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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 2, de 24 de julho de 2020

  

Estabelece a metodologia de planejamento, monitoramento e avaliação da política sobre drogas no âmbito do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - Planad, e aprova seu Guia Metodológico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - Planad é o instrumento de planejamento estratégico e tático setorial, indutor da coordenação da atuação governamental a nível nacional na temática drogas.

Art. 2º O Planad, elaborado segundo a metodologia disposta nesta Resolução, terá como escopo toda a política pública sobre drogas, de forma a englobar as ações de redução da oferta e da demanda por drogas lícitas ou ilícitas.

Art. 3º Fica aprovado o Guia Metodológico do Planad, documento de orientação técnica detalhada acerca da metodologia a ser aplicada nos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão do Plano, que estará disponível no endereço eletrônico https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobredrogas/conad/planad.

 

CAPÍTULO I

DOS PRESSUPOSTOS, DIMENSÕES E ATRIBUTOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - PLANAD

Art. 4º O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas se baseia nos seguintes pressupostos:

I - governança nacional: CONAD como centro de governança nacional da política sobre drogas, com atuação efetiva na pactuação do plano, bem como nos seus processos de monitoramento, avaliação e revisão;

II - conformidade normativa: atendimento às diretrizes e aos dispositivos do arcabouço normativo da política sobre drogas;

III - convergência estratégica: o processo de elaboração do Planad deve ser harmônico aos diferentes instrumentos de planejamento governamental vigentes;

IV - organização por dimensões e atributos: definição clara das dimensões estratégica e tática do Plano e dos atributos que as caracterizam;

V - participação, transparência e prestação de contas: adoção de processo participativo a partir de realização de consulta pública acerca do plano, além da divulgação do plano e de relatórios relacionados ao seu monitoramento e avaliação em site para livre acesso pela sociedade; e

VI- coordenação federativa: incentivo ao desdobramento do plano nacional em planos estaduais, distritais e municipais, bem como à cooperação e troca de informações entre os entes federativos.

Art. 5º O Plano Nacional será organizado por meio dos seguintes atributos:

I - problemas centrais: correspondem às principais situações indesejadas relacionadas à questão das drogas a serem alvo da ação governamental para mitigação ou resolução;

II - eixos: representam as subdivisões da política sobre drogas nas seguintes linhas de atuação:

a) prevenção: envolve ações de educação preventiva, com foco no indivíduo e no seu contexto sociocultural, buscando desestimular o uso inicial de drogas, promover a abstinência e conscientizar e incentivar a diminuição dos riscos associados ao uso, ao uso indevido e à dependência de drogas lícitas e ilícitas;

b) tratamento, cuidado e reinserção social: abrange ações de atenção, cuidado, apoio, mútua ajuda recuperação, tratamento, proteção, promoção, e reinserção social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas;

c) redução da oferta: consiste em ações de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas, além da regulação de substâncias controladas e ações de desenvolvimento sustentável;

d) pesquisa e avaliação engloba as ações de expansão do conhecimento científico, desenvolvimento de indicadores, estatísticas e avaliação de políticas, programas e projetos; e

e) governança, gestão e integração: contempla as ações de coordenação e integração, além da promoção da transparência e da realização da prestação de contas da política sobre drogas para a sociedade.

III - objetivos estratégicos: representam a mudança a ser promovida a partir da atuação governamental;

IV - metas: representam a quantificação do resultado ou impacto almejado no âmbito do objetivo estratégico;

V - diretrizes: são instruções norteadoras para execução das iniciativas vinculadas a determinado objetivo estratégico do plano, a fim de viabilizar sua efetividade;

VI - iniciativas: correspondem às ações estratégicas a serem executadas pelo governo na forma de atividades e projetos; e

VII - compromissos: refletem a dimensão objetiva das entregas imediatas das iniciativas que o governo se compromete a realizar. Parágrafo único. Os atributos relacionados nos incisos de I a V representam a dimensão estratégica do Planad e os incisos VI e VII representam sua dimensão tática.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 6º O planejamento do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas contará com a participação dos órgãos e entidades do CONAD, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de especialistas na temática drogas e da sociedade em geral.

§ 1º Os representantes dos estados e do Distrito Federal correspondem aos membros da Comissão Bipartite do CONAD.

§ 2º Os especialistas na temática drogas correspondem aos membros do Grupo Consultivo do CONAD.

§ 3º Para representação dos municípios, a Confederação Nacional dos Municípios será convidada para participação no processo de planejamento do Planad.

§ 4º A ampla participação social na elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas se efetivará por meio de consulta pública.

§ 5º A critério do CONAD, outros órgãos e entidades poderão ser convidados a contribuir na fase de planejamento do Planad.

Art. 7º O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será elaborado com base em diagnóstico setorial prévio da política sobre drogas, que contemplará análises acerca dos seguintes aspectos:

I - legislação brasileira;

II - agendas e compromissos internacionais;

III - problemas centrais relacionados à questão das drogas;

IV - tendências, incertezas, oportunidades, riscos e desafios a serem enfrentados no horizonte do Plano; e

V - intervenção governamental, de forma a contemplar as principais políticas públicas, programas e ações relacionadas à temática drogas.

§ 1º O diagnóstico setorial será coordenado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad, em conjunto com a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - Senapred, e será realizado com a participação dos representantes governamentais previstos no art. 6º desta resolução.

§ 2º A análise constante do item II do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores, que contará com o apoio dos demais partícipes previstos no art. 6º desta resolução.

Art. 8º A proposta inicial do plano será elaborada por meio da realização de oficinas envolvendo os partícipes governamentais previstos no art. 6º e submetida à consulta pública pelo CONAD.

Parágrafo único. As contribuições e propostas apresentadas no âmbito da consulta pública serão compiladas pela Senad e distribuídas conforme a pertinência temática aos membros do CONAD, que emitirão parecer quanto à sua aceitação.

Art. 9º Após a realização dos ajustes no plano com base nas contribuições apresentadas na consulta pública, o CONAD se reunirá para deliberar sobre a aprovação do plano.

Art. 10. Aprovada a proposta final do plano, será elaborada minuta de decreto de instituição do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2021-2025.

Parágrafo único. A minuta de decreto será submetida ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para deliberação final e posterior encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - Sidof.

CAPÍTULO III

DO DESDOBRAMENTO EM PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS

Art. 11. O CONAD incentivará o desdobramento do Planad por meio da edição de guias ou manuais de orientação da elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de políticas sobre drogas.

Art. 12. Os representantes dos estados e Distrito Federal no âmbito da Comissão Bipartite atuarão como multiplicadores da metodologia apresentada pelo CONAD para a realização dos planos estaduais, distritais e municipais.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 13. O processo de monitoramento do Planad ocorrerá, ordinariamente, em periodicidade quadrimestral.

§ 1º Os órgãos ou entidades responsáveis por objetivos e iniciativas do plano deverão encaminhar até o final da primeira quinzena do mês subsequente ao final do quadrimestre as informações relativas à apuração do alcance de suas metas e compromissos, além de análise situacional quanto à execução de cada iniciativa.

§ 2º As informações encaminhadas serão compiladas pela Senad e disponibilizadas para realização da reunião do CONAD de monitoramento do Plano, que ocorrerá na primeira semana do segundo mês subsequente ao fim do quadrimestre de referência.

§ 3º As informações de monitoramento e as providências deliberadas na reunião do CONAD serão consignadas no Relatório de Monitoramento Quadrimestral do Planad, que será disponibilizado no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 14. O plenário do CONAD ou seu Presidente poderão deliberar pelo monitoramento intensivo de objetivos ou iniciativas do Planad.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades responsáveis por objetivos ou iniciativas alvo de monitoramento intensivo deverão encaminhar ao CONAD informações mensais quanto à execução das metas ou compromissos a elas relacionados, indicando os avanços, problemas enfrentados e providências.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 15. Ao final do último quadrimestre do ano será realizada a avaliação abrangente da execução do Planad, contemplando os seguintes aspectos:

I - análise quanto ao alcance dos objetivos, cumprimento das diretrizes e realização das iniciativas, incluindo verificação da sua economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

II - identificação pontos fortes, avanços e os pontos que precisam ser melhorados na execução da política pública; e

III - apresentação de perspectivas, riscos e desafios na implementação das iniciativas e alcance dos objetivos para os próximos exercícios do plano.

§ 1º Os órgãos ou entidades responsáveis por objetivos e iniciativas do plano deverão encaminhar até 21 de janeiro à Senad as informações relativas à avaliação de sua execução na forma do disposto no caput.

§ 2º As informações encaminhadas serão compiladas pela Senad e disponibilizadas para realização de oficinas temáticas de avaliação do Planad, com a participação dos executores do Plano e dos especialistas em políticas sobre drogas do Grupo Consultivo do CONAD.

§ 3º Ao final das oficinas temáticas de avaliação do Planad, os partícipes desse processo aprovarão proposta de Relatório de Avaliação Anual e deliberarão sobre eventual revisão do plano, apresentando ao CONAD proposta de documento revisão, se for o caso.

Art. 16. Apresentada proposta de revisão do Planad, o CONAD a submeterá a consulta pública e realizará os mesmos procedimentos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 desta resolução, na análise de propostas, aprovação e publicação do documento revisado.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).