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração excluir o acesso de servidor e estagiário, que possuam cadastro no Sistema Integrado de Administração de Pessoal, ao e-mail institucional e aos sistemas corporativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Portaria nº 54, de 4 de fevereiro de 2021)

6.6. Na hipótese do servidor desligado ou afastado ser responsável por fiscalização de contratos, a unidade de exercício deverá indicar, à CGL/SAA, outro servidor para o exercício do encargo.

6.7. Sem prejuízo das ações adotadas no processo de "Nada Consta", no caso de reposição de valores ao Erário, a título de remuneração, vantagens, benefícios e indenizações, a CGRH/SAA adotará os procedimentos necessários para sua devolução, na forma da legislação vigente.

6.8. Efetivado o desligamento, o ex-servidor deverá manter atualizado o endereço residencial, telefone e e-mail junto ao MJ, pelo prazo de seis meses a contar da publicação do ato.

6.9. Os servidores que já se encontram em exercício no MJ terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Norma, para assinar o termo de compromisso indicado no item 3.2 desta Norma.

6.9.1. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação desta Norma, em licença ou afastado, o prazo será contado a partir da data do retorno.

6.10. Os dispositivos desta Portaria aplicam-se aos empregados públicos e contratados temporários em exercício neste Ministério, no que couber.

6.11. As unidades administrativas referenciadas nesta Norma adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos, visando à correta certificação da situação do servidor que esteja em processo de desligamento ou afastamento.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Identificação

Nome:

Matrícula:

Cargo Efetivo:

Cargo em Comissão ou Função:

Endereço residencial:

Telefone residencial:

Telefone celular:

E-mail (pessoal):

Em consonância com o regulamento estabelecido pela Portaria nº , de / / , comprometo-me a devolver os bens patrimoniais e materiais sob a minha responsabilidade, por ocasião do desligamento ou afastamento do Ministério da Justiça.

Estou ciente de que a não devolução de bens patrimoniais e materiais sob a minha responsabilidade implicará em abertura de procedimento específico, em conformidade com a legislação aplicável à matéria.

Comprometo-me, ainda, a manter o meu endereço residencial, telefone e e-mail atualizados, junto ao Ministério da Justiça, pelo prazo de seis meses a contar da data de publicação do ato de desligamento.

Local e data

Assinatura

ANEXO III

TERMO "NADA CONSTA"

Interessado:

Processo:

Informo que NÃO CONSTAM PENDÊNCIAS relacionados ao(s) objetivos(s) de consulta de Nada Consta nº (LINK SEI) referentes à esta (NOME DA UNIDADE).

Local e data

Assinatura

ANEXO IV

TERMO "CONSTA"

Interessado:

Processo:

Informo que CONSTAM PENDÊNCIAS relacionados ao(s) objetivos(s) de consulta de Nada Consta nº (LINK SEI) referentes à esta (NOME DA UNIDADE).

Local e data

Assinatura

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).