Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 Instrução Normativa Nº 58, DE 10 DE outubro DE 2023

  

 

Regulamenta a distribuição e o uso de vagas de garagem na sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 62, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Políticas Penais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 199, de 9 de novembro de 2018, Diário Oficial da União - Seção 1, nº 218, 13 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO as orientações normativas previstas no artigo 14 da PORTARIA GABDEPEN Nº 6, DE 23 DE JANEIRO DE 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a distribuição e o uso de vagas de garagem da sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN/MJSP).

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a distribuição e o uso de vagas na garagem da sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

§ 1º As vagas na garagem da sede da SENAPPEN/MJSP são destinadas à guarda da frota oficial e ao estacionamento de veículos particulares, de acordo com os critérios estabelecidos nesta IN.

§ 2º A garagem da sede da SENAPPEN/MJSP contará com vagas fixas e rotativas.

Art. 2º As vagas fixas serão destinadas aos veículos oficiais e aos ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento da Função Comissionada Executiva (FCE 1.13) ou superior.

Art. 3º As vagas fixas e rotativas serão distribuídas de acordo com o Anexo desta IN.

§ 1º As viaturas oficiais que ficam à disposição da Sede da SENAPPEN/MJSP ocuparão vagas específicas identificadas com essa finalidade.

§ 2º Os ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento da Função Comissionada Executiva (FCE 1.13) ou superior ocuparão vagas específicas identificadas com essa finalidade.

§ 3º As vagas rotativas serão ocupadas por servidores e colaboradores até o limite de vaga não ocupada no dia.

§ 4º Os visitantes devidamente autorizados pela Diretoria Executiva (DIREX), após manifestação prévia da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF), ocuparão vagas específicas identificadas com essa finalidade.

§ 5º No caso previsto no  § 4º deste artigo, a DISPF providenciará a liberação das cancelas para  entrada e saída dos veículos autorizados.

Art. 4º O acesso de veículos previamente autorizados dar-se-á de forma automática, por meio de sistema informatizado que permita a identificação do usuário.

§ 1º O acesso de veículos para a utilização das vagas rotativas está condicionado a controle e disponibilidade de vaga.

§ 2º O usuário da vaga deve estacionar somente no local indicado e obedecer às normas de segurança e circulação.

§ 3º O acesso à garagem será bloqueado quando cessarem as condições que motivaram a utilização da vaga.

§ 4º Os veículos estacionados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e idosos deverão manter visível no interior do veículo documento de identificação que autorize a utilização de vaga especial.

§ 5º É proibido o estacionamento em área de circulação.

Art. 5º. O acesso de veículos leves de carga e descarga deve ser temporário e está condicionado à compatibilidade de porte e peso, para evitar danos ou comprometimento das instalações, respeitado o limite máximo de altura de 2,34 m.

§ 1º É vedado o estacionamento por tempo superior ao necessário para a carga e descarga do veículo.

§ 2º A movimentação de veículos destinados a carga e descarga deve ser acompanhada por vigilante ou plantonista ou responsável pelo setor interessado da SENAPPEN/MJSP.

Art. 6º O cartão de estacionamento que autoriza acesso à garagem é de uso pessoal e intransferível, não se estendendo a terceiros.

Art. 7º São deveres do usuário da garagem:

I – solicitar aos postos de segurança, localizados nas cancelas de entrada da garagem, o registro dos passageiros que não sejam servidores, para a devida identificação;

II – observar a velocidade máxima de 20 (vinte) km/h e as demais normas de trânsito;

III – manter os faróis acesos durante todo o trajeto na garagem;

IV – trafegar no sentido da via;

V – estacionar o veículo dentro dos limites da vaga, evitando obstruir as vias de circulação;

VI – estacionar motos dentro dos limites das vagas específicas, vedado o seu uso em vagas destinadas a veículos;

VII – cumprir as disposições desta IN e as orientações da área responsável pela garagem.

Art. 8º Os veículos oficiais deverão pernoitar na garagem, exceto as situações autorizadas.

Art. 9º É vedado o pernoite de veículo particular na garagem, exceto nas situações autorizadas pela DIREX, após manifestação prévia da DISPF.

Art. 10. A garagem poderá ser interditada, parcial ou totalmente, nas datas destinadas a solenidades e eventos ou para realização de serviços e/ou obras.

Art. 11. A SENAPPEN/MJSP não se responsabiliza por eventuais danos decorrentes da incorreta utilização da garagem.

Art. 12. É proibida a passagem de pessoas pelas cancelas da garagem, salvo em situações excepcionais de execução de serviços, mediante autorização da DIREX, após manifestação prévia da DISPF.

Art. 13. O uso da garagem em desconformidade com os dispositivos desta IN ensejará notificação ao usuário pela Divisão de Serviços Gerais, Almoxarifado e Transporte da Coordenação Geral de Gestão Patrimonial da Diretoria Executiva da SENAPPEN.

Parágrafo único. O usuário que receber 3 (três) notificações no intervalo de 12 (doze) meses ficará impedido de utilizar a garagem pelo período de 6 (seis) meses por ato da DIREX.

Art. 14. A Diretoria Executiva poderá promover sempre que necessário a alteração do Anexo desta IN para a melhoria do processo de gestão da garagem da sede da SENAPPEN.

Art. 15. Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria Executiva que terá a competência para elidi-los.

Art. 16. A não observância dos dispositivos desta Instrução Normativa será objeto de apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

 

Rafael Velasco Brandani
Secretário Nacional de Políticas Penais

 

Anexo (25442780)

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).