DECRETO Nº 1.598 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1893
Faz alterações na organisação da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da lei n. 191 B, de 30 de setembro proximo findo,
decreta:
Art. 1º A Secretaria da Justiça e Negocios Interiores comprehenderá quatro directorias geraes: da Justiça, do Interior, da Instrucção e de Contabilidade, todas immediatamente subordinadas ao ministro e subdivididas, cada uma, em duas secções, sob indicação numerica ordinal.
Art. 2º A distribuição do serviço pelas tres primeiras directorias continuará a ser regida pelo decreto n. 1160 de 6 de dezembro de 1892, com as alterações constantes do presente decreto.
Art. 3º Cada uma das secções da Directoria Geral de Contabilidade occupor-se-ha, na parte que lhe disser respeito, dos trabalhos indicados no art. 5º, numeros II a VI, do citado decreto, cabendo-lhes especialmente:
§ 1º A’ 1ª Secção, além dos assumptos attinentes á Directoria da Justiça, a escripturação e expediente relativos ao montepio dos funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e o tombamento dos proprios nacionaes ao serviço do dito Ministerio, de que tratam os numeros VIII e IX do mencionado art. 5º;
§ 2º A’ 2ª secção, os negocios concernentes ás Directorias do Interior e da Instrucção, e mais o serviço especificado nos numeros I e VII e a escripturação das verbas que interessarem, em geral, ás quatro directorias.
Art. 4º Ficará a cargo da Directoria, do Interior o archivo da secretaria, com o respectivo pessoal. Além dos serviços que lhe são proprios, competirá ao archivo passar as certidões de papeis findos, authenticadas pela directoria a que pertencer o assumpto.
Art. 5º Caberá a cada uma das directorias geraes a publicação do respectivo expediente no Diario Official.
Art. 6º O pessoal da secretaria, além da reversão ao quadro respectivo de dous directores de secção addidos, continuará a ser o actual.
Art. 7º As primeiras vagas que occorrerem na secretaria serão preenchidas pelos empregados addidos da respectiva categoria; não se podendo fazer nomeação ou promoção para a dita categoria emquanto não for esgotada a lista de addidos.
Art. 8º Continúa em vigor o regulamento dado pelo decreto n. 1160 na parte em que não é alterado pelo presente acto; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 18 de novembro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.