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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria Nº 239, DE 25 DE JULHO DE 2023.

  

Tornar públicos os procedimentos e critérios para a criação da logomarca do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes - ProDAV, promovido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.348, de 1 de janeiro de 2023, com fundamento no art. 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e ainda:

Considerando as atribuições da Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, caracterizada como um órgão executivo da Política Penitenciária Nacional, e que deve, entre outras atribuições, acompanhar a aplicação das normas de execução penal no país, assistir e orientar as unidades da federação na sua correta implementação, colaborando com as Unidades Federativas, por meio da qualificação e disseminação de conhecimento técnico para aqueles que atuam no sistema prisional, de forma a promover maior cooperação entre os entes federativos, e também ampliar a capacidade técnica, visando otimizar os resultados referentes à integração social do egresso à sociedade;

Considerando que o sistema penitenciário é parte integrante do sistema de justiça criminal e com este colabora, visto que a jurisdição não se encerra com a sentença ou decisão criminal, mas envolve os atos de execução penal;

Considerando que a Lei Complementar nº 79/1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, por meio do art. 3º, IX, prevê a utilização dos recursos do FUNPEN em programa de assistência às vítimas de crime;

Considerando que a execução penal visa assegurar resposta às vítimas de crimes; 

Considerando a criação do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes - ProDAV, instituído com finalidade de criar e ampliar centrais de atendimento às vítimas de crimes (CAV), a fim de efetivar um sistema de suporte às pessoas vítimas de crimes no âmbito desta Secretaria Nacional de Políticas Penais,

RESOLVE:

Art. 1º  Tornar públicos os procedimentos e critérios para criação da logomarca do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes (ProDAV) para interessados em geral.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes - ProDAV

Art. 2º  o ProDAV tem por objetivo possibilitar atenção integral às vítimas de crimes através das Centrais de Atendimento às Vítimas que serão supervisionadas e implementadas por meio de fuinanciamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

§ 1º São objetivos do ProDAV:

Assegurar o acesso aos direitos à informação processual (inclusive processo de execução), apoio e fomento a proteção, inclusive de dados pessoais, viabilizando o acesso à proteção e reparação dos danos materiais, psicológicos, e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais;

Articular acolhimento e apoio especializado por intermédio de equipe multidisciplinar, no âmbito das Centrais de Atendimento às Vítimas - CAV´s, buscando estabelecer e fortalecer parcerias com a rede de atendimento já existente nas cidades.

Envolver, no que couber, as Centrais de Alternativas Penais, especialmente no tocante as estratégias de Justiça Restaurativa.

Ofertar capacitação e formação continuada para aqueles profissionais que compõem a rede de saúde, socioassitencial e jurídica penal (CREA's, CRAS, varas dos Tribunais de Justiça, Delegacias, Sistema Prisional, etc.), focado na atenção integral a vítima de crimes, o que poderá se dar por meio da disponibilização de cursos formatados pelas escolas e centros de estudos de qualquer unidade ministerial do país, bem como, por meio da atuação da própria equipe da Central de Atendimento a Vítima – CAV;

Prestar atendimentos, excepcionalmente, quando demandada, por meio de equipe multidisciplinar nos locais de domicílio da vítima.

 Do Objetivo

Art. 4º Esta Portaria tem por objetivo lançar o processo de chamamento público para escolha da logomarca que melhor represente o escopo e os objetivos do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes (ProDAV).

Parágrafo único. A presente Portaria não possui natureza de concurso ou seleção de projetos, mas sim, de um chamamento público para apresentação de propostas de criação da logomarca do Programa de Assistência às Vítimas de Crimes.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA A CONSULTA PÚBLICA

Dos Participantes

Art. 5º  O chamamento público recepcionará propostas de quaisquer indivíduos interessados, sejam eles: pesquisadores, universitários, membros da sociedade civil, servidores penitenciários (estaduais ou federais), integrantes do sistema de justiça criminal, com restrição apenas aos membros da comissão julgadora, que, na oportunidade, apresentem propostas de criação de Logomarca para o Programa de Assistência às Vítimas de Crimes, e atendam aos seguintes requisitos:

I - Apresentar o esboço da logomarca, em cores, e em formato A4, sem qualquer identificação que possibilite o reconhecimento do autor;

II - Apresentar a descrição dos conceitos aplicados à logomarca produzida, justificando as cores, as imagens e os formatos utilizados, sem qualquer identificação que possibilite o reconhecimento do autor;

III - Apresentar a logomarca em formato Portable Document Format (PDF) de alta resolução, de no mínimo 1.200 pontos por polegada (PPP ou DPI), para possibilitar ampliação;

IV - Apresentar a logomarca em Formato para Intercâmbio de Gráficos (GIF), Grupo de Especialistas em Fotografia (JPG/JPEG) ou CorelDRAW (CDR), em alta resolução, de no mínimo 1.200 pontos por polegada (PPP ou DPI), para possibilitar ampliação;

V - Preencher completamente e assinar a Ficha de Identificação - ANEXO I;

VI - Preencher completamente e assinar o Termo de Compromisso de Concordância - ANEXO II; e

 VII - Preencher completamente e assinar a Declaração de Cessão dos Direitos Patrimoniais/Autorais - ANEXO III.

Da Apresentação das Propostas

Art. 6º Poderão participar os trabalhos originais e inéditos, produzidos em qualquer técnica, sem limitação de uso de recursos gráficos, aplicados em formato A4, com uma cópia em formato digital (editável).

Art. 7º Fica estabelecida que a criação da proposta será de livre manifestação do autor, sem orientações prévias sobre cores, formatos, bem como aos símbolos que serão, eventualmente, utilizados pelo proponente, desde que não haja qualquer simbologia com ofensa de qualquer natureza: raça, cor, gênero, origem, classe, etc.

Parágrafo único. A proposta de logomarca a deverá ser acompanhada de descrição de respectivos conceitos, justificativa do uso de cores, formatos e imagens utilizados, bem como estar vinculada à temática e escopo do ProDAV.

Art. 8º A proposta deverá ser encaminhada:

I – A inscrição, compreendendo a proposta e documentos enumerados no Art. 5º deverá ser realizada, exclusivamente, por meio do e-mail dipros.depen@mj.gov.br 

II -  O prazo para envio das propostas inicia-se em 1º de agosto de 2023, e encerra-se, às 23h59 min., do dia 15 de setembro de 2023

Parágrafo único.  A Comissão Julgadora não terá acesso prévio às informações pessoais do proponente. Os e-mails serão recepcionados por colaborador não integrante da Comissão Avaliadora e entregues a esta sem qualquer identificação.

Art. 9º. A proposta: arte gráfica, desenho ou documentos contendo o conceito da logomarca não poderão exibir nomes, pseudônimos ou quaisquer indicações que possam identificar a autoria do trabalho, sob pena de desclassificação da proposta.

Art. 10. A identificação do proponente na arte ou conceito da proposta de logomarca, a ausência de informações ou preenchimento incompleto de qualquer anexo poderá implicar na desclassificação da proposta. 

Art. 11. As propostas serão encaminhadas à Comissão Julgadora, em envelopes com identificação alfanumérica, contendo a logomarca e seu respectivo conceito, nos termos previstos no Art. 5º, incisos de I a IV (sem identificação), os quais serão relacionados, posteriormente, aos respectivos autores para fins de classificação final.

Art. 12. A assinatura do(s) participante(s) na Ficha de Identificação implicará a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria.

Do Julgamento dos Trabalhos

Art. 13. A Comissão Julgadora será composta por Portaria própria da SENAPPEN, que selecionará os trabalhos conforme critérios definidos no Art. 15.

Art. 14. Apenas um trabalho, dentre os selecionados, será classificado em primeiro lugar.

Art. 15. A Comissão Julgadora deverá ter como critérios para julgamento e seleção das propostas os seguintes aspectos:

I - Atratividade;

II - Originalidade (desvinculação de outras marcas existentes);

III - Pertinência com o Tema, que transmita relação, e permita a constituição de identidade que se vincule à temática do "Programa de Assistência às Vítimas de Crimes - ProDAV";

IV - Poderá ou não conter o nome do “Programa de Assistência às Vítimas de Crimes” e/ou a sigla “ProDAV”.

Art. 16. Quanto à elegibilidade, os trabalhos que não estiverem em consonância com a presente Portaria serão automaticamente desconsiderados, não cabendo qualquer recurso do(s) autor(es).

 Da Cessão de Direitos

Art. 17. O trabalho inscrito e declarado vencedor terá sua propriedade intelectual cedida de pleno direito e por prazo indeterminado à Secretaria Nacional de Políticas Penais, que poderá utilizá-la sem qualquer restrição, seja a que título for.

Art. 18. Fica assegurado à Secretaria Nacional de Políticas Penais o direito de não utilizar a logomarca classificada, objeto do presente chamamento público em face das suas conveniências, fundamentadas ao autor.

Art. 19. O autor do trabalho selecionado concorda em realizar a cessão de seus direitos dentro das condições mencionadas no artigo 17.

Art. 20. A(s) proposta(s) não selecionada(s) poderão ser exposta(s) ao público, devidamente identificadas com a(s) sua(s) respectiva(s) autoria(s) e publicada(s) em edição única para compor acervo da biblioteca da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Art. 21. O(s) autor(es) do(s) trabalho(s) não selecionado(s) concorda(m) com as condições mencionadas no artigo 20.

Art. 22. A decisão da Comissão Julgadora será soberana e de caráter irrevogável, não cabendo qualquer recurso por parte do participante.

Art. 23. Os trabalhos não vencedores também terão suas propriedades intelectuais cedidas de pleno direito e por prazo indeterminado à Secretaria Nacional de Políticas Penais, e poderão ser usados em outras ações.

Art. 24. Fica estabelecido que o autor vencedor da melhor proposta poderá divulgar e incluir a sua criação ao seu portfólio.

 Da Premiação

Art. 25. A premiação do trabalho vencedor consistirá numa referência elogiosa do trabalho e seu autor, não implicando ganhos pecuniários.

Art. 26. A publicação do trabalho vencedor será veiculada no Boletim de Serviços deste Ministério da Segurança Pública, no site e rede social da Secretaria Nacional de Políticas Penais e, também, informada por meio de comunicação oficial desta Secretaria ao vencedor.

 Das Disposições Gerais

Art. 27. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Direção-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO
Secretária Nacional de Políticas Penais - Substituta

 

 

 

ANEXO I    

 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).