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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 454, de 13 de setembro de 2023

  

Altera a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a alínea "d" do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 08026.000382/2021-28, resolve:

Art. 1º A Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e outras legislações específicas; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira:

I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável;

II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, poderá ser autorizado:

a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e

b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo.

...................................................................................................................................

§2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda.

§ 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................................................

I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral;

ou ...................................................................................................................................

§ 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do processo originário ou matricial.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado se dará mediante análise prévia integral da obra.

§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no Serviço de Acesso Condicionado, no Serviço de Vídeo sob Demanda e nas Aplicações de Internet que veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A obra de que trata o § 1º, quando apresentada pelas televisões, serviços e aplicações elencados no § 1º, deverá ser exibida com a autoclassificação indicativa igual ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial.

§ 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação indicativa superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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§ 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste artigo.

§ 6º As obras inscritas como processo de classificação indicativa derivado e analisadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria, sobretudo, os previstos nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 1º do art. 27". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

 

FLÁVIO DINO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).