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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 369, de 29 de julho de 2020

  

Dispõe sobre a divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - transparência ativa: divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos da sociedade;

II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de solicitações de acesso à informação;

III - comunicação organizacional: conjunto de ações, atividades estratégicas e processos que impactam na formação da imagem do Ministério junto aos públicos de interesse, nos âmbitos interno e externo;

IV - informação: dados processados, ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

VI - dado estruturado: dados formatados e organizados, que possam ser facilmente processados por máquina;

VII - dado público: qualquer dado gerado ou acumulado pela administração pública que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

IX - administrador de página: responsável por página divulgada no portal institucional do Ministério;

X - editor de conteúdo: perfil responsável pela operacionalização do portal, para inclusão, edição e remoção de conteúdo;

XI - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;

XII - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;

XIII - agente político: aquele que fora investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal de 1988;

XIV - agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

XV - audiência: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente à atividade do órgão ou entidade;

XVI - evento público: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns, conferências e similares; e

XVII - reunião governamental: encontro entre agentes públicos de diferentes órgãos ou entidades.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

Seção I

Objetivos

Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - integridade;

II - tempestividade;

III - disponibilidade;

IV - participação social;

V - proteção da informação sigilosa; e

VI - publicação de forma proativa.

Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência ativa deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Os Pedidos de Acesso à Informação - SIC devem ser respondidos, preferencialmente, por meio de ações de transparência ativa.

Seção II

Conteúdos de publicação obrigatória

Art. 5º Na divulgação das informações por meio de transparência ativa, deverão constar, no mínimo:

I - o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - o registro das despesas;

IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 6º As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 5º serão divulgadas de forma centralizada na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal único "gov.br", pelos órgãos de assistência direta e imediata e pelos órgãos específicos singulares do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estabelecidos no Decreto nº 9.662, de 1º de junho de 2019, conforme as respectivas competências.

Parágrafo único. Caso a informação a que se refere o caput esteja disponível em outro portal, poderá ser realizada referência ao endereço eletrônico no qual estiver publicada, bem como disponibilizadas orientações de como proceder ao seu acesso.

Art. 7º As unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminharão à Ouvidoria-Geral os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes, de que trata o inciso VI do art. 5º.

Art. 8º Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria-Geral poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º A divulgação dos conteúdos de que trata esta Seção observará o Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.

Art. 10. A Ouvidoria-Geral, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Justiça e Segurança Pública, deverá monitorar a atualização da seção específica para divulgação das informações de que trata o art. 5º, em observância do § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Seção III

Agenda de autoridades

Art. 11. A divulgação da agenda de autoridades visa a prevenir situações que configurem potencial conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar suas agendas de compromissos públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais.

§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública.

§ 2º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.

§ 3º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando-se as condições logísticas e financeiras para sua participação.

Art. 13. Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser observados, via de regra, os seguintes dados:

I - nome da autoridade;

II - nome dos interlocutores;

III - órgão, entidade ou empresa que representa;

IV - indicação do objetivo da reunião;

V - local, data e horário; e

VI - lista de participantes, exceto na hipótese de participação em eventos públicos.

Art. 14. Os compromissos deverão, sempre que possível, ser publicados com antecedência mínima de doze horas. Art. 15. Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até dois dias úteis após a sua realização.

Art. 16. A responsabilidade pela conformidade da publicação dos compromissos é do próprio agente público de que tratam os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 17. Os compromissos serão disponibilizados também em formato aberto.

Seção IV

Dados abertos

Art. 18. Os dados abertos visam a franquear aos cidadãos o acesso, de forma estruturada, aos dados produzidos ou acumulados pelo poder público, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso.

Art. 19. A divulgação de dados estatísticos que sirvam para o acompanhamento da execução de políticas públicas será realizada preferencialmente em formato aberto.

Art. 20. Os dados serão catalogados por unidade, as quais serão responsáveis por sua manutenção e conteúdo.

Seção V

Portal único "gov.br"

Art. 21. A disponibilização de informações sobre serviços públicos do Ministério de Justiça e Segurança Pública deverá ser realizada no portal único "gov.br", instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019.

§ 1º Os serviços públicos de que trata o caput deverão ter um ou mais editores cadastrados no portal único "gov.br".

§ 2º As unidades gestoras de serviços públicos designarão um servidor responsável pelo conteúdo publicado no portal único "gov.br".

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública será encaminhada à Assessoria de Comunicação Social, a qual se manifestará a respeito da conveniência e da oportunidade do pedido.

§ 1º Cada página deve estar vinculada a um ou mais administradores de conteúdo, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção.

§ 2º A Assessoria de Comunicação Social manterá inventário atualizado das páginas existentes e seus respectivos administradores.

§ 3º As páginas que não tiverem administrador definido poderão ser desativadas pela Assessoria de Comunicação Social, preservando-se os dados e informações necessárias em página apropriada.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 6 de agosto de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).