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PORTARIA Nº 825, de 19 de novembro de 2019
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Institui a Rede de Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 20 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2018, da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede de Ouvidoria - OuvJus do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A Rede de Ouvidoria - OuvJus tem como finalidades precípuas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - fortalecer a atividade de ouvidoria; e
II - dar tratamento às manifestações de ouvidoria recebidas.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, consideram-se como manifestações de ouvidoria:
I - demandas de simplificação de serviços públicos;
II - denúncias;
III - elogios;
IV - reclamações;
V - solicitações referentes às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime; e
VI - sugestões.
Art. 3º Compete à Rede de Ouvidoria - OuvJus receber, analisar e responder às manifestações de ouvidoria de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Portaria, atendendo, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - agir com presteza e imparcialidade;
II - atuar com vistas à consolidação da participação social como método de governo; e
III - contribuir para a efetividade das políticas e dos serviços públicos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Em sua atuação, a Rede de Ouvidoria - OuvJus observará os princípios da administração pública federal, as leis e as normas inerentes à sua atividade, em especial os atos oriundos da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 5º Integram a Rede de Ouvidoria - OuvJus:
I - a Ouvidoria-Geral, que a coordenará; e
II - as Ouvidorias Setoriais em funcionamento:
a) na Polícia Federal;
b) na Polícia Rodoviária Federal; e
c) no Departamento Penitenciário Nacional.
§ 1º Os titulares dos órgãos relacionados no inciso II do caput deste artigo designarão, no prazo de até dez dias contados da data de publicação desta Portaria, servidores, titular e suplente, que lhes sejam diretamente subordinados, para coordenar as atividades de ouvidoria no âmbito da unidade.
§ 2º Nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nos órgãos específicos singulares não relacionados no inciso II do caput a atividade de ouvidoria será executada por servidores, titular e suplente, designados pelos dirigentes dos órgãos, que atuarão como pontos focais da Ouvidoria-Geral.
Art. 6º A recepção e o tratamento das manifestações relativas aos órgãos integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvJus dar-se-á de forma centralizada, por meio da Plataforma Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, ou por sistema congênere que vier a sucedê-la.
Art. 7º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e os órgãos específicos singulares fornecerão os meios e as condições necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria no âmbito de suas unidades.
Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral, no âmbito de sua atuação, sem prejuízo de outras competências legal ou normativamente atribuídas:
I - coordenar, supervisionar, elaborar e propor normas e procedimentos-padrões para as atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - observar os normativos e orientações da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União e incorporar as boas práticas de ouvidoria à atuação de toda a Rede;
III - exercer a supervisão finalística das atividades de ouvidoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IV - receber e dar tratamento adequado às manifestações de ouvidoria recebidas no âmbito de sua área de atuação, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário podendo complementar as informações ou, a seu critério, devolver a demanda à área competente para implementação de ajustes e posterior encaminhamento ao interessado;
V - inserir na Plataforma Fala.BR as manifestações de ouvidoria recebidas por quaisquer meios ou suportes;
VI - definir e implantar, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Sistema de Gestão de Atividades de Ouvidoria;
VII - dar publicidade às atividades de ouvidoria executadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - disponibilizar, em sítio eletrônico, o acesso à Plataforma Fala.BR;
IX - promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e participação dos órgãos integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvJus;
X - elaborar relatórios periódicos sobre a atuação da Rede de Ouvidoria - OuvJus, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, a seu critério, em outros meios disponíveis; e
XI - prestar apoio aos órgãos e entidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados ao usuário.
Art. 9º Compete às Ouvidorias Setoriais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Rede de Ouvidoria - OuvJus, sem prejuízo de outras competências legal ou normativamente atribuídas:
I - gerir os instrumentos necessários à estruturação e efetivação da atividade de ouvidoria no âmbito de suas respectivas competências;
II - receber e dar tratamento adequado às manifestações de ouvidoria recebidas no âmbito de sua área de atuação, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário, permitida à Ouvidoria-Geral a complementação das informações ou a devolução da demanda à área competente para implementação de ajustes;
III - inserir na Plataforma Fala.BR as manifestações de ouvidoria recebidas por qualquer meio ou suporte;
IV - promover e divulgar, com apoio da Ouvidoria-Geral, atividades que exijam ações conjuntas e participação dos órgãos integrantes da Rede de Ouvidoria - OuvJus;
V - dar publicidade às atividades de ouvidoria executadas no âmbito de sua atuação;
VI - disponibilizar, em sítio eletrônico, o acesso à Plataforma Fala.BR;
VII - elaborar relatórios periódicos das atividades de ouvidoria, para encaminhamento aos gestores do órgão de vinculação e à Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da Rede de Ouvidoria - OuvJus.
Art. 10. Compete aos Pontos Focais da Rede de Ouvidoria - OuvJus:
I - receber e dar tratamento adequado às manifestações de ouvidoria recebidas no âmbito de sua área de atuação, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário, permitida à Ouvidoria-Geral a complementação de informações ou a devolução da demanda à área competente para implementação de ajustes;
II - dar publicidade às atividades de ouvidoria executadas no âmbito de sua unidade; e
III - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da Rede de Ouvidoria - OuvJus.
Art. 11. Caberá à Ouvidoria-Geral submeter ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em até quarenta e cinco dias contados da publicação desta Portaria, proposta de ato normativo elaborado com a participação dos órgãos que a integram, para disciplinar a atuação da Rede de Ouvidoria - OuvJus.
Art. 12. A atuação na Rede de Ouvidoria - OuvJus é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 62, de 2 de fevereiro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).