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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 524, de 10 de novembro de 2023

   Regulamenta a adesão ao Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas, instituído pelo Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, do Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 08004.001230/2023-62, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a adesão dos Estados que compõem a Amazônia Legal ao Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas, instituído pelo Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023, para o desenvolvimento de ações de segurança pública, que observem as necessidades e as especificidades com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.

Parágrafo único. São abrangidos pelo Plano Amas os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, do Pará e do Maranhão, este na sua porção a oeste do meridiano 44°.

Art. 2º O ente federado que aderir ao Plano Amas se compromete a:

I - executar as ações necessárias para a implementação do Plano Amas, consoante diretrizes exaradas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - disponibilizar efetivo policial, sempre que necessário, para atuar conjuntamente com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança Pública, em operações a serem executadas dentro de seus limites territoriais;

III - participar das operações integradas para prevenção e combate aos incêndios, ao desmatamento ilegal, aos crimes ambientais, às organizações criminosas, ao uso ilegal de armas, ao tráfico de drogas, ao tráfico de ouro, ao tráfico humano, à exploração sexual, ao trabalho análogo à escravidão, aos garimpos clandestinos e aos empreendimentos madeireiros ilegais, dentre outros crimes análogos;

IV - utilizar os equipamentos recebidos mediante doação ou cessão, estritamente para a consecução dos objetivos do Plano Amas em conformidade com as orientações recebidas, e declarar-se ciente de que a inobservância dos termos e condições acordados quando do recebimento configurarão mau uso, uso inadequado ou desvio de finalidade, susceptíveis da imediata retomada, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos artefatos considerados indevidamente utilizados;

V - permitir a instalação, em seu território, das bases policiais, territoriais e fluviais, previstas no Plano Amas, para fortalecimento e consolidação dos serviços integrados de segurança pública na região;

VI - articular com os órgãos do Executivo estadual e municipal e o Poder Judiciário ações que visem ao aumento da resolutividade de crimes ambientais e conexos cometidos em seu território;

VII - capacitar os profissionais de segurança pública da administração estadual para a execução dos objetivos do Plano Amas e fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários à intensificação das operações na região;

VIII - prestar todas as informações requeridas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp e participar, no que couber, das pesquisas aplicadas, diagnósticos e oficinas de qualificação da atuação integrada na região;

IX - fomentar o planejamento integrado das ações de prevenção, treinamento e combate a incêndio e manejo do fogo na região;

X - fomentar a implementação de ações socioambientais e projetos de desenvolvimento sustentável e de recuperação florestal, notadamente junto a populações locais consideradas vulneráveis à cooptação por redes criminosas;

XI - contribuir para o aprimoramento da capacidade de mobilidade e rastreio aéreo na região, implementar ações concretas para a extensão da cobertura e integração digital e telefônica de quarteis e delegacias componentes da estrutura estadual de segurança pública e aumentar-lhes a conectividade em geral;

XII - aparelhar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, fortalecer as ações da Patrulha Maria da Penha e implementar programas de prevenção à violência contra mulheres e meninas, incluindo-se indígenas, ribeirinhas e trabalhadoras inseridas em atividades econômicas primárias;

XIII - colaborar e agir, em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o alcance de maior eficiência na apreensão, gestão e destinação de ativos criminais, incluindo-se indígenas, ribeirinhas e trabalhadoras inseridas em atividades econômicas primárias;

XIV - indicar representantes para compor o Comitê Gestor e a Comissão Técnica do Plano Amas, conforme previsão do art. 7º do Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023, tão logo instado a fazê-lo;

XV - compor o Comitê Estratégico Estadual, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023;

XVI - disponibilizar representantes estaduais para atuação integrada no Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI-Amazônia, de acordo com a normativa definidora dos órgãos integrantes e suas representações naquele centro;

XVII - compor e receber comissão para acompanhamento e avaliação da execução do Plano Amas, a fim de verificar o alcance das metas previstas no Plano Tático Integrado de Segurança Pública para Amazônia - PTI Amazônia, bem como a aderência com os compromissos pactuados; e

XVIII - acompanhar e controlar o uso e o consumo das materiais, equipamentos e insumos fornecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento do Plano Amas, emitir relatórios e fornecer, periodicamente, os dados e informações correlatas, conforme solicitação do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou de agente externo financiador da política pública.

Art. 3º A União se obriga a promover a viabilização do financiamento de forma direta ou por intermédio de agentes financiadores de ações para combater os diferentes crimes que acontecem na Amazônia Legal por meio da adequação e da focalização dos programas e das ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da região.

Art. 4º O Ente federado que aderir ao Plano Amas também deve manifestar sua anuência:

I - ao Programa Estratégico de Segurança Pública da Amazônia - PESPAM apresentado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública nos termos das diretrizes previstas na Portaria MJSP nº 503, de 3 de outubro de 2023;

II - ao respectivo Plano Tático Integrado de Segurança Pública para Amazônia - PTI Amazônia, a ser elaborado conjuntamente e com participação de todos os representantes dos órgãos federais e estaduais envolvidos no AMAS; e

III - ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública em seu território independente de ulteriores requisições ou de solicitações específicas de apoio, desde que estritamente para atuação no escopo do Plano Amas.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a anuência prevista no inciso III do caput deste artigo, supre a solicitação expressa de que trata o art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, para a utilização da Força Nacional de Segurança Pública no território do ente federado.

Art. 5º A adesão ao Plano Amas não gera obrigações pecuniárias, nem implica em repasses financeiros ou transferências de recursos entre o ente federativo aderente e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. Eventuais pactuações onerosas afetas ao Plano Amas serão formalizadas por instrumentos próprios, observada a legislação aplicável.

Art. 6º O ente federado que aderir ao Plano Amas assume a responsabilidade pelas penalidades às quais tiver dado causa, que eventualmente venham a ser imputadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por agente externo financiador da política pública, notadamente diante de casos de mau uso ou desvio de finalidade dos bens, equipamentos e materiais, cedidos ou doados no escopo do Plano Amas, assumindo ainda as perdas e danos decorrentes.

Art. 7º A adesão dos entes federados ao Plano Amas será formalizado mediante assinatura do Termo de Adesão anexo a esta Portaria.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do respectivo extrato do ato no Diário Oficial da União, na forma do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.

§ 2º O Termo de Adesão poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo próprio.

Art. 8º O descumprimento do previsto nesta Portaria poderá ocasionar a rescisão do Termo de Adesão ao Plano Amas e na retomada, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos materiais, equipamentos e insumos que estavam em uso pelo ente federado mediante cessão do MJSP, visando posterior redistribuição deste entre os demais partícipes do Plano Amas.

Art. 9º Eventuais casos omissos relativos ao previsto nesta Portaria serão sanados pela Comissão Técnica do Plano Amas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FLÁVIO DINO

 

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO PLANO AMAZÔNIA: SEGURANÇA E SOBERANIA - PLANO AMAS

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, CNPJ nº 00.394.494/0001-36, doravante denominado MJSP, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - CEP 70.064-900 - Brasília - DF, neste ato representado pelo MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, nomeado por Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1º de janeiro de 2023, e o GOVERNO DO ESTADO DO XXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXX, com sede na cidade de XXXXX, CEP: XXXXXX, neste ato representado por seu titular, o Governador XXXXXXXXX, doravante denominado ESTADO, celebram o presente TERMO DE ADESÃO, doravante denominado apenas TERMO, considerando o disposto nos Processos Administrativos nº XXXXXX e nº XXXXXXXXX, com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023, e mediante as cláusulas e condições a seguir:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Este TERMO DE ADESÃO tem por objeto a cooperação entre a União e o Estado XXXX para o desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a Amazônia Legal, com vistas à redução de crimes ambientais e conexos, com fundamento no Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO

2.1. A União se obriga a promover a viabilização do financiamento de forma direta ou por intermédio de agentes financiadores de ações para combater os diferentes crimes que acontecem na Amazônia Legal por meio da adequação e da focalização dos programas e das ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da região.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO ADERENTE

3.1. O Estado Aderente se obriga a colaborar para a atingimento dos objetivos gerais e específicos do Plano Amas e em especial:

I - executar as ações necessárias para a implementação do Plano Amas, consoante às diretrizes exaradas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - disponibilizar efetivo policial, sempre que necessário, para atuar conjuntamente com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança Pública, em operações a serem executadas dentro de seus limites territoriais;

III - participar das operações integradas para prevenção e combate aos incêndios, ao desmatamento ilegal, aos crimes ambientais, às organizações criminosas, ao uso ilegal de armas, ao tráfico de drogas, ao tráfico de ouro, ao tráfico humano, à exploração sexual, ao trabalho análogo à escravidão, aos garimpos clandestinos e aos empreendimentos madeireiros ilegais, e outros crimes análogos;

IV - utilizar os equipamentos recebidos mediante doação ou cessão, estritamente para a consecução dos objetivos do Plano Amas em conformidade com as orientações recebidas, e declarar-se ciente de que a inobservância dos termos e condições acordados quando do recebimento configurarão mau uso, uso inadequado ou desvio de finalidade, susceptíveis da imediata retomada, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos artefatos considerados indevidamente utilizados;

V - permitir a instalação, em seu território, das bases policiais, territoriais e fluviais, previstas no Plano Amas, para fortalecimento e consolidação dos serviços integrados de segurança pública na região;

VI - articular com os órgãos do Executivo estadual e municipal e o Poder Judiciário ações que visem ao aumento da resolutividade de crimes ambientais e conexos cometidos em seu território;

VII - capacitar os profissionais de segurança pública da administração estadual para a execução dos objetivos do Plano Amas e fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários à intensificação das operações na região;

VIII - prestar todas as informações requeridas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp e participar, no que couber, das pesquisas aplicadas, diagnósticos e oficinas de qualificação da atuação integrada na região;

IX - fomentar o planejamento integrado das ações de prevenção, treinamento e combate a incêndio e manejo do fogo na região;

X - fomentar a implementação de ações socioambientais e projetos de desenvolvimento sustentável e de recuperação florestal, notadamente junto a populações locais consideradas vulneráveis à cooptação por redes criminosas;

XI - contribuir para o aprimoramento da capacidade de mobilidade e rastreio aéreo na região, implementar ações concretas para a extensão da cobertura e integração digital e telefônica de quarteis e delegacias componentes da estrutura estadual de segurança pública e aumentar-lhes a conectividade em geral;

XII - aparelhar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, fortalecer as ações da Patrulha Maria da Penha e implementar programas de prevenção à violência contra mulheres e meninas, incluindo-se indígenas, ribeirinhas e trabalhadoras inseridas em atividades econômicas primárias;

XIII - colaborar e agir, em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o alcance de maior eficiência na apreensão, gestão e destinação de ativos criminais;

XIV - indicar representantes para compor o Comitê Gestor e a Comissão Técnica do Plano Amas, conforme previsão do art. 7º do Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023, tão logo instado a fazê-lo;

XV - compor o Comitê Estratégico Estadual, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 11.614, de 21 de julho de 2023;

XVI - disponibilizar representantes estaduais para atuação integrada no Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI-Amazônia, de acordo com a normativa definidora dos órgãos integrantes e suas representações naquele centro;

XVII - compor e receber comissão para acompanhamento e avaliação da execução do Plano Amas, a fim de verificar o alcance das metas previstas no Plano Tático Integrado de Segurança Pública para Amazônia - PTI Amazônia, bem como a aderência com os compromissos pactuados; e

XVIII - acompanhar e controlar o uso e o consumo das materiais, equipamentos e insumos fornecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento do Plano Amas, emitir relatórios e fornecer, periodicamente, os dados e informações correlatas, conforme solicitação do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou de agente externo financiador da política pública.

4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

4.1. Não haverá transferência voluntária de recursos orçamentários e/ou financeiros entre os partícipes para a execução do presente Termo de Adesão.

4.2. A transferência de recursos financeiros e bens entre os partícipes, que se fizer necessária em decorrência das ações deste Termo de Adesão, será oficializada por meio de instrumento específico, devendo os recursos e bens serem utilizados, exclusivamente, na consecução dos objetivos do Plano Amas e conforme as orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Agente Financiador.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O prazo de vigência deste Termo de Adesão deverá ser de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

6.1. Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, de pleno direito, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

7.1. O extrato deste Termo de Adesão e, se for o caso, de seus Aditivos, será publicado no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva assinatura, ficando as despesas a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

8. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

8.1. As dúvidas que ocorrerem durante a vigência deste Termo de Adesão surgidas e os esclarecimentos necessários ao seu cumprimentos, deverão ser solucionadas pelas unidades especializadas, indicadas pelos partícipes.

8.2. As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo e dos instrumentos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente, nos termos do item 8.1., deverão ser submetidas à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União.

8.3. Caso não sejam superadas as controvérsias, nos termos do item 8.2. desta Cláusula, os partícipes elegem a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar os eventuais conflitos, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.

9. APROVAÇÃO E ASSINATURA

9.1. E assim, por estarem de pleno acordo, assinam os respectivos representantes, em duas vias.

Brasília/DF, na data da assinatura.

 

                             FLÁVIO DINO                                                                   XXXXXXXXXXXXXXX

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública                          Governador do Estado      

                                                                                                                                   XXXX

                                                                                                                            

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).