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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 70, de 17 de maio de 2018

  

Regulamenta a dispensa de mobilizados pela Força Nacional de Segurança Pública para fins de progressão funcional ou promoção.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, VIII do Anexo I do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 e pelo art. 72, VIII do Anexo da Portaria MJSP nº 1.185, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU nº 145, Seção 1, de 22 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º  O profissional mobilizado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá solicitar dispensa para fins de progressão funcional ou promoção, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único.  A dispensa a que se refere o caput visa possibilitar ao profissional mobilizado a sua participação nas etapas presenciais obrigatórias necessárias à sua progressão funcional ou promoção.

Art. 2º  Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - dispensa - a interrupção temporária dos serviços prestados pelo profissional mobilizado sem que haja a sua desmobilização e sem ônus para a União;

II - etapas presenciais obrigatórias para a progressão funcional ou promoção -  atos preliminares para preenchimento dos requisitos condicionantes e demais atos obrigatórios de curso específico de carreira ou necessários à efetivação da progressão funcional ou promoção, que exijam a presença do profissional mobilizado;

III - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

IV - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe, posto ou graduação para o primeiro padrão da classe, posto ou graduação imediatamente superior.

Art. 3º  O profissional mobilizado poderá solicitar dispensa para fins de progressão funcional ou promoção, por até 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, a cada processo de passagem de padrão, classe, posto ou graduação, com o objetivo de participar das etapas presenciais obrigatórias.

§1º  O usufruto da dispensa a que se refere o caput não interfere na contagem de período estabelecido como requisito para a concessão das demais dispensas previstas em regulamento.

§2º  O profissional mobilizado encaminhará à chefia imediata, com antecedência mínima de três dias úteis, a solicitação de dispensa a que se refere o caput, acompanhada da documentação que comprove a necessidade de sua participação nas etapas presenciais obrigatórias para a progressão funcional ou promoção.

§3º  Incumbe ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública ou ao seu substituto legal, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, o deferimento da dispensa para fins de progressão funcional ou promoção. (Revogado pela Portaria da SENASP nº 83, de 3 de junho de 2019)

§4º  A concessão da dispensa a que se refere o caput fica condicionada a análise da conveniência e da oportunidade, com o intuito de atender aos interesses da administração pública federal e de não comprometer as atividades em determinada unidade ou missão coordenada pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP.

Art. 4º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CRUZ

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).