Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 155, de 27 de setembro de 2018

  

Aprova o Regimento Interno da Polícia Federal.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal, e o art. 8º do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Federal, na forma dos Anexos a esta Portaria.

Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, encontra-se no Anexo X à Portaria nº 86, de 4 de junho de 2018, retificada pela Portaria nº 115, de 25 de julho de 2018.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.252, de 29 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 1, Seção 1, de 2 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA FEDERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, fundado na hierarquia e disciplina, com execução orçamentária e gestões administrativa e financeira descentralizadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Polícia Federal - PF tem estrutura composta por unidades centrais e unidades descentralizadas.

§ 1º As unidades centrais têm sua estrutura definida no Anexo II.

§ 2º As unidades descentralizadas possuem a seguinte estrutura:

I - Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro - SR/PF/RJ:

a) Delegacia Regional Executiva - DREX/SR/PF/RJ;

b) Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR/SR/PF/RJ; e

c) Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR/SR/PF/RJ;

II - Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP:

a) Delegacia Regional Executiva - DREX/SR/PF/SP;

b) Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR/SR/PF/SP; e

c) Corregedoria Regional de Polícia Federal - COR/SR/PF/SP;

III - Superintendências Regionais de Polícia Federal - SR:

a) Delegacias Regionais Executivas - DREX;

b) Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR; e

c) Corregedorias Regionais de Polícia Federal - COR.

Art. 3º São órgãos colegiados da Polícia Federal, de caráter deliberativo:

I - Conselho Superior de Polícia - CSP;

II - Conselho de Ensino - CONEN;

III - Comissão de Ética - CE; e

IV - Conselhos Regionais de Polícia - CRP.

Art. 4º As missões permanentes de assessoramento em assuntos de Polícia Judiciária e de Segurança Pública junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Assunção, Bogotá, Buenos Aires, Caracas, Cidade do México, La Paz, Lima, Lisboa, Londres, Madri, Montevidéu, Paramaribo, Paris, Pretória, Roma e Washington são compostas por um Adido Policial Federal e, quando necessário, em razão de peculiaridades locais, um Adido Policial Federal Adjunto.

Parágrafo único. O Adido Policial Federal e o Adido Policial Federal Adjunto, durante o período em que permanecerem desempenhando suas funções, serão considerados membros da missão diplomática e permanecerão subordinados técnica e funcionalmente à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional - CGCI/DIREX/PF.

Art. 5º As missões transitórias da Polícia Federal no exterior são desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

Art. 6º O Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA, subordina-se administrativamente à Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas e vincula-se técnica e normativamente à Academia Nacional de Polícia - ANP/DGP/PF.

Art. 7º As Superintendências Regionais e as Delegacias de Polícia Federal são compostas por estrutura definida em Portaria do Diretor-Geral.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais são subordinadas administrativamente ao Diretor-Geral e vinculadas técnica e normativamente às unidades centrais.

Art. 8º As Delegacias de Polícia Federal descentralizadas terão, cada uma, no mínimo, uma função gratificada destinada à sua chefia.

Parágrafo único. As Delegacias de Polícia Federal subordinam-se administrativamente às respectivas Superintendências Regionais e vinculam-se técnica e normativamente às unidades centrais.

Art. 9º A Polícia Federal é dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, os Institutos e a Academia, por Diretor; a Corregedoria-Geral de Polícia Federal, por Corregedor-Geral; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; as Delegacias Regionais Executivas, por Delegado Regional Executivo; as Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado, por Delegado Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado; as Corregedorias Regionais de Polícia Federal, por Corregedor Regional, e o Gabinete, as Delegacias, as Divisões, os Serviços, os Setores, os Núcleos e o Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA, por Chefe, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente Técnico.

§ 2º O Diretor-Executivo conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente e dois Assistentes Técnicos.

§ 3º O Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor Técnico-Científico, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Administração e Logística Policial contam, cada um, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente.

§ 4º O Chefe de Gabinete conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente Técnico.

Art. 10. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

Art. 11. Os Superintendentes Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos Delegados Regionais Executivos.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão, excetuados o Diretor-Geral e os Superintendentes Regionais, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores indicados ou designados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação específica.

Art. 13. Nos casos de ausência concomitante do titular e do substituto eventual, o Diretor-Geral designará o responsável pela unidade no período que durar uma das ausências.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 14. Ao Gabinete compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;

II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor-Geral;

III - providenciar a divulgação dos atos administrativos e despachos do Diretor-Geral;

IV - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço; e

V - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e de contatos com a imprensa, e, ainda, gerir campanhas publicitárias envolvendo ações da Polícia Federal.

Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

b) apoio operacional às atividades finalísticas;

c) segurança institucional, de grandes eventos, de dignitários e de depoentes especiais;

d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Segurança Pública;

e) identificação humana civil e criminal; e

f) emissão de documentos de viagem;

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e

III - executar os serviços da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

Art. 16. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais de atribuição da Polícia Federal; e

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 17. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar;

II - orientar a interpretação e o cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e

IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 18. À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral;

III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial, juntamente à Academia Nacional de Polícia; e

IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 19. À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;

II - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão de conhecimento de interesse para a área de criminalística;

III - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e

IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 20. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) seleção, formação e capacitação de servidores;

b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

c) gestão de pessoal;

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 21. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura e logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços;

II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal; e

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 22. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de tecnologia da informação e comunicações;

II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inovação tecnológica; e

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 23. Aos Institutos compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e promover a execução das atividades correlatas à sua área de atuação;

II - propor políticas e diretrizes correlatas aos assuntos de sua área de atuação, com vistas a coordenar esforços, racionalizar o emprego de meios e padronizar procedimentos; e

III - dispor de estudos e de dados acerca das ações desenvolvidas sob sua supervisão e consolidar relatórios com indicadores, com vistas ao aperfeiçoamento de seus padrões gerenciais e à otimização do processo decisório da Administração.

Art. 24. À Academia Nacional de Polícia compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e promover a execução das atividades de:

a) formação e capacitação de servidores; e

b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública;

II - promover a manutenção e a melhoria contínua da gestão do conhecimento da Polícia Federal; e

III - propor ao respectivo Diretor a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 25. Às Coordenações-Gerais e Coordenações compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;

II - propor políticas e diretrizes correlatas aos assuntos de sua área de atuação, com vistas a coordenar esforços, racionalizar o emprego de meios e padronizar procedimentos;

III - promover estudos sobre a eficiência e a eficácia das ações da Polícia Federal referentes à sua área de atuação, a fim de aperfeiçoar o desempenho de suas unidades;

IV - organizar, atualizar e difundir a legislação e jurisprudência referentes às matérias específicas de suas áreas de atuação;

V - promover o intercâmbio de informações junto a outras unidades, centrais e descentralizadas, e a outros órgãos congêneres sobre assuntos de sua competência; e

VI - dispor de estudos e de dados acerca das ações desenvolvidas sob sua supervisão e consolidar relatórios com indicadores, com vistas ao aperfeiçoamento de seus padrões gerenciais e à otimização do processo decisório da Administração.

Art. 26. Às Divisões e aos Serviços compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;

II - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das operações policiais integradas com outras unidades centrais e descentralizadas, ou junto a outros órgãos governamentais, a fim de controlar a alocação e o uso dos recursos necessários;

III - propor normas e diretrizes específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a otimização do desempenho das unidades sob sua supervisão, em nível central e descentralizado;

IV - organizar, atualizar e divulgar a legislação e a jurisprudência correlatas às matérias de sua competência, com vistas à uniformização na classificação de delitos, quando for o caso;

V - realizar, junto às Diretorias, Coordenações-Gerais e Coordenações, estudos de viabilidade para elaboração de convênios e instrumentos correlatos, tendo em vista a operacionalização de ações policiais e administrativas; e

VI - elaborar estudos e dispor de dados acerca das ações em sua área de atuação, e consolidar relatórios de avaliação e desempenho das atividades, com vistas à definição de padrões de eficiência e eficácia, a fim de subsidiar decisões superiores.

Art. 27. Às Superintendências Regionais, na sua área de atuação, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades, ações e operações correlatas à atuação da Polícia Federal;

II - administrar as unidades sob sua subordinação, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais;

III - propor diretrizes específicas de prevenção e repressão aos crimes de atribuição da Polícia Federal, a fim de subsidiar o planejamento operacional das unidades centrais;

IV - executar operações policiais integradas com as unidades centrais, relacionadas à repressão uniforme dos crimes de atribuição da Polícia Federal;

V - apoiar as unidades centrais nas inspeções às suas unidades, dispondo dos meios e das informações necessárias;

VI - promover estudos e dispor de dados acerca das ações empreendidas, e consolidar relatórios de avaliação de suas atividades, com vistas a subsidiar o processo de gestão das unidades centrais;

VII - adotar ações de controle e zelar pelo uso e manutenção adequada dos bens imóveis, equipamentos, viaturas, armamentos e outros materiais sob sua guarda;

VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade, bem como manter registro atualizado dos documentos, plantas prediais, obras e serviços em andamento; e

IX - coordenar, em âmbito regional, as atividades relativas à segurança de grandes eventos.

Art. 28. Às Delegacias Regionais Executivas compete:

I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades de polícia administrativa e as operações relacionadas à sua área de atuação;

II - acompanhar, controlar e executar as atividades de segurança física das instalações da Superintendência e o serviço de plantão;

III - consolidar e encaminhar ao Superintendente Regional sua proposta para a elaboração do plano e dos relatórios de metas e de atividades da unidade; e

IV - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades.

Art. 29. Às Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:

I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar, no âmbito de sua circunscrição, as atividades de investigação criminal e as operações policiais relacionadas à sua área de atuação;

II - distribuir expedientes com vistas à instauração de inquérito policial;

III - controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos policiais;

IV - consolidar e encaminhar ao Superintendente Regional sua proposta para a elaboração do plano e dos relatórios de metas e de atividades da unidade; e

V - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades.

Art. 30. Às Corregedorias Regionais, na sua área de atuação, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução de normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II - orientar as unidades descentralizadas a ela subordinadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - dirigir, planejar, coordenar e executar os planos de correições periódicas e extraordinárias; e

IV - prestar informações de sua área de atuação ao Superintendente Regional e ao Corregedor-Geral de Polícia Federal.

Art. 31. Às delegacias, aos setores, aos núcleos e ao CIAPA, compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;

II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes específicas emanadas das unidades centrais na execução das atividades correspondentes à sua área de atuação; e

III - dispor de dados acerca do desempenho de suas ações específicas e consolidar relatórios de tais atividades, a fim de subsidiar os níveis hierárquicos superiores.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 32. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é entidade de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros:

I - o Diretor-Executivo;

II - o Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

III - o Corregedor-Geral;

IV - o Diretor de Inteligência Policial;

V - o Diretor Técnico-Científico;

VI - o Diretor de Gestão de Pessoal;

VII - o Diretor de Administração e Logística Policial;

VIII - o Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação; e

IX - os Superintendentes Regionais.

§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

§ 2º As reuniões do Conselho Superior de Polícia somente ocorrerão com a presença de, no mínimo:

I - sete Diretores ou seis Diretores e o Corregedor-Geral; e

II - cinco Superintendentes Regionais, que poderão ser escolhidos, a critério do Diretor-Geral, em sistema de rodízio.

§ 3º O Chefe de Gabinete será o Secretário do Conselho.

Art. 33. O Conselho de Ensino, presidido pelo Diretor de Gestão de Pessoal, é ente colegiado de caráter consultivo, destinado a apreciar e a orientar a Diretoria de Gestão de Pessoal e a Academia Nacional de Polícia, e opinar nos assuntos relativos às atividades de ensino desenvolvidas no âmbito da Polícia Federal, tendo como membros:

I - o Corregedor-Geral;

II - o Diretor de Inteligência Policial;

III - o Diretor da Academia Nacional de Polícia;

IV - o Coordenador de Ensino;

V - o Coordenador de Recrutamento e Seleção; e

VI - um professor ou servidor da ANP/DGP/PF indicado pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

§ 1º O Conselho reunir-se-á a qualquer tempo por convocação do seu Presidente.

§ 2º O Coordenador de Ensino será o Secretário do Conselho.

Art. 34. A Comissão de Ética destina-se a apreciar e a opinar nos assuntos de ética de relevância e repercussão que envolvam dirigentes e integrantes das carreiras da Polícia Federal.

§ 1º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre delegados de polícia federal, situados na última classe da carreira, e designados pelo Diretor-Geral, para mandatos não coincidentes de três anos.

§ 2º A Comissão de Ética deverá observar as orientações, normas de funcionamento e de rito processual determinados em resoluções e precedentes da Comissão de Ética Pública.

Art. 35. Os Conselhos Regionais de Polícia são entidades consultivas destinadas a orientar as atividades policiais e administrativas em geral, no âmbito de cada Superintendência Regional, e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros:

I - o Delegado Regional Executivo;

II - o Delegado Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

III - o Corregedor Regional;

IV - o Chefe da Unidade de Inteligência Policial;

V - o Chefe do Setor Técnico-Científico;

VI - o Chefe do Setor de Recursos Humanos;

VII - o Chefe do Setor de Administração e Logística Policial; e

VIII - até 3 (três) Chefes de Delegacias Descentralizadas.

§ 1º Os Conselhos serão presididos pelos respectivos Superintendentes Regionais.

§ 2º Os Chefes das delegacias serão escolhidos a critério do Superintendente Regional em sistema de rodízio.

§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, pelo menos com uma semana de antecedência em relação à reunião do Conselho Superior de Polícia e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

§ 4º O chefe ou responsável pela comunicação social será o Secretário do Conselho Regional de Polícia.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 36. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - promover a execução das atividades, ações e operações, no âmbito da Polícia Federal, a fim de estabelecer objetivos, políticas, metas prioritárias e suas diretrizes;

II - promover a execução das diretrizes de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública;

III - prestar informações ao Ministro de Estado da Segurança Pública para o aprimoramento e a implementação da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - expedir os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos finalísticos e das metas da Polícia Federal;

V - expedir atos normativos internos para a execução das leis, decretos e regulamentos com efeitos na esfera de atuação da Polícia Federal, bem como para a organização das atividades e procedimentos do órgão;

VI - firmar contratos, convênios e outros atos negociais congêneres com entidades de direito público e privado;

VII - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Federal;

VIII - praticar os atos legalmente definidos como ordenador de despesas;

IX - aprovar planos e programas anuais, plurianuais e especiais;

X - indicar nomes para o provimento de cargos em comissão e propor a exoneração de seus ocupantes, além de seus substitutos eventuais;

XI - dar posse aos titulares dos cargos em comissão de Diretores e Superintendentes Regionais;

XII - referendar os nomes dos servidores indicados para chefiar as unidades de inteligência;

XIII - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior e para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu previstos em programa de capacitação;

XIV - instalar, ativar, transferir, desativar, extinguir, transformar e renomear unidades descentralizadas, desde que não implique alteração da estrutura da Polícia Federal prevista no Decreto de Estrutura Regimental do Ministério da Segurança Pública;

XV - indicar ao Ministro de Estado da Segurança Pública os policiais federais para as funções de Adido Policial Federal, Adido Policial Federal Adjunto e Oficial de Ligação;

XVI - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, de encontros, de congressos, de reuniões e de fóruns de debates internacionais sobre temas de interesse da Polícia Federal;

XVII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;

XVIII - apresentar ao Ministro de Estado da Segurança Pública o relatório anual de atividades da Polícia Federal, o plano estratégico, os planos de ação e a proposta orçamentária anual;

XIX - regulamentar e promover a remoção de servidores que resulte em ônus para a Administração;

XX - determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em âmbito nacional;

XXI - decidir os processos administrativos disciplinares instaurados nas Superintendências Regionais ou na Corregedoria-Geral quando a pena for de suspensão superior a trinta e não exceda a sessenta dias, sem prejuízo da aplicação de penalidades inferiores em casos de avocação ou da reforma de decisões na instância recursal;

XXII - decidir os processos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até sessenta dias;

XXIII - propor ao Ministro de Estado da Segurança Pública a aplicação de penas superiores às previstas nos incisos XXI e XXII;

XXIV - decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e acerca de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;

XXV - supervisionar a troca de informações com entidades ou organizações congêneres, em níveis nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área policial;

XXVI - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho Superior de Polícia;

XXVII - definir em instrução normativa as competências específicas das unidades centrais e descentralizadas e as incumbências de seus titulares;

XXVIII - ativar ou desativar postos, em caráter provisório ou permanente, a fim de atender demandas de competência da Polícia Federal;

XXIX - estabelecer em portaria as circunscrições das Superintendências Regionais;

XXX - promover a gestão estratégica da Polícia Federal;

XXXI - estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos de ações, projetos e iniciativas da Polícia Federal; e

XXXII - promover a representação da Polícia Federal junto ao Congresso Nacional e ao Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos assuntos de seu interesse.

Parágrafo único. Na indicação de que trata o inciso X do caput deste artigo, o Diretor-Geral deverá observar os critérios de confiança e mérito, levando-se em conta a experiência e as competências do postulante à função, sendo: (Alterado pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

I - para o cargo de Diretor, nível DAS 101.5, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, integrante da classe especial, possuir mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, além de ter ocupado anteriormente cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.3 ou superior por, no mínimo, 1 (um) ano; (Alterado pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

II - para o cargo de Corregedor-Geral, nível DAS 101.5, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, integrante da classe especial, possuir mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, além de ter ocupado anteriormente cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.3 ou superior por, no mínimo, 1 (um) ano, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.685, de 23 de julho de 1998; (Alterado pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

III - para o cargo de Diretor Técnico-Científico, nível DAS 101.5, o indicado deverá ser perito criminal federal, integrante da classe especial, possuir mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, além de ter ocupado anteriormente cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.1 ou superior por, no mínimo, 1 (um) ano ou ter sido Chefe de Setor Técnico-Científico por, no mínimo, 1 (um) ano; e (Alterado pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

IV - para o cargo de Superintendente Regional, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, possuir mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, preferencialmente integrante da classe especial, além de ter ocupado anteriormente cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.1 ou superior por, no mínimo, 1 (um) ano ou ter sido Chefe de Delegacia Descentralizada por, no mínimo, 1 (um) ano.

Parágrafo único. Para a indicação de que trata o inciso X do caput deste artigo, o Diretor-Geral deverá observar os critérios de confiança e mérito, levando-se em conta a experiência e as competências do postulante à função, sendo: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

I - para os cargos de Diretor e Superintendente Regional, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, integrante da classe especial; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

II - para o cargo de Corregedor-Geral, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, integrante da classe especial, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.685, de 23 de julho de 1998; e (Redação dada pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

III - para o cargo de Diretor Técnico-Científico, o indicado deverá ser perito criminal federal, integrante da classe especial. " (NR) (Redação dada pela Portaria MJSP nº 265, de 3 de janeiro de 2023)

IV - para o cargo de Superintendente Regional, o indicado deverá ser delegado de polícia federal, possuir mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, preferencialmente integrante da classe especial, além de ter ocupado anteriormente cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.1 ou superior por, no mínimo, 1 (um) ano ou ter sido Chefe de Delegacia Descentralizada por, no mínimo, 1 (um) ano.

Art. 37. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - proceder, de ordem, ao encaminhamento da pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral;

II - analisar e providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada;

III - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;

IV - receber, analisar e processar solicitações de audiências;

V - coordenar a programação de viagens do Diretor-Geral, provendo os meios para sua execução;

VI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito do Gabinete, bem como propor sua exoneração e dispensa; e

VII - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Polícia.

Art. 38. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Diretor-Geral em suas faltas ou impedimentos legais;

II - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

V - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de armas de fogo, explosivos, acessórios e munições, no âmbito da Polícia Federal;

VI - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de produtos químicos de uso controlado, no âmbito da Polícia Federal;

VII - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, a fim de promover a integração de missões policiais;

VIII - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Federal, as ações de segurança para grandes eventos;

IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

X - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

XI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XIII - supervisionar e orientar o funcionamento do serviço de segurança física das instalações do Edifício-Sede e da recepção de visitantes;

XIV - autorizar o credenciamento de empresas de transporte internacional;

XV - conceder licenças de funcionamento para empresas de segurança privada e de transporte de valores, e autorizar a aquisição de armas e munições por tais empresas;

XVI - decidir os processos punitivos quanto às infrações às normas que regulamentam a atividade de segurança privada;

XVII - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área de polícia administrativa;

XVIII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XIX - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XX - aprovar normas orientadoras das ações de identificação humana civil e criminal;

XXI - coordenar e promover pesquisas, e difundir estudos técnico-científicos e suas aplicações, na área de identificação humana;

XXII - promover a cooperação internacional e a representação da Polícia Federal no exterior;

XXIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XXIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 39. Ao Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado incumbe:

I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras das ações de persecução penal aos crimes de atribuição da Polícia Federal;

III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

V - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais especiais;

VI - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

VII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

VIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

IX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

X - promover o controle estatístico das ações e incidências criminais de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XI - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área de polícia judiciária;

XII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 40. Ao Corregedor-Geral incumbe:

I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras do controle e do exercício das atividades de polícia judiciária e das atividades disciplinares, inclusive as de natureza preventiva;

III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

V - determinar, de ofício, a realização de correições extraordinárias nas unidades descentralizadas;

VI - aprovar os planos de correições extraordinárias propostos pelo Coordenador-Geral de Polícia Judiciária;

VII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

VIII - expedir portarias, orientações normativas, ordens e instruções de serviço;

IX - aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

X - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Corregedoria-Geral, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XII - manifestar-se sobre os nomes dos servidores indicados para os cargos de Corregedores-Regionais;

XIII - designar, nas unidades centrais, os membros integrantes das Comissões de Disciplina;

XIV - decidir os conflitos de atribuição ou de entendimento no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar, inclusive sobre dúvidas na atribuição da Polícia Federal quanto à apuração de ilícitos penais, à adoção de princípios doutrinários e à interpretação da legislação e normas internas aplicáveis aos casos concretos;

XV - receber representações sobre ocorrência de infrações penais e disciplinares;

XVI - instaurar, arquivar e determinar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores nas dependências das unidades centrais e por servidores lotados nas unidades centrais na circunscrição da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal;

XVII - instaurar, arquivar e determinar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores da Polícia Federal no exterior, bem como aquelas praticadas durante o cumprimento de missão de natureza permanente ou temporária fora do território nacional;

XVIII - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos interpostos contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e contra a decisão de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;

XIX - propor ao Diretor-Geral as penalidades cuja aplicação está prevista no âmbito de sua atribuição e as que devam ser decididas em instância superior;

XX - decidir os procedimentos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta dias, e os processos de cunho acusatório, nos quais tenham sido apuradas faltas de servidores, encontrando-se, pelo meno, um deles lotado em superintendência diversa daquela onde foi instaurado o processo;

XXI - articular-se com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício das atividades de polícia judiciária;

XXII - aprovar pareceres normativos em sua área de competência;

XXIII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XXIV - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XXV - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XXVI - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXVII - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 41. Ao Diretor de Inteligência Policial incumbe:

I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - promover, em conjunto com a Academia Nacional de Polícia, a aplicação, difusão e capacitação de servidores na doutrina de inteligência policial;

III - aprovar normas orientadoras das ações de inteligência e contrainteligência policial e antiterrorismo;

IV - conceder, revalidar e cancelar a credencial de segurança, após parecer da DICINT/CGI/DIP/PF;

V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

VI - supervisionar as atividades das unidades de inteligência descentralizadas;

VII - propor ao Diretor-Geral a expedição de normas que versem sobre a classificação, desclassificação e destruição de documentos sigilosos no âmbito da Polícia Federal;

VIII - aprovar planos de operações de inteligência conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais especiais;

IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

X - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

XI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XII - manifestar-se sobre os nomes dos servidores indicados para os cargos de chefias das unidades de inteligência;

XIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XIV - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de inteligência policial, de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XV - manifestar-se sobre as demandas de suprimento de fundos de caráter sigiloso, referentes às ações de inteligência e contrainteligência policial, em nível central e descentralizado, analisando-as quanto à necessidade e à prioridade;

XVI - produzir conhecimentos de inteligência a fim de subsidiar o processo decisório da administração da Polícia Federal;

XVII - representar a Polícia Federal no conselho consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;

XVIII - promover o controle estatístico das ações de inteligência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XIX - executar operações de inteligência policial e de investigações criminais, por determinação expressa do Diretor-Geral ou em caso de ações de contrainteligência;

XX - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XXI - gerenciar os riscos de ações, de projetos e de iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXII - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 42. Ao Diretor Técnico-Científico incumbe:

I - promover a execução das atividades, das ações e das operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras das ações de perícia criminal, inclusive as relacionadas a bancos de perfis genéticos;

III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

IV - supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas descentralizadas;

V - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

VI - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

VII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

VIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

IX - promover o intercâmbio de informações bem como celebrar e manter convênios e instrumentos correlatos com órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal e com outras entidades e organizações congêneres, nacional e internacionalmente;

X - coordenar e promover pesquisas, bem como difundir estudos técnico-científicos e suas aplicações, no âmbito de sua área de atuação;

XI - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XII - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar decisões da administração da Polícia Federal;

XIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XIV - gerenciar os riscos de ações, de projetos e de iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 43. Ao Diretor de Gestão de Pessoal incumbe:

I - promover a execução das atividades, das ações e das operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras das ações de administração de pessoal, de organização de concursos, de promoção de cursos de formação, de treinamento e de capacitação profissional;

III - promover a mobilização temporária de efetivo para suprir demandas de caráter policial ou administrativo;

IV - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

V - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

VI - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada - FG, e seus substitutos eventuais, observada a necessidade de referendo do Diretor-Geral no caso das unidades de inteligência;

VII - aprovar pareceres normativos, em sua área de competência, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço;

VIII - autorizar a remoção de servidores que não resulte em ônus para a Administração;

IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

X - autorizar a progressão funcional de servidores;

XI - promover a lotação de servidores;

XII - exonerar os servidores da Polícia Federal ocupantes de cargos efetivos;

XIII - aprovar planos de ensino, programas de concursos, cursos, estágios, planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e outras atividades específicas de sua área de atuação;

XIV - expedir editais, portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

XV - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XVI - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, de funções gratificadas e de cargos de direção e de assessoramento superior, até o nível de Coordenador-Geral, nas unidades centrais;

XVII - expedir atos administrativos relativos ao provimento e à vacância dos cargos efetivos da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal;

XVIII - autorizar interrupção e acumulação de férias no âmbito das unidades centrais, de acordo com norma específica;

XIX - conceder e rever aposentadorias e pensões;

XX - coordenar e promover estudos de quantitativos ideais do efetivo e propor a lotação inicial e a distribuição de servidores, em articulação com a Direção-Geral e demais Diretorias;

XXI - homologar as inscrições, as etapas e o resultado final dos concursos da Polícia Federal, bem como dos cursos de formação profissional realizados pela Academia Nacional de Polícia;

XXII - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino;

XXIII - promover o intercâmbio de informações com entidades e com organizações congêneres, nacional e internacionalmente, que mantenham convênios e instrumentos correlatos na área de organização de concursos, bem como de formação e de capacitação profissional e policial;

XXIV - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XXV - acompanhar, orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XXVI - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas e relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho de suas atividades;

XXVII - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XXVIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;

XXIX - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXX - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 44. Ao Diretor de Administração e Logística Policial incumbe:

I - promover a execução das atividades e ações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras das ações de planejamento institucional e orçamentário, bem como de modernização organizacional e de administração geral;

III - promover a consolidação da Tomada de Contas Anual e do Relatório Anual;

IV - promover a elaboração de estudos e projetos com vistas à modernização da Polícia Federal;

V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

VI - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

VII - propor normas a fim de padronizar equipamentos, uniformes e demais meios empregados nas atividades da Polícia Federal;

VIII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

IX - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, bem como aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

X - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XII - promover, em articulação com as áreas interessadas, a elaboração de termos de convênios (ou de instrumentos correlatos) a serem celebrados com entidades de direito público e privado, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral;

XIII - coordenar e promover estudos de racionalização e normatização de processos de trabalho; elaboração de normas e manuais; bem como padronização e aquisição de bens, de materiais, de equipamentos e de suprimentos, com vistas à otimização de custos e de utilização;

XIV - acompanhar junto aos órgãos da administração federal e às outras entidades e organizações, nacional e internacionalmente, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, das metas e das atividades da Polícia Federal;

XV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos sistemas de administração e controle orçamentário, financeiro e contábil, de serviços gerais e de informações organizacionais, emanadas da administração federal;

XVI - promover a fiscalização das obras, reformas, construções e readequações dos prédios da Polícia Federal;

XVII - autorizar a liberação de crédito para a aplicação do suprimento de fundos de caráter sigiloso;

XVIII - administrar o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;

XIX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XX - coordenar a elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária anual;

XXI - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XXII - gerir e promover as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal;

XXIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação em relação às normas externas e internas;

XXIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 45. Ao Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação incumbe:

I - promover a execução das atividades e ações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - aprovar normas orientadoras das ações de tecnologia da informação e comunicação;

III - fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao sistema de administração de recursos de informação e de informática, emanadas da administração federal;

IV - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;

V - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;

VI - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, à comunicação e à inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal;

VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e suas revisões, no âmbito da Polícia Federal;

VIII - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e suas revisões no âmbito da Polícia Federal;

IX - planejar e executar as contratações e aquisições relativas à Tecnologia da Informação, à comunicação e à inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal;

X - coordenar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no âmbito da Polícia Federal;

XI - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento da Polícia Federal, com recursos internos ou terceirizados;

XII - propor à área de gestão de pessoas da Polícia Federal o Plano Anual de Treinamento, Desenvolvimento e Educação em Tecnologia da Informação, bem como acompanhar sua execução;

XIII - estabelecer normas de segurança da informação, comunicações e inovação tecnológica, bem como definir os recursos computacionais e de comunicação no âmbito da Polícia Federal;

XIV - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;

XV - escolher e definir a forma de implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas no âmbito da Polícia Federal;

XVI - elaborar, em articulação com as áreas interessadas, termos de convênios e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral;

XVII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;

XVIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;

XIX - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;

XX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;

XXI - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

XXII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;

XXIII - gerenciar os riscos de ações, de projetos e de iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e

XXIV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 46. Ao Diretor da Academia Nacional de Polícia incumbe:

I - assessorar o Diretor de Gestão de Pessoal e se manifestar por meio de informações e pareceres em matéria relacionada à promoção das atividades de ensino;

II - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração do Plano de Ensino;

III - expedir portarias e ordens de serviço;

IV - aprovar e instituir programas de concursos, de cursos, de estágios e de qualquer outra atividade de ensino policial federal;

V - instituir e homologar inscrições e conceder matrículas nas atividades de ensino descritas no inciso IV deste artigo;

VI - suspender, reduzir, prorrogar ou suprimir as atividades de ensino descritas no inciso IV deste artigo;

VII - promover cursos e outros eventos de reciclagem e de aperfeiçoamento na área de segurança pública;

VIII - decidir os recursos interpostos em provas de avaliação;

IX - determinar a abertura de sindicância escolar para apuração de faltas disciplinares ocorridas nas atividades de ensino descritas no inciso IV deste artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

X - convidar, contratar e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores e técnicos, nacionais e estrangeiros, para planejamento de programas; para aplicação e avaliação de provas ou exames de concursos públicos; para cursos; para estágios e para demais atividades de ensino;

XI - promover a realização de diligências para a apuração de antecedentes dos candidatos e decidir sobre os resultados obtidos;

XII - excluir ou desligar alunos em qualquer fase das atividades de ensino descritas no inciso IV deste artigo;

XIII - conferir diplomas, certificados e certidões;

XIV - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor de Gestão de Pessoal;

XV - aprovar termos de referência e projetos básicos do interesse das unidades vinculadas à ANP/DGP/PF; e

XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

Art. 47. Ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística incumbe:

I - promover a execução das atividades, das ações e das operações correlatas à área de criminalística;

II - prestar apoio ao Diretor Técnico-Científico nos assuntos concernentes à criminalística, bem como prestar informações que lhe forem solicitadas por autoridades competentes e emitir pareceres nos assuntos de sua alçada;

III - controlar e fiscalizar, periodicamente, as ações periciais desenvolvidas pelas unidades descentralizadas;

IV - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da perícia criminal;

V - expedir portarias e ordens de serviço;

VI - promover intercâmbio e propor convênios com institutos de criminalística dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras congêneres, com vistas ao aprimoramento das ações periciais;

VII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;

VIII - indicar ao Diretor Técnico-Científico servidores para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Instituto, bem como propor sua exoneração e dispensa;

IX - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores operacionais de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor Técnico-Científico; e

X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Técnico-Científico.

Art. 48. Ao Diretor do Instituto Nacional de Identificação incumbe:

I - promover a execução das atividades, das ações e das operações correlatas à área de identificação papiloscópica;

II - prestar apoio ao Diretor-Executivo nos assuntos concernentes à identificação papiloscópica;

III - controlar e fiscalizar, periodicamente, as atividades de identificação papiloscópica das unidades descentralizadas;

IV - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da identificação papiloscópica;

V - expedir portarias e ordens de serviço;

VI - promover intercâmbio, elaborar propostas e manter convênios com órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras congêneres, com vistas à centralização de dados civis e criminais e ao desenvolvimento das atividades de identificação papiloscópica;

VII - expedir as carteiras de identidade funcional dos servidores da Polícia Federal;

VIII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;

IX - indicar ao Diretor-Executivo servidores para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do instituto, bem como propor sua exoneração e dispensa;

X - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores operacionais de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor-Executivo; e

XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Executivo.

Art. 49. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:

I - coordenar, controlar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades, das ações e das operações correlatas à área sob sua responsabilidade;

II - orientar suas unidades subordinadas no cumprimento das normas e diretrizes específicas de sua área de atuação, com vistas à otimização de desempenho e à padronização de procedimentos;

III - promover estudos, bem como controlar e divulgar a legislação e a jurisprudência específicas de seu campo de atuação;

IV - expedir portarias e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;

V - aprovar planos, programas e projetos gerais e específicos de sua área de atuação e de suas unidades subordinadas e vinculadas;

VI - propor e coordenar a execução de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, bem como recrutar servidores lotados em suas unidades subordinadas para integrar essas missões policiais; e

VII - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e à eficácia das ações da Polícia Federal, bem como consolidar indicadores para auxiliar as diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, a fim de subsidiar a tomada de decisões do Diretor-Geral e dos demais níveis decisórios centrais.

Art. 50. Aos Superintendentes Regionais, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência, incumbe:

I - promover o desenvolvimento das atividades, ações e operações referentes às atribuições da Polícia Federal;

II - cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor-Geral, bem como as normas e diretrizes emanadas das unidades centrais;

III - aprovar programas, projetos, planos de trabalho e de metas, com vistas ao cumprimento de objetivos e de metas setoriais;

IV - propor e promover a execução de planos de operações conjuntas com outras unidades ou com outros órgãos governamentais de segurança ou fiscalização, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, e integrar missões policiais especiais;

V - expedir portarias, ordens e instruções de serviço regulamentadoras das normas emanadas das unidades centrais;

VI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, de assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Superintendência, bem como propor sua exoneração e dispensa;

VII - instaurar, arquivar, determinar a instauração e dar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores no âmbito da Superintendência Regional, sem prejuízo da atribuição dos chefes de delegacias descentralizadas;

VIII - decidir os procedimentos administrativos disciplinares instaurados na Superintendência Regional, quando a pena for de advertência, de repreensão ou de suspensão de até trinta dias, exceto os processos de cunho acusatório, se pelo menos um dos acusados estiver lotado em outra superintendência ou em órgão central;

IX - propor ao Diretor-Geral a instauração ou o arquivamento de processos administrativos disciplinares e as penalidades cuja aplicação não esteja prevista no âmbito de sua atribuição;

X - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos interpostos contra indeferimento de abertura de inquérito policial ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XI - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes, no âmbito de suas unidades;

XII - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, aos titulares de funções gratificadas e de cargos em comissão;

XIII - designar os membros integrantes das comissões de disciplina;

XIV - decidir os recursos interpostos contra decisões administrativas no âmbito da superintendência;

XV - autorizar o emprego dos recursos financeiros destinados às suas respectivas unidades;

XVI - cooperar com as unidades centrais e coordenar meios e esforços para obter maior agilidade e efetividade das ações, com vistas à solução de problemas e à consecução de objetivos em comum fixados pela Polícia Federal;

XVII - dispor de um fluxo de informações ágil e efetivo, a fim de propiciar aos níveis decisórios centrais dados atualizados e confiáveis sobre o andamento das operações policiais;

XVIII - conceder porte federal de arma;

XIX - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e à eficácia de suas ações, bem como consolidar indicadores para auxiliar as diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, com vistas a subsidiar a tomada de decisões do Diretor-Geral e demais níveis decisórios centrais;

XX - receber notificações oriundas do Poder Judiciário e prestar informações correlatas à sua área de atuação;

XXI - fiscalizar a conformidade às normas externas e internas dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação;

XXII - gerenciar os riscos de ações, de projetos e de iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos;

XXIII - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação; e

XXIV - ativar ou desativar postos de emissão de passaporte e postos de imigração, em caráter provisório ou permanente, a fim de atender a demandas de polícia administrativa de competência da Polícia Federal.

Art. 51. Aos Delegados Regionais Executivos, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:

I - substituir o Superintendente Regional em suas faltas ou impedimentos legais;

II - cumprir e fazer cumprir as normas orientadoras das ações de polícia administrativa;

III - promover e supervisionar a execução das atividades, das ações e das operações policiais, inclusive das que preveem a participação de outros órgãos governamentais;

IV - prestar apoio técnico ao Superintendente Regional;

V - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas;

VI - expedir portarias e ordens de serviço;

VII - promover o intercâmbio de informações com entidades e com organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, que mantenham convênios, acordos e tratados no âmbito da sua atribuição;

VIII - encaminhar dados e informações consolidadas, referentes às atividades, às ações e aos outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e para atender as demandas das unidades centrais; e

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente Regional.

Art. 52. Aos Delegados Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas orientadoras das ações de polícia judiciária;

II - promover e supervisionar a execução das atividades, das ações e das operações policiais, inclusive das que preveem a participação de outros órgãos governamentais;

III - prestar apoio técnico ao Superintendente Regional;

IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas;

V - expedir portarias e ordens de serviço;

VI - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, que mantenham convênios, acordos e tratados no âmbito da sua atribuição;

VII - encaminhar dados e informações consolidadas, referentes às atividades, às ações e aos outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e para atender demandas das unidades centrais; e

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente Regional.

Art. 53. Aos Corregedores Regionais, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:

I - propor e expedir normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar, após aprovação da COGER/PF, bem como fiscalizar seu cumprimento;

II - aprovar os planos de correições e determinar a realização de correições na Superintendência e em suas unidades subordinadas descentralizadas;

III - expedir portarias e ordens de serviço;

IV - distribuir expedientes aos Delegados Regionais, em função de suas respectivas atribuições, no âmbito da circunscrição da Superintendência;

V - propor a instauração ou o arquivamento de processo administrativo disciplinar, instauração de inquérito policial e outras providências para a apuração de notícias de irregularidades praticadas pelos servidores lotados na área de atuação da Superintendência;

VI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição em atendimento a solicitações de órgãos externos;

VII - encaminhar dados e informações consolidadas, referentes às atividades, às ações e aos outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e para atender demandas das unidades centrais;

VIII - orientar, acompanhar e controlar a alimentação dos sistemas informatizados relativos à atividade de polícia judiciária e disciplinar; e

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Art. 54. Aos Chefes de divisões e de serviços incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;

II - propor, expedir e fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes específicas, orientadoras das ações policiais e administrativas, no âmbito das unidades sob sua subordinação administrativa, técnica e normativa;

III - propor, implementar e acompanhar planos e projetos de trabalho específicos;

IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação; e

V - dispor de dados estatísticos referentes às incidências criminais, quando for o caso, à eficiência e à eficácia de suas ações, consolidar indicadores e apresentar relatórios de avaliação e de desempenho para subsidiar decisões dos superiores hierárquicos.

Art. 55. Aos Chefes de Delegacia de Polícia Federal descentralizadas incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades, as ações e as operações correlatas à sua área de atuação;

II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e das diretrizes específicas emanadas das unidades centrais, orientadoras das ações policiais e administrativas, na sua área de atuação;

III - propor, implementar e fiscalizar a execução de planos e de projetos de trabalho específicos;

IV - expedir portarias e instruções de serviço sobre os assuntos administrativos e policiais correlatos à sua área de atuação;

V - instaurar procedimentos administrativos disciplinares no âmbito de suas atribuições;

VI - decidir os procedimentos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, de repreensão ou de suspensão de até dez dias, exceto os processos de cunho acusatório se pelo menos um dos acusados estiver lotado em outra delegacia;

VII - propor ao Superintendente Regional a instauração ou o arquivamento de processos administrativos disciplinares, bem como as penalidades cuja aplicação não esteja prevista no âmbito de sua atribuição;

VIII - submeter à decisão do Superintendente Regional os recursos interpostos contra indeferimento de abertura de inquérito policial, arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares; e

IX - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e à eficácia de suas ações, para subsidiar decisões das Superintendências Regionais e unidades centrais.

Art. 56. Aos Chefes de delegacias especializadas, de setores, de núcleos e do CIAPA incumbe:

I - planejar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;

II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes emanadas das unidades centrais, na sua área de atuação;

III - executar e fiscalizar a execução de programas, de planos e de projetos de trabalho específicos;

IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação; e

V - coletar, analisar e organizar os dados sobre as ações empreendidas e, quando for o caso, sobre as incidências criminais; bem como propor indicadores para subsidiar decisões dos níveis hierárquicos superiores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento Interno caberá executar as atribuições inerentes aos respectivos cargos, além daquelas que lhes forem cometidas normativamente ou por seus superiores hierárquicos.

Art. 58. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas às unidades e aos seus respectivos dirigentes, com o propósito de cumprir os objetivos finalísticos da Polícia Federal.

Art. 59. O assessoramento jurídico da Polícia Federal será realizado pela Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação vigente.

Art. 60. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

ANEXO II

Define a estrutura das unidades centrais da Polícia Federal:

1. Divisão de Análise Administrativa - DAAD;

2. Divisão de Assuntos Parlamentares - DASPAR; e

3. Coordenação de Gestão Estratégica - CGE;

4. Gabinete - GAB:

4.1. Setor de Acompanhamento de Processos - SEAPRO; e

4.2. Divisão de Comunicação Social - DCS;

5. Coordenação-Geral de Governança e Assessoramento - CGA;

6. Diretoria-Executiva - DIREX:

6.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAD;

6.2. Coordenação do Comando de Operações Táticas - COT:

6.2.1. Serviço de Estratégias Táticas - SET;

6.2.2. Serviço de Operações Táticas - SOT; e

6.2.3. Serviço de Polícia Marítima Ostensiva e Operações Aquáticas - SEPOM;

6.3. Coordenação de Aviação Operacional - CAOP:

6.3.1. Serviço de Manutenção - SMAN;

6.3.2. Serviço de Operações Aéreas - SOAR; e

6.3.3. Serviço de Operações Aéreas Remotas e Imageamento - SOARI;

6.4. Coordenação de Proteção à Pessoa - CPP:

6.4.1. Serviço de Proteção ao Depoente Especial - SPDE;

6.4.2. Divisão de Segurança de Dignitários - DSD:

6.5. Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI:

6.5.1 - Setor de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;

6.5.2. Divisão de Registro Migratório - DRM;

6.5.3. Divisão de Controle de Imigração e Segurança de Fronteiras - DCIM:

6.5.3.1. Serviço de Segurança Aeroportuária - SAER; e

6.5.3.2. Serviço de Segurança Portuária - SSPO;

6.5.4. Divisão de Alertas e Restrições - DIAR; e

6.5.5. Divisão de Passaportes - DPAS;

6.6. Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP:

6.6.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;

6.6.2. Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ:

6.6.2.1. Núcleo de Controle Operacional - NUCOP; e

6.6.2.2. Núcleo de Cadastro e Licença - NUCAL;

6.6.3. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;

6.6.4. Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF;

6.6.5. Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP; e

6.6.6. Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM:

6.6.6.1. Núcleo de Controle de Instrutores de Tiro, Armeiros e Psicólogos - NARM; e

6.6.6.2. Núcleo de Gerenciamento de Sistemas e Emissão de Documentos - NUDOC;

6.7. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional - CGCI:

6.7.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;

6.7.2. Setor de Apoio às Missões no Exterior - SEMEX;

6.7.3. Divisão de Cooperação Policial Internacional - INTERPOL;

6.7.4. Divisão de Cooperação Jurídica Internacional - DCJ:

6.7.4.1. Núcleo de Ações de Caráter Humanitário - NACH;

6.7.5. Divisão de Relações Internacionais - DRI;

6.8. Instituto Nacional de Identificação - INI:

6.8.1. Divisão de Identificação, de Informações Criminais e de Estrangeiros - DINCRE:

6.8.1.1. Serviço de Informações Criminais - SINIC;

6.8.1.2. Serviço de Identificação de Impressões Digitais - SID; e

6.8.1.3. Serviço de Identificação Papiloscópica e de Representação Facial Humana - SEPAP;

6.8.2. Divisão de Documentos de Segurança - DSEG:

6.8.2.1. Serviço de Preparação e Expedição de Documentos Funcionais - SEPEX;

7. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICOR:

7.1. Serviço de Projetos Especiais - SPE;

7.2. Serviço de Inquéritos - SINQ;

7.3. Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas e Facções Criminosas - CGPRE:

7.3.1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;

7.3.2. Divisão de Operações de Repressão a Drogas - DIREN:

7.3.2.1. Setor de Repressão aos Desvios de Produtos Químicos - SEDQ; e

7.3.2.2. Serviço de Canil Central - SECAN;

7.3.3. Coordenação de Repressão a Crimes Violentos - CRCV:

7.3.3.1. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas - DPAT;

7.4. Coordenação-Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ:

7.4.1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;

7.4.2. Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos - SRCC;

7.4.3. Divisão de Repressão a Crimes Fazendários - DFAZ;

7.4.4. Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários - DPREV; e

7.4.5. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - DMAPH;

7.5. Coordenação-Geral de Defesa Institucional - CGDI:

7.5.1. Divisão de Direitos Humanos - DDH:

7.5.1.1. Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado - SETRAF;

7.5.2. Divisão de Assuntos Sociais e Políticos - DASP:

7.5.2.1. Serviço de Repressão a Crimes Contra Comunidades Indígenas - SEINC;

7.6. Coordenação-Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro - CGRC:

7.6.1. Serviço de Análise de Base de Dados - SABD;

7.6.2. Divisão de Repressão à Corrupção - DRC;

7.7. Coordenação de Repressão à Lavagem de Dinheiro - CRLD:

7.7.1. Serviço de Repressão a Crimes Financeiros - SFIN

8. Corregedoria-Geral de Polícia Federal - COGER:

8.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;

8.2. Coordenação de Assuntos Internos - COAIN:

8.2.1. Serviço de Investigação - SINV;

8.3. Coordenação de Disciplina - CODIS:

8.3.1. Serviço Disciplinar - SEDIS; e

8.3.2. Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SEPD;

8.4. Coordenação-Geral de Polícia Judiciária - CGPJ:

8.4.1. Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP;

8.4.2. Divisão de Correições Judiciárias e Inspeções - DICOJI;

9. Diretoria de Inteligência Policial - DIP:

9.1. Serviço de Análise Estratégica - SAE;

9.2. Divisão Antiterrorismo - DAT;

9.3. Divisão de Doutrina e Capacitação em Inteligência - DDCI; e

9.4. Coordenação-Geral de Inteligência - CGI:

9.4.1. Divisão de Contrainteligência Policial - DICINT:

9.4.1.1. Serviço de Operações de Inteligência - SOI;

9.4.2. Divisão de Inteligência Policial - DINPO;

10. Diretoria Técnico-Científica - DITEC:

10.1. Serviço de Logística - SELOG;

10.2. Divisão de Pesquisa, Padrões e Dados Criminalísticos - DPCRIM; e

10.3. Instituto Nacional de Criminalística - INC:

10.3.1. Divisão de Perícias - DPER:

10.3.1.1. Serviço de Perícias em Informática - SEPINF;

10.3.1.2. Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas - SEPCONT;

10.3.1.3. Serviço de Perícias Documentoscópicas - SEPDOC;

10.3.1.4. Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos - SEPAEL;

10.3.1.5. Serviço de Perícias de Engenharia - SEPENG; e

10.3.1.6. Serviço de Perícias de Laboratório - SEPLAB;

11. Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP:

11.1. Coordenação de Recursos Humanos - CRH:

11.1.1. Serviço de Mobilização de Pessoal - SEMOB;

11.1.2. Serviço de Saúde - SES;

11.1.3. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;

11.1.4. Divisão de Administração de Recursos Humanos - DRH:

11.1.4.1. Setor de Avaliação e Promoção - SAP;

11.1.4.2. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAP;

11.1.4.3. Serviço de Cadastro - SECAD;

11.1.4.4. Serviço de Movimentação e Designação - SMD; e

11.1.5. Divisão de Pagamento - DPAG:

11.1.5.1. Serviço de Assistência e Benefícios - SAB;

11.2. Coordenação de Recrutamento e Seleção - COREC:

11.2.1. Divisão de Planejamento e Execução de Concursos - DPLAC;

11.3. Academia Nacional de Polícia - ANP:

11.3.1. Setor de Comunicação Social - SCS;

11.3.2. Divisão de Administração - DAD:

11.3.2.1. Núcleo de Compras e Suporte ao Demandante - NUCOM;

11.3.2.2. Setor de Manutenção de Instalações - SEMAI;

11.3.2.3. Setor de Recursos Humanos - SRH;

11.3.2.4. Setor de Material - SEMAT;

11.3.2.5. Setor de Transportes - SETRAN;

11.3.2.6. Setor de Tecnologia da Informação - STI;

11.3.2.7. Setor Permanente de Licitações - SPL; e

11.3.2.8. Setor de Gestão de Contratos - GESCON;

11.3.2.9. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;

11.3.3. Coordenação Escola Superior de Polícia - CESP:

11.3.3.1. Setor de Cooperação Institucional - SCI;

11.3.3.2. Setor de Biblioteca e Museu - SEBIM;

11.3.3.3. Serviço de Pós-Graduação - SPG; e

11.3.3.4. Serviço de Pesquisa e Publicações - SPP;

11.3.4. Coordenação de Ensino - COEN:

11.3.4.1. Serviço de Planejamento e Avaliação - SAVAL:

11.3.4.1.1. Setor de Formação Policial - SEFORM;

11.3.4.2. Serviço de Capacitação e Ensino a Distância - SECAED

11.3.4.3. Divisão de Desenvolvimento Humano - DIDH:

11.3.4.3.1. Serviço de Ensino Operacional - SEOP;

11.3.4.3.2. Serviço de Psicologia - PSICO;

11.3.4.3.3. Serviço de Execução de Cursos - SEEC;

11.3.4.3.4. Serviço de Educação Física - SEF; e

11.3.4.3.5. Serviço de Armamento e Tiro - SAT;

12. Diretoria de Administração e Logística Policial - DLOG:

12.1. Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COF:

12.1.1. Serviço de Controle de Receitas - SECONTRE;

12.1.2. Serviço de Programação Orçamentária - SEPROG;

12.1.3. Serviço de Programação Financeira - SEPROFIN;

12.1.4. Serviço de Despesa de Pessoal - SEDESP; e

12.1.5. Serviço de Contabilidade - SECONT;

12.2. Coordenação de Administração - COAD:

12.2.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;

12.2.2. Setor de Arquivo Central - SARQ;

12.2.3. Setor de Relações Administrativas - SERA;

12.2.4. Divisão de Material - DMAT:

12.2.4.1. Setor de Almoxarifado - SEAL; e

12.2.4.2. Setor de Patrimônio - SEPAT;

12.2.5. Divisão de Serviços Gerais - DSG:

12.2.5.1. Setor de Transportes - SETRAN; e

12.2.5.2. Setor de Administração de Instalações - SAIN;

12.2.6. Divisão de Licitações e Contratos - DICON:

12.2.6.1. Serviço de Contratos e Convênios - SECC; e

12.2.6.2. Serviço de Compras - SECOM;

12.2.7. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF:

12.2.7.1. Setor de Controle de Diárias e Passagens - SEDIP;

12.2.7.2. Setor de Análise Documental - SADOC;

12.2.7.3. Serviço de Execução Orçamentária - SEOR; e

12.2.7.3.1. Núcleo de Execução de Despesa de Pessoal - NUDESP;

12.2.7.4. Serviço de Execução Financeira - SEFIN;

12.3. Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização - CGPLAM:

12.3.1. Divisão de Organização e Métodos - DOM:

12.3.1.1. Serviço de Padronização e Normatização - SEPAN; e

12.3.1.2. Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional - SAORG;

12.3.2. Divisão de Planejamento e Controle da Logística Policial - DPC:

12.3.2.1. Serviço de Planejamento - SEPLAJ; e

12.3.2.2. Serviço de Controle da Logística Policial - SECOL;

12.3.3. Divisão de Engenharia e Arquitetura - DEA:

12.3.3.1. Serviço de Fiscalização de Obras - SEFIS;

13. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI:

13.1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;

13.2. Divisão de Informática - DINF:

13.2.1. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas - SDS; e

13.2.2. Serviço de Suporte Técnico - SST;

13.3. Divisão de Telecomunicações - DITEL:

13.3.1. Serviço Técnico e Operacional - STO.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).