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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 577, de 13 de dezembro de 2019

  

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios para a concessão de financiamento de projetos, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2019, voltados ao aparelhamento de espaços de saúde prisional e a aquisição de insumos de saúde.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL -SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos, os critérios e as prioridades para a concessão de financiamento de projetos, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen no exercício de 2019, voltados ao aparelhamento de espaços de saúde prisional e a aquisição de insumos de saúde.

Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas, exclusivamente, pelos órgãos dos Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela administração penitenciária.

§ 1° A proposta a que se refere o caput não poderá conter unidades prisionais já contempladas com convênios vigentes que tratam do mesmo objeto desta Portaria.

§ 2° Serão priorizadas as propostas daqueles que apresentam bom desempenho na execução dos convênios vigentes e daqueles que responderam ao levantamento de demanda.

Art. 3º Os recursos disponíveis no exercício de 2019 para o aparelhamento e aquisição de insumos de saúde de que trata esta Portaria são de R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais), sendo:

I - R$ 5.670.000,00 (cinco milhões seiscentos e setenta mil reais) para despesas de investimento; e

II - R$ 2.430.000,00 (dois milhões quatrocentos e trinta mil reais) para despesas de custeio.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional, na forma do Programa 2081- Justiça, Cidadania e Segurança Pública; da Ação 20UG - Promoção da Cidadania, Alternativas Penais e Controle Social; e do PO 01 - Projetos de Reintegração Social do Preso.

§ 2º Caso alguma unidade federativa perca o prazo de apresentação ou desista de continuar no ciclo de financiamento, os recursos poderão ser destinados a outras unidades federativas.

§ 3° Os recursos poderão ser ampliados dependendo da disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, os objetos passíveis de aquisição pelos Estados e pelo Distrito Federal serão disponibilizados na Plataforma +Brasil, constante do sítio eletrônico http://plataformamaisbrasil.gov.br, no código do Programa nº 3000020190057.

Art. 5º Nas aquisições de que tratam esta Portaria, poderão ser financiadas despesas de investimentos e de custeio, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento da proposta e dentro dos limites estabelecidos, e que não contrariem as disposições da Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Do total aprovado na proposta, o proponente poderá contar com o valor máximo de trinta por cento dos recursos para custear despesas de custeio relativas à aquisição de insumos de saúde.

Art. 6º Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a serem adotados.

Art. 7º As propostas deverão ser cadastradas no Programa nº 3000020190057, no período de 12 a 18 de dezembro de 2019, por meio da Plataforma +Brasil.

§ 1º Cada unidade federativa referida no art. 2º poderá apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de vinte e quatro meses.

§ 2º As propostas deverão apresentar, na aba de anexos da Plataforma +Brasil, no mínimo, três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido.

§ 3º Sob pena de serem desconsideradas, as cotações de que tratam o § 2º deverão conter, pelo menos, o nome, o CNPJ e o contato do fornecedor ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado.

Art. 8º As propostas serão analisadas pela Coordenação de Saúde da Coordenação-Geral de Cidadania e Alternativas Penais da Diretoria de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

Parágrafo único. Para possibilitar a formalização do convênio, o proponente deverá, sob pena de arquivamento definitivo da proposta:

I - atender a todas as solicitações de diligências feitas pelo Departamento Penitenciário Nacional; e

II - respeitar e adequar-se às disposições dos normativos vigentes que tratam sobre transferência voluntária de recursos.

Art. 9º A contrapartida, exclusivamente financeira, exigida pela alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 78 da Lei nº 13.707, de 2018, deverá ser calculada sobre o valor total da proposta e depositada na conta corrente específica do convênio, com previsão de desembolso para o exercício de 2019, tendo como limite mínimo dois por cento para os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único. As propostas que contemplarem a realização de despesas de investimento dependerão de comprovação do proponente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

Art. 10. Os valores e percentuais consignados por esta Portaria poderão ser alterados, a critério do Departamento Penitenciário Nacional e mediante prévia justificativa.

Art. 11. O financiamento dos projetos poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 12. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WASHINGTON CLARK DOS SANTOS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).