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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 3, de 24 de julho de 2020

  

Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19, incisos VII e XII da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no art. 2º, inciso I do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 e no art.2º, inciso III do Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019;

Considerando o texto aprovado pelo Plenário do CONAD em sessão extraordinária realizada em 06 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentação do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, a que se refere o art. 26-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, regulamentadas pela Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentação do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, a que se refere o art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, regulamentadas pela Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015; (Retificação feita no Diário Oficial da União, nº 148, de 4 de agosto de 2020)

Considerando o disposto no art. 23-B, § 3º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 101, incisos V e VI da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando o disposto nos incisos V a VII do art. 1º do inciso III do art. 28 e dos artigos 46 a 49 do Anexo ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015, em seu art. 29, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação própria para o acolhimento de adolescentes;

Considerando a necessidade de prever garantias aos adolescentes acolhidos, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de adolescentes, em caráter voluntário, no modelo terapêutico comunidade terapêutica, com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas, integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas na modalidade comunidade terapêutica, na forma disciplinada pelo art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, são estabelecimentos extra-hospitalares, de natureza comunitária, na forma do art. 2º, inciso IX, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001;

Considerando a necessidade de articular as entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas com a rede de cuidados, atenção, acolhimento, proteção, promoção e reinserção social;

Considerando o disposto na Constituição Federal, em seu art. 227, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, e que deve ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos;

Considerando o item 2 da Resolução nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua;

Considerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente pela Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Considerando que todas as crianças e adolescentes devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; e

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO ACOLHIMENTO

Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracterizase por:

I - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

II - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social, nos termos do inciso III do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

III - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

IV - avaliação médica prévia, nos termos do inciso IV e do §1º do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

V - avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multisetorial, na forma do inciso I do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, tanto para o acolhimento, como para o desligamento do programa terapêutico;

VI - elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA, na forma do art. 11 desta Resolução, nos termos do inciso V do art. 26-A e do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

VII - oferta de atividades previstas no programa de acolhimento de adolescente da entidade, conforme previsão contida no art. 12 desta Resolução, e nos termos do §5º do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019; e

VIII - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de álcool ou outras drogas, nos termos do inciso VI do art. 26-Ada Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019.

§1º Não são elegíveis para o acolhimento os adolescentes com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde clínico-hospitalar a que se refere o art. 23-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e que necessitem de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, na forma do art. 101, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§2º São elegíveis para o acolhimento em comunidades terapêuticas os adolescentes a que se refere o art. 101, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que não se enquadrarem nas vedações referidas no §1º deste artigo.

§3º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica-hospitalar, distintos do modelo comunidade terapêutica previsto nesta Resolução, deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos clínico-hospitalares próprios ou aos serviços específicos ofertados.

§4º O acolhimento de adolescentes de 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos em comunidade terapêutica terá a autorização prévia e a adesão voluntária, por escrito, de um dos pais ou responsável, na forma prevista no §3º do art. 23-B da Lei nº 11.343/06, e do art. 3º da Lei nº 10.406/2002, e também do adolescente acolhido, podendo ser interrompido, a qualquer momento.

§5º No caso de acolhido adolescente completar 18 (dezoito) anos, o acolhimento em comunidade terapêutica contará com a sua adesão voluntária individual, podendo ser interrompido a qualquer momento, observadas as mesmas condições.

Art. 3º Somente deverão ser acolhidos adolescentes que façam uso, abuso ou estejam dependentes de álcool e outras drogas, com necessidade de proteção e apoio social e previamente avaliados pela rede de saúde e pela equipe multidisciplinar e multisetorial própria, ou da rede.

Parágrafo único. As comunidades terapêuticas deverão possuir mecanismos de encaminhamentos e transporte à rede de saúde dos adolescentes acolhidos que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou à privação de álcool e outras drogas, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.

Art. 4º A instalação e o funcionamento de entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas, caracterizadas como comunidades terapêuticas, ficam condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária aplicável a essas entidades.

Art. 5º As comunidades terapêuticas deverão comunicar o início e o encerramento de suas atividades, bem como o seu programa de acolhimento de adolescentes, para os seguintes órgãos:

I - Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Conselho Tutelar; e

VI - Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. A comunidade terapêutica deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:

I - possuir e cumprir seu programa de acolhimento de adolescente;

II - somente acolher adolescentes, mediante avaliação diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado, que as considere aptas para o acolhimento, em consonância com o disposto no §1º do art. 2º e no art. 3º desta Resolução;

III - elaborar Plano Individual de Atendimento - PIA, em consonância com o programa de acolhimento de adolescente da entidade e garantir a participação de, no mínimo, um dos pais ou responsável no processo de acolhimento, na elaboração e atualização do PIA, observado o disposto no §3º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

IV - informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, as características das ações do desenvolvimento interior e da espiritualidade, das atividades práticas, de autocuidado e sociabilidade, bem como o programa de acolhimento de adolescente da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do adolescente acolhido e de um de seus pais ou responsável;

V - garantir a participação de, no mínimo, um dos pais ou responsável no processo de acolhimento, bem como nas ações de reinserção social;

VI - comunicar cada acolhimento ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude da jurisdição da comunidade terapêutica e aos equipamentos de proteção social (Assistência Social e Saúde) do território da entidade, no prazo de até 05 (cinco) dias;

VII - comunicar o encerramento do acolhimento ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude da jurisdição da comunidade terapêutica e aos equipamentos de proteção social (Assistência Social e Saúde) do território do adolescente acolhido, no prazo de até 05 (cinco) dias;

VIII - oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade;

IX - estimular, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social, observadas as normas e medidas protetivas a que o adolescente estiver sujeito;

X - garantir o acesso à educação ao acolhido adolescente, presencial ou na modalidade de Ensino à Distância (EaD), nos termos do art 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - permitir a visitação de familiares e o acesso aos meios de comunicação para contato com estes, na forma prevista no programa de acolhimento ou regimento interno da entidade e nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;

XII - não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade do adolescente acolhido;

XIII - manter os ambientes de uso dos adolescentes acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples;

XIV - não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nem utilizar expressões estigmatizantes com os adolescentes acolhidos ou familiares;

XV - não submeter os adolescentes acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes;

XVI - informar imediatamente a um dos pais ou a pessoa responsável e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e da Juventude, e às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida;

XVII - observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;

XVIII - fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados;

XIX - articular, junto à unidade de referência de saúde, os cuidados necessários com o adolescente acolhido;

XX - articular, junto à rede de proteção social, para atendimento e acompanhamento das famílias dos adolescentes acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua permanência na instituição e, também, após o desligamento da entidade;

XXI - articular, junto à rede intersetorial, a preparação para o processo de reinserção social do adolescente acolhido;

XXII - promover, quando necessário, e com apoio da rede local, a emissão dos documentos do adolescente acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho;

XXIII - promover, com o apoio da rede local, além das ações de prevenção relativas ao uso de drogas, também aquelas referentes às doenças transmissíveis, como vírus HIV, hepatites e tuberculose;

XXIV - a equipe multidisciplinar e multisetorial da comunidade terapêutica deverá ser composta, de no mínimo, um profissional contratado, com formação em uma das seguintes áreas: Saúde Assistência Social; ou Educação;

XXV - promover, de forma permanente, a capacitação dos membros da equipe que atuam na entidade;

XXVI - proceder ao seu registro da entidade e à inscrição de seus programas, especificando o regime de atendimento na modalidade de comunidade terapêutica a que se refere o art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual, na forma do § 1º do art. 90 e do art. 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; e

XXVII - elaborar e manter o projeto político-pedagógico-terapêutico disposto no Capítulo V desta Resolução.

§ 1º O acolhimento não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe multidisciplinar e multisetorial a que se refere o inciso XXIV deste artigo, em parceria com a rede de cuidados, decisão que deverá ser inserida no PIA.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o acolhimento anterior tiver duração inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º A avaliação diagnóstica de que trata o inciso II deverá envolver avaliação médica e a caracterização do uso nocivo ou dependência de álcool e outras drogas, realizada por profissional habilitado, preferencialmente com capacitação na abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de álcool e outras drogas.

§ 5º Em caso de falecimento do adolescente acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas neste artigo, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais.

§ 6º A aplicação do projeto político-pedagógico-terapêutico da comunidade terapêutica será avaliada pela equipe multidisciplinar e multisetorial a que se refere o inciso XXIV deste artigo.

Art. 7º Caso o adolescente acolhido possua renda própria ou receba algum tipo de benefício, é vedado à entidade ou aos membros da sua equipe receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, tais recursos.

Parágrafo único. Nesses casos deverá a entidade, no PIA, prever a orientação ao adolescente acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação de um dos pais ou pessoa responsável, como medida de reinserção social.

CAPÍTULO III

DOS ADOLESCENTES ACOLHIDOS

Art. 8º São direitos do adolescente acolhido:

I - interromper o acolhimento a qualquer momento, inclusive a pedido de um dos pais ou pessoa responsável;

II - receber tratamento respeitoso, bem como à sua família, independente de etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação financeira;

III - ter assegurada a privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras sociais de convivência;

IV - participar das atividades previstas no art. 12, mediante consentimento expresso no acolhimento ou no PIA;

V - ter assegurado o sigilo, segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato, sendo vedada a divulgação de informação, imagem ou outra modalidade de exposição da pessoa; e

VI - participar da elaboração do PIA, em conjunto com um dos pais ou pessoa responsável, na forma do §3º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e em consonância com o programa de acolhimento de adolescente da entidade.

Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle de vagas financiadas com recursos públicos ou aqueles decorrentes das informações obrigatórias da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não fere o sigilo de que trata o inciso V deste artigo.

Art. 9º Para garantir a harmonia e a convivência na entidade, o adolescente acolhido e todas as pessoas envolvidas deverão observar:

I - o respeito interpessoal;

II - as normas e rotinas da entidade previstas no programa de acolhimento de adolescente e do regimento interno; e

III - a realização das atividades contidas no programa de acolhimento de adolescente da entidade, consentidas expressamente pelo adolescente acolhido, inclusive por um dos pais ou responsável, no PIA.

Art. 10. Não será admitido o acolhimento de crianças em comunidades terapêuticas, assim consideradas aquelas com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

CAPÍTULO IV

DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - PIA

Art. 11. O PIA é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do adolescente acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização.

§ 1º O PIA deverá necessariamente conter as seguintes informações:

I - dados pessoais do adolescente acolhido;

II - indicação dos pais ou pessoa responsável, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;

III - a participação de, pelo menos, um dos pais ou pessoa responsável, na elaboração e desenvolvimento do PIA, e os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

IV - histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;

V - indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o adolescente acolhido;

VI - os resultados da avaliação interdisciplinar;

VII - qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o adolescente acolhido;

VIII - motivação para o acolhimento;

IX - todas as atividades a serem exercidas pelo adolescente acolhido, dentre aquelas do art. 12, inclusive quanto ao projeto político-pedagógico- terapêutico e a frequência de suas realizações;

X - período de acolhimento e as intercorrências;

XI - todos os encaminhamentos do adolescente acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude da jurisdição da comunidade terapêutica;

XII - todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação referidos no Capítulo V desta Resolução, que trata do Projeto Político-Pedagógico-Terapêutico, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; e

XIII - evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do adolescente acolhido.

§ 2º O PIA deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do adolescente acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.

§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento de adolescente da entidade e o PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do adolescente acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada, observado o disposto no § 4º e § 5º do art. 2º desta Resolução.

§ 4º O adolescente acolhido e seu familiar, ou pessoa por ele indicada, deverão participar na construção e no cumprimento do PIA, sendo o protagonismo do adolescente acolhido, o respeito e o diálogo os princípios norteadores do acolhimento.

§ 5º O PIA deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do acolhimento.

§ 6º Todas as atividades previstas deverão ter caráter terapêutico e/ou pedagógico.

Art. 12. O programa de acolhimento de adolescente da entidade poderá incluir a realização, dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:

I - recreativas;

II - de desenvolvimento da espiritualidade;

III - de promoção do autocuidado e da sociabilidade; e

IV - de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e atividades práticas inclusivas.

§ 1º O PIA deverá prever quais as atividades que serão realizadas pelo adolescente acolhido.

§ 2º As atividades deverão ser realizadas pelo adolescente acolhido e, quando houver, por, pelo menos, um dos pais ou pessoa responsável, mediante acompanhamento da equipe da entidade.

Art. 13. Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais.

Art. 14. Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A comunidade terapêutica deverá deixar expresso a forma da busca do autoconhecimento, o desenvolvimento interior, bem como a espiritualidade no seu programa de acolhimento, e ter a adesão voluntária e expressa do adolescente, de um de seus pais ou pessoa responsável, no ato da admissão, encaminhando-se a outros serviços de atenção e cuidados aqueles que não queiram optar pelo programa proposto pela entidade.

Art. 15. Atividades de promoção, do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm por objetivo, exclusivamente, a prática de atos da vida cotidiana, tais como:

I - higiene pessoal;

II - arrumação e limpeza dos pertences e das acomodações de repouso e banheiro;

III - participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo;

IV - participação na limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de recreação, jardins e hortas de consumo interno; e

V - participação na organização e realização de eventos e programas da entidade.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo não poderão ter caráter punitivo e deverão ser supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivar os adolescentes acolhidos, dando o caráter terapêutico a tais atividades.

Art. 16. Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e as práticas inclusivas são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do adolescente acolhido.

§ 1º As atividades a que se refere o caput deverão ser desenvolvidas em ambiente ético e protegido, livre de álcool e outras drogas, não podendo ser realizadas em locais que exponham o adolescente acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres.

§ 2º As atividades de práticas inclusivas a que se refere o caput para adolescentes com 16 (dezesseis) anos completos, poderão ser regidas pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do voluntariado, mediante adesão voluntária do adolescente acolhido e da assistência de um dos pais ou responsável, exceto quando houver a formação de vínculo empregatício, hipótese em que será aplicada a legislação trabalhista.

Art. 17. No caso de adolescentes egressos do sistema socioeducativo, a comunidade terapêutica deverá considerar as metas e pactuações consolidadas no Plano Individual de Atendimento - PIA do adolescente, elaborado pelos programas de atendimento socioeducativo, de forma a garantir a continuidade dos encaminhamentos essenciais à efetivação do seu projeto de vida.

CAPÍTULO V

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO-TERAPÊUTICO

Art. 18. A comunidade terapêutica elaborará projeto político-pedagógicoterapêutico, a ser aprovado pela equipe multidisciplinar e multisetorial a que se refere o art. 6º, inciso XXIV, necessário para o adolescente participar de atividades educacionais, com as seguintes características:

I - a oferta e a participação em atividades educacionais e de aprendizado na comunidade terapêutica deve respeitar a condição singular de cada adolescente acolhido, não necessariamente acompanhando o plano histórico escolar e seriado;

II - deve ser promovido o desenvolvimento de habilidades sociais e para a vida;

III - devido a sua condição de uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas, a oferta de atividades educacionais dar-se-á nas instalações da própria comunidade terapêutica ou em ambiente especialmente protegido para esse fim, para a garantia do espaço livre do álcool e outras drogas e a estratégia da abstinência;

IV - a proposta político-pedagógica-terapêutica deverá contemplar os aspectos terapêuticos apropriados a cada adolescente acolhido;

V - a oferta de estudo presencial ou à distância (EaD) disponibilizada pelo sistema de educação, adaptado às condições dos adolescentes acolhidos; e

VI - o estudo e formação devem ser fomentados segundo a situação singular de cada adolescente, como instrumento e estímulo no programa e processo terapêutico.

CAPÍTULO VI

DOS AMBIENTES E INSTALAÇÕES

Art. 19. A comunidade terapêutica manterá ambientes e instalações exclusivas e apropriadas, de modo a preservar a segurança e o bem-estar do adolescente acolhido.

§ 1º Considerado o ambiente residencial próprio das comunidades terapêuticas, poderá haver o compartilhamento de ambientes e atividades, desde que previstas no programa de acolhimento de adolescentes e mediante avaliação da equipe multidisciplinar e multisetorial a que se refere o inciso XXIV do art. 6º.

§ 2º A oferta de profissionais, de ambientes terapêuticos e de alojamentos exclusivos para os adolescentes é obrigatória.

§ 3º A exclusividade de profissionais que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao responsável técnico referido no inciso XXIV do Art. 6º.

§ 4º São obrigatórios ambientes específicos para cada gênero, de acordo com o programa terapêutico do adolescente, que deverá ser específico para cada gênero.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE SERVIÇOS

Art. 20. A entidade deverá buscar, com o apoio dos gestores locais e mediante pactuação, a articulação com a rede de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

Art. 21. A entidade deverá buscar a rede situada no território para oferecer cuidados integrais com a saúde dos adolescentes acolhidos.

Art. 22. A reinserção social deverá constar no programa de acolhimento de adolescente da entidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem prejuízo das iniciativas da própria entidade.

Art. 23. A eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo gestor e às instâncias de controle social e, se necessário, ao Ministério Público.

Art. 24. Em caso de vaga financiada com recursos públicos federais, caberá ao órgão responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede estadual ou municipal para regular o processo de ingresso do adolescente acolhido na entidade, respeitados os mecanismos de acolhimento de cada entidade, e com o apoio do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD.

§ 1º Recomenda-se aos Estados e aos Municípios, em caso de vaga financiada com recursos públicos estaduais ou municipais, que se promova a regulação de que trata este artigo, com o apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas sobre Drogas.

§ 2º Será de responsabilidade do órgão financiador o monitoramento da qualidade da prestação do serviço das entidades financiadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Esta Resolução deverá ser afixada, na entidade, em local visível ao público.

Art. 26. Em conformidade com o disposto nos incisos V a VII do art. 1º, do inciso III do art. 28 e dos artigos 46 a 49 do Decreto 10.357, de 20 de maio de 2020, cabe à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, do Ministério da Cidadania, a fiscalização e a regulamentação suplementar desta Resolução, devendo:

I - supervisionar e articular as atividades de acolhimento de adolescentes com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas, inclusive atividades de capacitação e treinamento;

II - apoiar as ações de cuidado e de acolhimento de adolescentes com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas;

III - estabelecer modelo de Plano Individual de Atendimento de Adolescentes - PIA;

IV - estabelecer fluxograma de acolhimento, em conformidade com esta Resolução e ao disposto nos artigos 23-A, 23-B e 26-A da Lei nº 11.343/2006, conforme redação dada pela Lei nº 13.840/2019, inclusive quanto às equipes multidisciplinar e multisetorial a que se refere o inciso XXIV do art. 6º da presente Resolução;

V - editar Portaria que regulamente a fiscalização das comunidades terapêuticas que atendam adolescentes;

VI - propor modelos de formulários e documentos auxiliares para atender às disposições desta Resolução;

VII - fixar normas complementares a esta Resolução.

Art. 27. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, por meio de sua Secretaria-Executiva, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, do Ministério da Cidadania, adotarão medidas para dar ampla publicidade e garantir a execução desta Resolução.

Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimento desta Resolução, o CONAD e a SENAPRED oficiarão aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis e darão ciência à entidade interessada.

Art. 28. As entidades deverão encaminhar anualmente à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED informações atualizadas sobre o seu funcionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas.

Parágrafo único. O CONAD, por meio de sua Secretaria-Executiva e da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, do Ministério da Cidadania, deverá sistematizar as informações repassadas pelas entidades, em banco de dados próprio e público, com garantia de georreferenciamento das entidades, garantido o sigilo dos dados dos adolescentes acolhidos na forma da legislação.

Art. 29. No caso de financiamento de vagas com recursos públicos federais, o órgão responsável pelo programa de financiamento deverá tornar públicas as prestações de contas, garantindo a transparência e o sigilo dos dados dos adolescentes acolhidos na forma da legislação.

Art. 30. O descumprimento ao disposto nesta Resolução ensejará a adoção das medidas cabíveis, podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativas no campo judicial.

Art. 31. Para o acolhimento de adolescentes deverão ser observadas as garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que lhes confere proteção integral, e, em caráter subsidiário, o disposto nesta Resolução, bem como nas demais normas aplicadas à espécie.

Art. 32. A presente Resolução entrará em vigor 12 (doze) meses a partir da data da sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).