Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 429, de 21 de julho de 2023

 
 

Dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005369/2023-87, resolve: 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 2º  A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria.

Art. 3º  ​Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de identidade funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato digital e, opcionalmente, físico.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fornecerá a carteira de identidade funcional em formato digital, seguindo o padrão estabelecido, e a versão física, quando adotada, será de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.  

 

CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)

Art. 4º  Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I -  cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;

II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:

a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);

b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II; e

c) laminação do polietileno (PET) a quente;

III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz - PGM:

a) o anverso na cor Vermelho Pantone 7627U, em degradê; e

b) o reverso na cor Vermelho Pantone Red U;

IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:

a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:

1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";

2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;

3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "Bombeiro Militar"; e

4. na quarta linha, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";

b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;

c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do bombeiro militar, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;

d) à direita da fotografia do bombeiro militar, o brasão do Corpo de Bombeiros Militar em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;

e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais do Corpo de Bombeiros Militar, seguidas da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e

f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase "válida em todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II;

V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:

a) fotografia colorida (em quadricromia) do bombeiro militar sobre fundo branco; e

b) em caixa alta:

1. nome completo do bombeiro militar;

2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em substituição ao nome civil do bombeiro militar, sem a indicação do nome do campo "NOME SOCIAL";

3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);

4. posto/graduação;

5. situação funcional do bombeiro militar, devendo constar, conforme o caso, entre parênteses: REFORMADO, RESERVA REMUNERADA, RESERVA NÃO REMUNERADA ou TEMPORÁRIO, omitindo se for da ATIVA;

6. CPF; e

7. o número de identificação do servidor, aqui denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023; e

c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do titular e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura do titular";

VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:

a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão do Corpo de Bombeiros Militar da unidade federativa;

b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);

c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e

d) a imagem com a sigla "CBM", em tinta de variação ótica (magenta/verde);

VII -  os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:

a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:

1. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização no exercício de suas atribuições.", no caso de bombeiros ativos; ou

2. "O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos", no caso de bombeiros da reserva ou reformados; ou

3. "Verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos em razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões administrativas, judiciais ou de saúde;

4. "Não possui Porte de Armas", aplicável aos servidores aposentados quando for o caso; ou

5. permite outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão;

b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:

1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de Gestão de Identidade Funcional disponibilizado ao órgão de identificação e expedição;

2. tipo sanguíneo e fator Rh;

3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;

4. filiação;

5. nacionalidade; 

6. naturalidade, com UF;

7. data de expedição do documento no formato: dd/mm/aaaa; e

8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo INDETERMINADO;

c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;

d) fotografia secundária do titular do documento; e 

e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:

1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e

2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e cargo;  e

VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do bombeiro militar e o brasão do Corpo de Bombeiros Militar, sobrepondo parcialmente a fotografia.

Parágrafo único.  A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.

Art. 5º  A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:

I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla do Corpo de Bombeiros Militar e sua UF;

II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;

III - tarja geométrica positiva e negativa;

IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;

V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, contendo:

a) CPF;

b) nome completo;

c) instituição de origem;

d) UF;

e) cargo;

f) posto/graduação; e

g) número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão);

VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;

VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;

IX -  tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;

X - microletras positivas com falha técnica;

XI -  rosácea positiva; e

XII -  imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade federativa.

§ 1º  As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I e II a esta Portaria.

§ 2º  O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:

I -  em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp; e

II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.

§ 3º  O detalhamento das características enumeradas nos incisos do caput serão disponibilizados diretamente aos órgãos em documento sigiloso (Anexo III) a esta Portaria.

Art. 6º  Na carteira de identidade funcional padrão do bombeiro militar na reserva ou reformado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, as expressões "reserva remunerada", "reserva não remunerada",  “reformado” ou "temporário".

 

CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL

Art. 7º  A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:

I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp.

II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e conterá todas as informações do documento físico emitido pelas unidades de identificação e outros documentos pessoais do portador;

IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e impresso no verso do documento físico;

V - permitirá a verificação dos dados, exclusivamente, por meio de aplicativo móvel do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;

VI -  deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologada pela instituição de origem do servidor;

VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;

VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessária conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais obrigatórios;

IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal, da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente no Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;

X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;

XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta, com múltiplos fatores de identificação;

XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;

XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela (print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;

XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do militar esteja desatualizado ou incompleto;

XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões;

XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; 

XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais; 

XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança pública e do governo destinadas ao uso por parte do bombeiro militar; 

XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e

XX - poderá estar integrada a outras Carteiras de documento digital das instituições ou do governo.

Art 8º  O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:

I - fotografia:

a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;

b) resolução mínima de 300 DPI; e

c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5; 

II - assinatura:

a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO;

b) resolução mínima de 300 DPI; e

c) formato TIFF ou PNG, com compactação CCITT grupo 4; e

III - impressões digitais:

a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;

b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;

c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;

d) Resolução de 500 DPI; 

e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e

f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.

§ 1º  A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital.

§ 2º  Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma on-line, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.

Art. 9º  O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:

I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;

II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha;

III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;

IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e

V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware.

Parágrafo único.  O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do Sistema de Gestão de Identidades.

Art. 10. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidade Funcional dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º  Os entes federativos quando aderirem à carteira de identidade funcional padrão deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria para uso no Sistema de Gestão de Identidade Funcional.

§ 2º  A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico poderá ser responsável também pela disponibilização do documento em formato digital, em plataforma própria, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, devendo promover a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do servidor e respectivos dependentes sob a responsabilidade das instituições emissoras.

§ 4º  A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que couber, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais dos Corpos de Bombeiros Militares, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

Art. 12.  Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou órgão responsável não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 13.  O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto Gráfico Matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidade funcional são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.

§ 1º  A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.

§ 3º  A gestão do Sistema de Gestão de Identidade Funcional será de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela expedição dos documentos nos Estados e no Distrito Federal​.

Art. 14.  Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.

Art. 15.  A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.

Art. 16.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou órgão responsável poderão emitir documento de identificação para os dependentes de militares, vinculados ao documento de identificação funcional padrão, utilizando o Sistema de Gestão de Identidade Funcional, observando parâmetros e regras a serem estabelecidos em norma complementar específica para modelo próprio.

Art. 17.  O bombeiro militar deverá devolver o documento funcional, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação da situação funcional de inatividade; ou 

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Parágrafo único.  Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:

I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; e

II - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.

Art. 18.  O bombeiro militar deverá comunicar, imediatamente, ao respectivo órgão responsável do seu Estado ou do Distrito Federal, as seguintes situações:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda; 

V - clonagem; ou

VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

Parágrafo único.  Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, os órgãos de origem dos respectivos Estados ou do Distrito Federal deverão:

I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; e

II  - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.

Art. 19.  O bombeiro militar deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda; 

V - troca de aparelho;

VI - troca de linha telefônica; ou

VII - dano.

Art. 20.  Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:

I - expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela mencionada no art. 7º, caput, inciso I, e art. 16; e 

II - solucionar os casos omissos. 

Art. 21.  Fica revogada a Portaria MJSP nº 480, de 20 de agosto de 2020.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único.  Os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 12 (doze) meses para realizar as adequações apresentadas nesta Portaria.

 

 

FLÁVIO DINO

 

 

ANEXO I

 

MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS DE SEGURANÇA

Formato da Carteira: 53,98 x 85,6mm.

Obs: Imagens com o Brasão da UF e CBMPI são meramente ilustrativas para indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Unidades e UF.

 

 

ANVERSO                                                                                              REVERSO                                                                                INVISÍVEL REVERSO

 

 

MODELO SERVIDOR DA ATIVA

 

ANVERSO                                                                                                                                            REVERSO

                                                  

 

MODELOS SERVIDOR REFORMADO / RESERVA

ANVERSOS

        

 

 

ANEXO II

FORMATAÇÃO DOS TEXTOS FIXOS E VARIÁVEIS E ELEMENTOS DA IDENTIDADE FUNCIONAL

 

Textos fixos, variáveis e elementos

Anverso

Campo

Tipo

Quantidade de caracteres**

Nome da Fonte

Tamanho da Fonte **

Tipo

1.

República Federativa do Brasil

Texto pré-impresso

30

Tahoma Negrito

5,37 pt

Negrito/ Cor Branca

2.

Unidade Federativa (UF)

Texto pré-impresso

Variável

Arial Black

7,71 pt

Negrito/ Cor Branca

3.

Corpo de Bombeiros Militar

Texto pré-impresso

26

Arial Black

11,34 pt

Negrito/ Cor Branca

4.

Identidade Funcional

Texto pré-impresso

20

Arial Black

5,37 pt

Negrito/ Cor Branca

5.

Nome

Texto pré-impresso

4

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

6.

Nome

Texto variável

     28 (linha 1)

     28 (linha 2)

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

7.

Cargo

Texto pré-impresso

5

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

8.

Cargo

Texto variável

28

Tahoma Bold

9 pt

Negrito/ Cor Vermelha

9.

Posto/Graduação

Texto variável

28

Tahoma Bold

9 pt

Negrito/ Cor Vermelha

10.

Situação Funcional: (REFORMADO), (RESERVA REMUNERADA), (RESERVA NÃO REMUNERADA) ou (TEMPORÁRIO)

Texto variável

24

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

11.

CPF

Texto pré-impresso

3

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

12.

CPF

Texto variável

13

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

13.

Matrícula RI/RE

Texto pré-impresso

15

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

14.

Matrícula

Texto variável

13

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

15.

Assinatura do Titular

Texto pré-impresso

21

Arial Regular

5 pt

Cor Preta

16.

Válida em todo território nacional

Texto pré-impresso

36

Arial Black

5,37 pt

Cor Preta

Reverso

17.

Informação sobre porte de armas

Texto variável

206

Tahoma Bold

5,2 pt

Negrito/ Cor Preta

18.

Informação sobre porte de armas*

Texto variável

116

Tahoma Bold

5,2 pt

Negrito/ Cor Preta

19.

Filiação

Texto pré-impresso

8

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

20.

Filiação

Texto variável

  44 (linha 1)

  44 (linha 2)

  44 (linha 3)

   44 (linha 4)

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

21.

Número

Texto pré-impresso

6

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

22.

Número

Texto variável

9

Tahoma Bold

6 pt

Negrito/ Cor Preta

23.

Tipo Sang./ RH

Texto pré-impresso

13

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

24.

Tipo Sang./ RH

Texto variável

3

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

25.

Data de Nascimento

Texto pré-impresso

18

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

26.

Data de Nascimento

Texto variável

10

Tahoma Bold

6 pt

Negrito/ Cor Preta

27.

Nacionalidade

Texto pré-impresso

13

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

28.

Nacionalidade

Texto variável

10

Tahoma Bold

10 pt

Negrito/ Cor Preta

29.

Naturalidade/ UF

Texto pré-impresso

16

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

30.

Naturalidade/ UF

Texto variável

29

Tahoma Bold

6 pt

Negrito/ Cor Preta

31.

Data de Expedição

Texto pré-impresso

17

Arial Regular

6 pt

Cor Preta

32.

Data de Expedição

Texto variável

10

Tahoma Bold

6 pt

Negrito/ Cor Preta

33.

Validade

Texto pré-impresso

8

Arial Regular

8 pt

Cor Preta

34.

Validade

Texto variável

13

Tahoma Bold

8 pt

Negrito/ Cor Preta

35.

Nome completo do dirigente do órgão expedidor

Texto variável

30

Arial Regular

5 pt

Cor Preta

36.

Cargo do dirigente máximo do órgão expedidor

Texto variável

30

Arial Regular

5 pt

Cor Preta

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 08020.005369/2023-87 SEI nº 24876482

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).