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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 583, de 11 de janeiro de 2024

  

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o inciso VI do art. 1º e o art. 17 ao Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 08000.009425/2023- 91, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Prevenção e Tratamento do Superendividamento de Consumidores, que terá por objetivo a formulação de ações e políticas públicas para o enfrentamento do superendividamento do consumidor em território nacional.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - Secretário Nacional do Consumidor, que o presidirá;

II - Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor; e

III - Um representante da Secretaria de Acesso à Justiça.

§ 1º Caberá ao Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor substituir o Secretário Nacional do Consumidor na presidência do Grupo de Trabalho em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Serão convidados para compor o Grupo de Trabalho um representante e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda;

II - Federação Brasileira dos Bancos;

III - Associação Brasileira dos Bancos; e

IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais.

V - Associação Brasileira dos Procons - PROCONSBRASIL

§ 3º Os representantes de que trata o § 2º serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados em ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, a critério do Presidente, outras instituições, pesquisadores e demais especialistas na matéria que possam contribuir com os trabalhos e objetivos do Grupo, sem direito a voto.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado - CGEMM da Secretaria Nacional do Consumidor.

Art. 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

Parágrafo único. As deliberações do Grupo de Trabalho deverão ser registradas em ata.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado por igual prazo, justificadamente, por ato do Presidente.

Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser entregue ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FLÁVIO DINO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).