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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 879, de 3 de dezembro de 2019

  

Regulamenta os procedimentos e os critérios para a transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen aos fundos penitenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para o exercício de 2019.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os critérios para as transferências fundo a fundo de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, no exercício de 2019.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput independe da celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão, até o dia 5 de dezembro de 2019:

I - comprovar o atendimento às condições de habilitação para o recebimento dos recursos do Funpen, por meio de transferência obrigatória; e

II - firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional - Depen.

§ 1º Para a habilitação prevista no inciso I do caput, os entes federativos deverão, nos termos do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, apresentar documentação que comprove:

I - a existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - a existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - a habilitação nos programas instituídos, por meio do Depen;

IV - a apresentação do plano de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994;

V - a aprovação do relatório anual de gestão do ano anterior contendo:

a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão;

b) informações sobre a execução físico e financeira; e

c) outros definidos pelo Depen.

VI - a existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

Art. 3º O Depen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art. 2º para a transferência obrigatória dos recursos.

§ 1º Se o ente da federação estiver apto a receber o repasse, o Diretor-Geral do Depen autorizará a transferência para a conta específica do fundo.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento do Depen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A, da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Art. 4º Autorizada a transferência, a Diretoria de Políticas Penitenciárias do Depen repassará os recursos, em parcela única, para as contas específicas abertas pelo Depen para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas abertas pelo Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Na aplicação dos recursos pelos entes federados, os pagamentos devem ser realizados por meio de ordem bancária dos Estados e Municípios, vedado o saque em conta corrente.

Art. 6º Os recursos repassados serão aplicados de acordo com o previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.

Art. 7º Os Municípios poderão aplicar os recursos, na forma prevista no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 1994, para financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou programas de alternativas penais.

Art. 8º É vedada a utilização de recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo:

I - na forma de contrapartida devida pelos entes da federação em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União; e

II - para pagamento das despesas com pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º Os recursos repassados estarão sujeitos:

I - à fiscalização de auditoria do controle externo e do controle interno;

II - ao controle do Ministério Público; e

III - aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, na forma da lei e da Constituição.

Art. 10. Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido.

Art. 11. A execução e a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 serão regulamentadas em ato posterior do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Os entes da federação que receberem os recursos em 2019 deverão executá-los até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Portaria MJSP Nº 256, de 27 de dezembro de 2022)

Art. 13. Considerar-se-á a data de 31 de dezembro de 2022 em substituição aos prazos previstos nos seguintes dispositivos:

I - caput do art. 1º da Portaria nº 222, de 29 de novembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública;

II - art. 10 da Portaria nº 225, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública.

Parágrafo único. A execução e a prestação de contas dos recursos repassados nos exercícios anteriores e prorrogados conforme disposto no caput serão regulamentadas em ato posterior do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).