Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 22, de 4 de dezembro de 2019

  

Institui o Serviço Voluntário de Pesquisa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e no art. 20, inciso XI, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui o Serviço Voluntário de Pesquisa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de incentivar a participação cidadã no ciclo das políticas públicas voltadas à redução da oferta de drogas ilícitas, por meio da pesquisa e do compartilhamento de conhecimentos, artigos e outros produtos acadêmicos.

Parágrafo único. A criação do Serviço Voluntário de Pesquisa visa a dar efetividade ao Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que atribui ao Poder público o dever de incentivar e fomentar estudos e pesquisas na área da redução da demanda e da oferta de drogas.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Serviço Voluntário de Pesquisa: a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, individualmente ou em grupo, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com objetivos educacionais e científicos;

II - voluntário: a pessoa maior de 18 anos que deseje colaborar com as pesquisas de interesse da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e que:

a) esteja cursando ou já tenha concluído o ensino superior; e

b) esteja desenvolvendo ou já tenha desenvolvido pesquisa no campo da redução da oferta de drogas;

III - redução da oferta de drogas: eixo da Política Nacional sobre Drogas - Pnad que envolve a responsabilidade compartilhada e a coordenação de esforços entre os diversos segmentos do governo e da sociedade com vistas à redução da oferta e do consumo de drogas, do custo social a eles relacionados e das consequências adversas do uso e do tráfico de drogas ilícitas e do uso de drogas lícitas, por meio:

a) da erradicação e apreensão permanentes de tais substâncias produzidas no território nacional ou estrangeiro;

b) do bloqueio do ingresso das drogas oriundas do exterior, destinadas ao consumo interno ou ao mercado internacional;

c) da identificação e desmantelamento das organizações criminosas; e

d) da gestão de ativos criminais gerados pelo narcotráfico, apreendidos pelo Estado.

Art. 3º O Serviço Voluntário de Pesquisa de que trata esta Portaria:

I - não gera vínculo empregatício ou funcional com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem obrigação trabalhista, previdenciária, tributária ou afim;

II - não será remunerado;

III - não gera contrapartida em benefício de qualquer espécie; e

IV - não obriga o Ministério da Justiça e Segurança Pública a ressarcir qualquer despesa realizada pelo voluntário no desempenho das suas atividades.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA

Seção I

Do voluntário

Art. 4º Após a publicação do edital de chamamento público, o interessado em participar do Serviço Voluntário de Pesquisa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas deve:

I - formalizar requerimento acompanhado de projeto de pesquisa e currículo, que será submetido à Coordenação-Geral de Pesquisa e Formação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas para análise e aprovação; e

II - no caso de aprovação assinar:

a) o Termo de Adesão (Anexo I), no qual deverá constar o título e o objeto da pesquisa e as condições de sua realização; e

b) o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade (Anexo II).

Seção II

Da Coordenação do Serviço Voluntário de Pesquisa

Art. 5º O Diretor de Políticas Públicas e Articulação Institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas designará um Coordenador para o Serviço Voluntário de Pesquisa.

§ 1º São responsabilidades do Coordenador do Serviço Voluntário de Pesquisa:

I - acompanhar as atividades do Serviço Voluntário de Pesquisa;

II - avaliar o Serviço Voluntário de Pesquisa anualmente;

III - diagnosticar a necessidade de voluntários;

IV - recrutar e selecionar voluntários;

V - representar a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas no Termo de Adesão, no Termo de Desligamento e no Certificado do Serviço Voluntário de Pesquisa; e

VI - aprovar o relatório final da prestação de serviços voluntários.

§ 2º A atividade de coordenação do Serviço Voluntário de Pesquisa é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.

Seção III

Do projeto de pesquisa

Art. 6º O projeto de pesquisa deve conter:

I - os dados cadastrais básicos do voluntário (nome, documento de identidade, CPF e instituição à qual se vincula, se couber);

II - local e data;

III - o título do projeto;

IV - tema e subtema da pesquisa a que se vincula;

V - o objeto de estudo;

VI - os objetivos e justificativa;

VII - a metodologia;

VIII - o plano de trabalho;

IX - os produtos esperados;

X - o cronograma; e

XI - as referências bibliográficas.

§ 1º No caso de pesquisa em grupo, os dados cadastrais básicos de todos os participantes e os planos individualizados de trabalho devem constar do projeto.

§ 2º Poderão ser convidados cidadãos brasileiros e estrangeiros de nível superior, graduados ou pós-graduados, de reconhecida competência técnica e notório saber ou destacada atividade profissional nas áreas relacionadas ao Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, para atuarem como pesquisadores associados ao Serviço Voluntário de Pesquisa.

§ 3º Em relação ao convite de que trata o §2º:

I - a pesquisa não será presencial, salvo nas hipóteses em que a presença do pesquisador convidado for necessária, a critério da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

II - as despesas com passagens e hospedagem deverão ser arcadas pelo próprio pesquisador convidado quando este não residir em Brasília-DF e for solicitada a sua presença em atividade da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

III - o pesquisador-convidado deverá assinar Termo de Adesão nos moldes do Anexo I.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO

Art. 7º O voluntário deve:

I - desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no projeto de pesquisa;

II - manter comportamento compatível com o decoro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - zelar pela imagem da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como pela dignidade de seu serviço;

IV - obedecer a orientação sobre a existência de sigilo ou restrição de acesso em assuntos relativos às pesquisas e à instituição;

V - observar a assiduidade no exercício das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos, conforme plano de trabalho a ser acordado com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VI - tratar com cordialidade os servidores e auxiliares da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e o público em geral, no decorrer do serviço;

VII - respeitar as normas legais e regulamentares;

VIII - reparar os danos causados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a terceiros, por culpa ou dolo, no decurso das atividades voluntárias;

IX - apresentar, ao término do período de adesão, relatório final de pesquisa, do qual deverão constar, além de todos os itens do projeto de pesquisa, a descrição dos produtos obtidos e recomendações para pesquisas futuras.

Parágrafo único. A não observância dos procedimentos descritos nos incisos do caput poderá acarretar o desligamento do voluntário do Serviço Voluntário de Pesquisa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS VEDADAS AO VOLUNTÁRIO

Art. 8º É vedado ao voluntário:

I - acessar dados, informações e documentos de acesso restrito ou sigiloso no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - praticar atos privativos dos servidores da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - identificar-se, invocando a condição de prestador de serviço voluntário, fora do exercício das atividades previstas no projeto de pesquisa;

IV - desempenhar, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, atividade de pesquisa para a qual não seja qualificado ou treinado; e

V - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação de serviço no âmbito do Serviço Voluntário de Pesquisa.

Parágrafo único. A violação de qualquer dos incisos deste artigo poderá acarretar o desligamento do voluntário, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, assegurado, em todos os casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO VOLUNTÁRIO

Art. 9º O desligamento do voluntário pode ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa própria, mediante a apresentação do Termo de Desligamento (Anexo III), acompanhado de relatório conclusivo ou, por decisão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, mediante justificativa.

§ 1º O relatório conclusivo de que trata o caput que deverá conter:

I - os itens do projeto de pesquisa;

II - as reflexões e conclusões elaboradas;

III - os produtos obtidos; e

IV - as recomendações para pesquisas futuras.

§ 2º A apresentação do Termo de Desligamento implicará no encerramento das atividades do voluntário junto à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, o voluntário não terá direito ao certificado de que trata o art. 10;

§ 4º O voluntário poderá sofrer as sanções cabíveis nos termos da legislação em vigor, caso a interrupção da pesquisa cause danos à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Serviço Voluntário de Pesquisa somente poderá ser iniciado após a assinatura, pelo voluntário, do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Pesquisa (Anexo I), que poderá ser renovado, no interesse da Administração, observando-se o cronograma de pesquisa prefixado.

Art. 11. Após a aprovação do relatório final da pesquisa a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas entregará ao voluntário o Certificado do Serviço Voluntário de Pesquisa.

Art. 12. Os dados, informações e análises coletados, reunidos e elaborados em qualquer fase ou etapa do serviço voluntário, no âmbito do projeto de pesquisa vigente e seu produto final, são de propriedade conjunta do voluntário e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Políticas Públicas e Articulação Institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUIZ ROBERTO BEGGIORA

 

ANEXO I

 

A SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CGC/MF, sob o nº____________________ sediada em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Sala___________ CEP nº___________ e [nome completo do(a) Voluntário(a)], natural de (cidade, estado e país), documento de identidade nº _________________, CPF nº ____________, residente no endereço ______________________, na cidade ___________________, estado de ___________________, doravante denominado "VOLUNTÁRIO", resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e suas alterações, e na Portaria nº_________ de___ de____ de ____, observando-se o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A atividade do Voluntário consistirá em realizar pesquisas e análises relacionadas à redução da oferta de drogas ilícitas, sob a coordenação do(a) Coordenador(a)- do Serviço Voluntário de Pesquisa, observado o projeto de pesquisa anexado a este Termo de Adesão.

CLÁUSULA SEGUNDA: A pesquisa realizada pelo Voluntário e os produtos a ela relacionados não serão remunerados e não gerarão vínculo empregatício ou funcional com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afins, ou benefício de qualquer natureza. As atividades serão realizadas sem controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal, no caso de descontinuidade.

CLÁUSULA TERCEIRA: Os dados, informações e análises coletados, reunidos e elaborados em qualquer fase ou etapa do serviço, no âmbito do projeto de pesquisa vigente, bem como seu produto final serão de propriedade conjunta da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e do Voluntário.

CLÁUSULA QUARTA: São deveres do Voluntário:

I - desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no projeto de pesquisa;

II - manter comportamento compatível com o decoro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - zelar pela imagem da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como pela dignidade de seu serviço;

IV - obedecer a orientação sobre a existência de sigilo ou restrição de acesso em assuntos relativos às pesquisas e à instituição;

V - observar a assiduidade no exercício das atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos, conforme plano de trabalho a ser acordado com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VI - tratar com cordialidade os servidores e auxiliares da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e o público em geral, no decorrer do serviço;

VII - respeitar as normas legais e regulamentares;

VIII - reparar os danos causados à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas ou a terceiros, por culpa ou dolo, no decurso de atividades voluntárias;

IX - apresentar, ao término do período de adesão, relatório final de pesquisa, do qual deverão constar, além de todos os itens do projeto de pesquisa, a descrição dos produtos obtidos e recomendações para pesquisas futuras.

Parágrafo único. A não observância dos procedimentos descritos nesta CLÁUSULA pode acarretar o desligamento do prestador de serviço voluntário do Serviço Voluntário de Pesquisa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

CLÁUSULA QUINTA: É vedado ao voluntário:

I - acessar dados, informações e documentos de acesso restrito ou sigiloso no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - praticar atos privativos dos servidores da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - identificar-se, invocando a condição de prestador de serviço Voluntário, fora do exercício das atividades previstas no projeto de pesquisa;

IV - desempenhar, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, atividade de pesquisa para a qual não seja qualificado ou treinado; e

V - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço Voluntário de pesquisa.

Parágrafo único. A não observância das vedações previstas nesta CLÁUSULA pode acarretar o desligamento do Voluntário, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, assegurado, em todos os casos, o direito à ampla defesa.

CLÁUSULA SEXTA: O Voluntário declara que as atividades objeto deste Termo de Adesão serão, por suas peculiaridades, executadas fora das dependências da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho das atividades.

CLÁUSULA OITAVA: Após a aprovação do relatório final da pesquisa a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas entregará ao Voluntário o Certificado do Serviço Voluntário de Pesquisa.

CLÁUSULA NONA: O desligamento do Voluntário pode ocorrer a qualquer tempo, ex officio, por iniciativa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, ou do Voluntário, mediante a apresentação do Termo de Desligamento (Anexo III), acompanhado de relatório conclusivo e em ambos os casos, das razões do desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o Foro de Brasília, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questão emergente do presente Termo de Adesão.

E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.

Brasília, ____ de ___________ de _________.

__________________________________________________________________

Voluntário

________________________________________________________________

p/ SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

[ ] O Voluntário AUTORIZA a utilização, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, do seu nome, imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, e sua reprodução por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, de radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.

] O Voluntário NÃO AUTORIZA o Ministério da Justiça e Segurança Pública a utilizar o seu nome, imagem e voz, obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.

_________________________________________________________________

Voluntário

__________________________________________________________________

p/ SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 

TERMO DE COMPROMISSO, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE que celebra [nome completo do(a) voluntário(a)] com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA Nº.............DE.............

I - Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Nº _________________, eu, [nome completo do(a) voluntário(a)] _____________________CPF nº ____________, residente no endereço ______________________, na cidade ___________________, estado de ___________________, na condição de voluntário do Serviço Voluntário de Pesquisa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, comprometo-me a:

1. não acessar e não divulgar a informação que não seja pública, nos termos da legislação em vigor;

2. não divulgar os dados e informações a que tiver acesso no exercício da pesquisa, sem autorização formal da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e

3. cumprir e respeitar todas as condições relativas à confidencialidade da pesquisa, as quais declara ser de seu inteiro conhecimento.

II - Declaro estar ciente de que na hipótese de violação do compromisso a que ora me obrigo, estarei sujeito às sanções previstas em lei.

________________________________________________________________

[Local, data e assinatura do(a) voluntário(a)]

 

ANEXO III

TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SORE DROGAS

 

Eu, (nome completo do voluntário(a) _____________________________________ Documento de Identidade: _______________________ Data de expedição: ___________Órgão: ____________________ CPF: _____________________ Endereço: ________________________ Cidade_______________ UF ___________________ CEP _____________________ Telefone_____________ E-mail: _____________________ solicito meu desligamento do Serviço Voluntário de Pesquisa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública de que trata o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA nº________celebrado na data de _________________.

Em anexo, segue o relatório final da pesquisa.

Justificativa simplificada do voluntário: ___________________________________________________________________________

_________________________________________________________________

[Local, data e assinatura do(a) voluntário(a)]

A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando o TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS apresentado pelo voluntário____(nome e identificação)__________ em________________, e tendo em vista o disposto no art. ___________ da Portaria nº________ de _____ de __________declara cancelado o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA Nº________DE__________, a partir de_______________________.

__________________________________________________________________

[Local, data e assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço Voluntário de Pesquisa]

TERMO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA POR INICIATIVA DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS:

A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública com fundamento no art. _____ da Portaria nº ____ de ____de_______ de ____, declara CANCELADO o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE PESQUISA Nº________DE__________, a partir de_______________________, pelos seguintes motivos: ___________________________________________________________________________

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

[Local, data e assinatura do(a) Coordenador(a) do Serviço Voluntário de Pesquisa]

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).