Presidência da República |
DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
|
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude,
DECRETA:
Art. 1º
O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter
consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral
da Presidência da República, tem como finalidade formular e propor diretrizes
de ação governamental destinadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Art. 2º
Compete ao Conselho Nacional da Juventude:
I - propor estratégias de
acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;
II - apoiar a Secretaria
Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública
federal;
b) órgãos e entidades da administração pública
municipal, estadual e distrital; e
c) organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e
pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a
contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas
de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar
os direitos da juventude;
V - ampliar a formulação
de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio
da articulação e da cooperação com:
a) conselhos estaduais, distrital e municipais de
juventude; e
b) outros órgãos colegiados;
VI - promover a
articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações
nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;
VII - participar de conferências, cursos, simpósios
e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - eleger anualmente a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;
X - instituir grupos de
trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
temas específicos;
XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de
mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
e
XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas
atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º As competências do Conselho Nacional da
Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12
de outubro de 1991, e na Lei
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
§ 2º O regimento
interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.
Art. 3º
São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:
I - o respeito à
organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das
discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da
juventude;
IV - a pluralidade da
participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - a análise global e
integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e
dos resultados das políticas públicas de juventude.
Art. 4º
O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes
da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação
na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O
Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - da administração
pública federal:
a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) um do Ministério das Cidades;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Social,
Assistência, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços;
h) um do Ministério dos Direitos Humanos e
Cidadania;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério do Esporte;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério dos Povos Indígenas;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um do Ministério do Turismo; e
t) um da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República; e
II - quarenta de
organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos
da juventude.
§ 1º Cada membro do
Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do
Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
§ 3º Os membros do
Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão
escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida
pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral
da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º Participarão do
processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil
indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.
§ 5º A Secretaria
Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das
organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 6º Os membros do
Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a
recondução.
§ 7º Encerrado o período do mandato, os membros do
Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro
tempore até a designação dos novos membros.
§ 8º As organizações
da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o
curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.
§ 9º Na hipótese
prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período
remanescente.
§ 10. A participação no Conselho Nacional da
Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 6º
São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional
da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:
I - renúncia;
II - ausência não
justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;
III - prática de ato incompatível com a sua função,
assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da
Juventude;
IV - requerimento da
organização da sociedade civil por ele representada; ou
V - não apresentação de
relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de
dotações orçamentárias da União.
Art.7º O
Conselho Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Mesa Diretora Ampliada;
IV - grupos de trabalho; e
V - comissões.
Art. 8º
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da
Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão
exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal
e de organizações da sociedade civil.
§ 1º A Presidência e
a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - quando exercidas
por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os
membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e
designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República; e
II - quando exercidas por
representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por
maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do
art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 2º Os mandatos da
Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão
exercidos por um ano.
§ 3º No primeiro ano
de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será
exercido por representante da administração pública federal.
Art. 9º
São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
II - solicitar elaboração
de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse
público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às
comissões;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho
Nacional da Juventude;
IV - organizar o
funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas
reuniões; e
V - nas hipóteses de
empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.
Art. 10. Os grupos de
trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição
estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude.
§ 1º Poderão
participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório
conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da
Juventude.
§ 2º Os grupos de
trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho
Nacional da Juventude.
Art. 11. O Conselho
Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de,
no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre
os quais três deverão ser representantes da administração pública federal.
§ 1º O quórum de
reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros.
§ 2º O Plenário
deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.
§ 3º Os membros do
Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 4º A convocação
para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze
dias úteis, exceto nos casos de urgência.
§ 5º Nas reuniões
extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a
sua convocação, sem alteração na ordem do dia.
§ 6º A Mesa Diretora
do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 7º As eventuais
despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos
grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 12. É dever do
Conselho Nacional da Juventude promover a realização de eventos regionais sobre
temas relacionados às suas competências.
Art. 13
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos
grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 14. O Conselho
Nacional da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa
dias, contado da data de sua primeira reunião, observado o disposto no inciso
VIII do caput do art. 2º.
Art. 15. Os casos omissos
neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do Conselho Nacional da
Juventude, ad referendum do Plenário.
I - o Decreto
nº 10.069, de 17 de outubro de 2019; e
II - o Decreto
nº 11.470, de 5 de abril de 2023.
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.12.2023