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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1, de 31 de janeiro de 2020

  

Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.

 

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019, e na Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, ambos da Advocacia-Geral da União, resolve:

Art. 1º  Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.

Art. 2º  Fica delegada ao Consultor Jurídico-Adjunto a competência para:

I - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres, salvo aquelas relativas a:

a) processos que envolvam matéria a ser submetida à deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

b) processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) processos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

II - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos, salvo aquelas relativas a:

a) propostas de atos normativos de competência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou do Presidente da República, ou a serem remetidas à apreciação do Poder Legislativo;

b) projetos de lei em fase de sanção submetidos à apreciação do Ministério, cujo parecer elaborado pela Consultoria Jurídica recomende veto a algum dispositivo;

c) processos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

III - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos, salvo aquelas relativas a:

a) processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

b) processos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

IV - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da Coordenação-Geral de Contencioso Judicial, salvo aquelas relativas a:

a) ações que envolvam matéria inédita e relevante, assim considerada a que ainda não tenha sido objeto de manifestação jurídica conclusiva devidamente aprovada pelo Consultor Jurídico;

b) ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em que foi admitida a repercussão geral;

c) informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para subsidiar o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus habeas data impetrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se tratar de matéria repetitiva;

d) subsídios a serem prestados à Procuradoria-Geral da União ou à Secretaria-Geral de Contencioso, visando à atuação desses Órgãos em recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

e) submissão de controvérsia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e

f) ações consideradas relevantes pelo Consultor Jurídico.

V - aprovar definitivamente as manifestações jurídicas oriundas da Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar, salvo aquelas relativas a:

a) processos administrativos disciplinares a serem submetidos à decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, com sugestão jurídica de absolvição, de aplicação das  penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada;

b) processo administrativo de responsabilização;

c) processos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

VI - supervisionar a distribuição de trabalhos e conduzir a gestão administrativa, inclusive de pessoal de apoio, da Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Não são consideradas inéditas, para efeito da aplicação da alínea “b” do inciso I, e da alínea “a” do inciso III do caput, as orientações da Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres e da Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos que sigam parecer ou súmula do Advogado-Geral da União, e manifestações jurídicas referenciais aprovadas pelos órgãos superiores da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º  Fica delegada ao Coordenador-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas relativas às propostas de atos normativos de constituição e alteração da composição de comitês, grupos de trabalho e demais órgãos colegiados, instituídos com fins específicos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput:

I - não abrangerá as propostas de atos normativos a serem subscritas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

II - não poderá ser subdelegada.

Art. 4º  Fica delegada ao Coordenador-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas relativas a licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preço, contratos, convênios e demais ajustes, incluindo as diversas espécies de alterações, com valor de até dez milhões de reais, salvo os processos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

Parágrafo único.  Nos casos de aditivos a instrumentos, o valor de alçada para aprovação pelo Coordenador-Geral refere-se à modificação pretendida, e não ao valor global do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.

Art. 5º  Fica delegada aos coordenadores de análise jurídica de licitação, contratos,  convênios e congêneres a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas  relativas a licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões a ata de registro de preço, contratos, convênios e demais ajustes, incluindo as diversas espécies de alterações, com valor de até um milhão de reais, salvo os processos considerados relevantes pelo Coordenador-Geral ou Consultor Jurídico.

Art. 6º  Fica delegada ao Coordenador-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar a competência para aprovar definitivamente as manifestações jurídicas relativas a processos administrativos disciplinares e de responsabilização a serem submetidos às autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, exceto aqueles cuja decisão recaia sobre o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou então sejam considerados relevantes pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º  Fica delegada aos Coordenadores-Gerais a competência para adotar diligências e providências administrativas necessárias ao adequado exercício das competências das respectivas unidades, mediante a prática, dentre outros, dos seguintes atos:

I - designação de advogados em exercício na Coordenação-Geral para participação de audiências, reuniões e grupos de trabalho, representando a Consultoria Jurídica nas questões afetas à respectiva Coordenação-Geral;

II - participação em reuniões e atendimento a consultas informais dos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios;

III - solicitação de informações, esclarecimentos ou diligências necessárias ao exame dos processos da competência da respectiva Coordenação-Geral;

IV - encaminhamento de informações, esclarecimentos ou diligências a outros órgãos da administração pública federal, direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, do Judiciário e do Ministério Público, salvo nos casos considerados relevantes pelo Consultor Jurídico;

V - prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas, nos termos do art. 5º da Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, e da Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008, ambas da Advocacia-Geral da União; e

VI - requerimento de cumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso V, o Coordenador-Geral de Contencioso Judicial poderá editar ato prevendo as hipóteses de aprovação definitiva no âmbito da própria Coordenação-Geral ou então de dispensa de aprovação.

Art. 8º  Compete aos Coordenadores-Gerais, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, e independentemente de classificação, avaliar a necessidade de restrição de acesso a incidir:

I - sobre manifestação jurídica submetida à aprovação; ou

II - sobre inteiro     teor    de processo     administrativo     submetido     à    análise    jurídica da respectiva coordenação-geral.

§ 1º  Constatando-se a necessidade de que trata o caput, o Coordenador-Geral deve propor a restrição de acesso, com a justificativa pertinente, ao Consultor Jurídico.

§ 2º  Poderá ser solicitada ao Consultor Jurídico a remoção da restrição de acesso, de que trata o caput, nas seguintes hipóteses:

I - ultimado o ciclo aprobatório das manifestações jurídicas ou técnicas existentes no processo administrativo;

II - após o encerramento do processo administrativo; ou

III - após a publicação do ato normativo ou administrativo pendente de decisão, se for o caso.

§ 3º  O exercício das competências, de que trata este artigo, deve se dar em conformidade com a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.

Art. 9º  As competências dos Coordenadores-Gerais podem ser subdelegadas aos Coordenadores, exceto a prevista no art. 8º e salvo eventual disposição em contrário, observado o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ressalvado aos subdelegantes a possibilidade de avoca-las a qualquer momento.

Art. 10.  As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta Portaria.

Art. 11.  As manifestações jurídicas formalizadas por meio de cota não requerem aprovação, nos termos dos arts. 6º e 7º da Portaria AGU nº 1.399, de 2009, devendo o Advogado cientificar o respectivo Coordenador via sistema da AGU.

Art. 12.  Nos afastamentos legais do Consultor Jurídico Adjunto e dos Coordenadores-Gerais as competências de que trata esta Portaria serão exercidas por seus substitutos.

Art. 13.  Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 14.  Fica revogada a Portaria nº 1, de 3 de maio de 2018, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Art. 15.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO BOSCO TEIXEIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).