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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 778, de 8 de julho de 2013

  

Dispõe sobre os procedimentos para remoção interna de servidores no âmbito do Ministério da Justiça.

 

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 43, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, o art. 1º, inciso XV, da Portaria nº 145, de 26 de janeiro de 2004 (Revogada pela Portaria nº 888, de 05 de junho de 2014), do Ministério da Justiça, art.1º, inciso II, do Anexo da Portaria nº 572, de 12 de maio de 2006 (Revogada pela Portaria nº 1.370, de 15 de agosto de 2014), resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para remoção interna de servidores no âmbito do quadro do Ministério da Justiça. Parágrafo único- Os procedimentos de que tratam o caput não se aplicam:

I – à remoção de servidor de unidade organizacional localizada em Brasília para unidade organizacional localizada em outra localidade, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II – à remoção de servidor não ocupante de cargo efetivo do quadro do Ministério da Justiça, empregado público e de contratado por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:

I – acolhimento: atendimento preliminar do servidor com o objetivo de identificar possíveis dificuldades de desempenho, adaptação profissional ou relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho;

II – remoção interna: alteração da unidade de lotação do servidor em Brasília;

III – lotação: alocação do servidor em determinada unidade organizacional; e

IV – permuta: alteração simultânea de lotação de dois ou mais servidores, condicionando uma remoção à outra.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH atuará na mediação de conflitos relacionados a desempenho, à adaptação profissional e ao relacionamento interpessoal, e solicitará, quando cabível, que o servidor seja submetido a acompanhamento ou orientação psicossocial por parte da Divisão de Promoção à Saúde - DIPS.

§ 1º O acolhimento será realizado por equipe técnica da CGRH, detentora de qualificação profissional adequada, e previamente designada para a atividade.

§ 2º O atendimento deverá ser previamente agendado pelo e-mail acolhimentocgrh@mj.gov.br;e será realizado em ambiente específico, que ofereça comodidade e garanta a reserva das informações compartilhadas.

§ 4º O atendimento ao servidor será conduzido pelo profissional atendente com base nas informações solicitadas pelo formulário constante do anexo II. (Revogado pela Portaria nº 896, de 8 de setembro de 2014)

Art. 4º A remoção interna poderá ser efetivada nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no interesse da Administração; e

II – a pedido, a critério da Administração.

Art. 5º A remoção de ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – necessidade de pessoal, devidamente motivada;

II – criação ou extinção de unidades organizacionais; e

III – demais situações que a Administração considerar necessária, mediante motivação circunstanciada.

Art. 6º Ao identificar inadequação técnica, comportamental e/ou relacional do servidor, a chefia imediata poderá iniciar processo de remoção, que observará os seguintes procedimentos:

I) o servidor deverá ser previamente encaminhado à CGRH, mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I, para avaliação;

b) A avaliação realizada no âmbito da CGRH, por meio do formulário constante no Anexo II, irá considerar a capacidade laborativa do servidor, podendo inclusive, definir encaminhamento à DIPS;

c) será apresentado ao servidor rol da unidades organizacionais com carência de pessoal, em que possa desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo; e

d) o servidor será submetido a até 3 (três) entrevistas, podendo optar pela unidade organizacional que escolher.

Art. 6ºAo identificar inadequação técnica, comportamental ou relacional do servidor, a chefia imediata poderá iniciar processo de remoção, que observará os seguintes procedimentos:

I –a chefia formalizará a situação do servidor, mediante o preenchimento de formulário destinado a esse fim, para avaliação;

II -a CGRH procederá à avaliação da capacidade laborativa do servidor, tendo por base os critérios presentes no formulário constante no Anexo II, e podendo, inclusive, definir encaminhamento à DIPS;

III –será apresentado ao servidor rol das unidades organizacionais, indicadas pela Administração, com carência de pessoal, em que possa desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo;

IV -o servidor será submetido a até 3 (três) entrevistas, devendo optar por qualquer das opções oferecidas ou permanecer na atual unidade de lotação; e

V –o servidor deverá permanecer na atual unidade de lotação, até que sejam concluídos todos os procedimentos de remoção.” (NR) (Redação alterada pela Portaria nº 896, de 8 de setembro de 2014)

Art. 7º A remoção a pedido tem como objetivo:

I – propiciar ao servidor a oportunidade de lotação na unidade organizacional de seu interesse; e

II – buscar uma melhor adequação do perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas, valorizando suas competências.

§ 1º A remoção a pedido obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - o servidor poderá solicitar remoção à CGRH, por meio do formulário específico constante no Anexo III, contendo autorização expressa do dirigente máximo de sua unidade organizacional de lotação;

II – a solicitação do servidor será avaliada no âmbito da CGRH, por meio do formulário constante no Anexo II, que irá considerar a capacidade laborativa do servidor, podendo, inclusive, definir encaminhamento à DIPS;

III - será apresentado ao servidor o rol das unidades organizacionais com carência de pessoal, em que possa desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo; e

IV - o servidor será submetido a até 3 (três) entrevistas, podendo optar pela unidade organizacional que escolher.

§ 1ºA remoção, a pedido, obedecerá aos seguintes procedimentos:

I -o servidor poderá solicitar remoção, mediante o preenchimento de formulário destinado a esse fim, contendo autorização expressa do dirigente máximo de sua unidade organizacional de lotação;

II -a CGRH procederá à avaliação da capacidade laborativa do servidor, tendo por base os critérios presentes no formulário constante no Anexo II, e podendo, inclusive, definir encaminhamento a DIPS;

III –será apresentado ao servidor rol das unidades organizacionais, indicadas pela Administração, com carência de pessoal, em que possa desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo;

IV -o servidor será submetido a até 3 (três) entrevistas, devendo optar por qualquer das opções oferecidas ou permanecer na atual unidade de lotação; e

V –o servidor deverá permanecer na atual unidade de lotação, até que sejam concluídos todos os procedimentos de remoção.” (NR) (Redação alterada pela Portaria nº 896, de 8 de setembro de 2014)

§ 2º A solicitação de remoção a pedido somente será avaliada se o servidor contar, à época, com tempo mínimo de 16 (dezesseis) meses de exercício na atual unidade organizacional de lotação, exceto na hipótese de grave conflito identificado pela CGRH.

§ 3º Ao servidor que pleitear remoção com vistas ao exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou à percepção de gratificação de caráter não permanente, aplica-se apenas o disposto no inciso I do § 1º.

Art. 8º A remoção por meio de permuta observará os seguintes requisitos:

I – concordância das chefias imediatas e dos dirigentes máximos das unidades organizacionais em que se encontrem lotados os servidores;

II – equivalência da natureza dos cargos ocupados pelos servidores permutantes;

III – envolvimento de duas ou mais unidades organizacionais; e

IV – tempo mínimo de 16 (dezesseis) meses de exercício pelos servidores permutantes nas atuais unidades organizacionais de lotação.

§1º A remoção, na modalidade de permuta, será de iniciativa dos servidores interessados, das chefias imediatas ou dos dirigentes máximos das unidades organizacionais.

§ 2º Na hipótese do processo de permuta ter sido iniciado pelas chefias imediatas ou pelos dirigentes máximos das unidades organizacionais, é imprescindível a concordância dos servidores envolvidos.

§ 3º A permuta será instruída em processo único, independentemente do número de servidores permutantes.

Art. 9º Após a efetivação da remoção não será possível a desistência, devendo o servidor permanecer na mesma unidade organizacional pelo prazo mínimo de 16 (dezesseis) meses, exceto na hipótese de grave conflito identificado pela CGRH.

Art. 10 As unidades organizacionais encaminharão quinzenalmente à CGRH suas solicitações de remoção e pedidos de pessoal via Secretaria-Executiva.

Art. 11 Os atos de remoção decorrentes dessa Portaria implicarão publicações mensais no Boletim de Serviço, realizadas no mês subsequente à ocorrência das movimentações.

Art. 12 Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Secretaria Executiva.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 04 de junho de 2010, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça.

 

MÁRCIA PELEGRINI.