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PORTARIA Nº 351, de 26 de junho de 2020
Institui grupo de trabalho para elaboração de Protocolo Nacional de Investigação e Perícias para Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos incisos I, VIII, X e XIX do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos incisos III, IV, V e X do art. 4º, nos incisos I e X do art. 5º e nos incisos III, IV e XI do art. 6º, todos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, grupo de trabalho com a finalidade de propor ao Ministro de Estado Protocolo Nacional de Investigação e Perícias para Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. O grupo de trabalho, cujas deliberações terão natureza de recomendação, terá o prazo de noventa dias para apresentação da proposta de Protocolo de que trata o caput.
Art. 2º O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será composto pelos seguintes servidores lotados na Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - Evandro Luiz dos Santos, que o coordenará;
II - Christhiane Pinto Cutrim;
III - Giselle Pinheiro Arcoverde; e
IV - Márcio Brito Rosa.
§ 1º O grupo de trabalho poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões.
§ 2º As reuniões do grupo de trabalho não implicam deslocamento dos seus membros e serão realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º O grupo de trabalho se reunirá, conforme cronograma a ser aprovado na primeira reunião.
§ 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública prestará apoio administrativo ao grupo de trabalho.
§ 5º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º Até a publicação do Protocolo a que se refere o art. 1º, o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio, criado pela PPortaria MJSP nº 340, de 22 de junho de 2020, poderá ser utilizado, no que couber e a critério das polícias civis e dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal, como instrumento de padronização e uniformização de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).