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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL mjsp/mre Nº 42, de 22 de setembro de 2023

  

Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES substituta, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na alínea "c" do inciso I e no § 3º do art. 14 e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, nos art. 45 e art. 46 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.031401/2021-67, resolvem:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão que deixaram o território afegão no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

§ 2º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2024 e não afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro.

 

 

CAPÍTULO II

DO VISTO TEMPORÁRIO

Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais afegãos, aos apátridas e às pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, e será concedido exclusivamente pelas Embaixadas do Brasil em Teerã e Islamabade.

§ 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 3º A concessão do visto temporário a que se refere o art. 2º desta Portaria Interministerial estará sujeita à existência de capacidade de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do Poder Público e das organizações da sociedade civil que participarem do chamamento público, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 2º O visto temporário a que se refere o caput somente poderá ser processado após avaliação do perfil individual e da capacidade de abrigamento de cada organização da sociedade civil habilitada pelo chamamento público.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará ao Ministério das Relações Exteriores comunicação, contendo lista nominal dos indivíduos que serão entrevistados e, uma vez cumpridas as exigências e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria Interministerial, o visto temporário a que se refere o caput será expedido.

§ 4º A concessão do visto temporário a que se refere o caput estará sujeita às condições em Islamabade e em Teerã para o processamento de vistos.

§ 5º Na concessão do visto temporário de que trata o caput, será dada especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares.

Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser apresentado à Autoridade Consular acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - formulário de solicitação de visto preenchido;

III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e

IV - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Afeganistão ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país.

Parágrafo único. Caso se verifique a impossibilidade de apresentação de algum ou alguns dos documentos descritos nos incisos I a IV do caput, o visto temporário previsto nesta Portaria poderá ser concedido, de forma excepcional e devidamente motivada, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.

Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 6º Os nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, que deixaram o território afegão no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021 e que já se encontrem em território brasileiro, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.

§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.

§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.

§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente, ou em conjunto.

§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.

Art. 7º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com:

I - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;

II - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular, desde que não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e

III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no formato 3x4.

§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.

§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso II do caput, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 16 da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

Art. 8º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 7º, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.

§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.

§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 9º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no parágrafo único do art. 5º e no § 1º do art. 6º desta Portaria Interministerial, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:

I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;

II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;

III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e

IV - comprove meios de subsistência.

§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária.

§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;

II - contrato de prestação de serviços;

III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;

IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;

V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;

VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII - carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou

XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.

§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º:

I - descendentes menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;

V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e

VI - que estejam sob tutela.

§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica:

I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;

II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 1997; ou

III - renúncia à condição migratória anterior. Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 11. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.

§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.

Art. 13. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou o faça fora dos pontos de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.

Art. 14. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:

I - dados necessários à decisão do processo;

II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;

III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e

IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

Art. 15. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.

Art. 16. Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 24, de 3 de setembro de 2021.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.

 

FLÁVIO DINO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

MARIA LAURA DA ROCHA

Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).