DECRETO Nº 3.191 DE 7 DE JANEIRO DE 1899

Reorganisa a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação contida nos arts. 9º da lei n. 559 e 3º, n. IX, da lei n. 560, ambas de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve reorganisar a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, de conformidade com o regulamento annexo, assignado pelo respectivo Ministro.

Capital Federal, 7 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Epitacio da Silva Pessoa.

Regulamento da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, a que se refere o decreto n. 3191, desta data.

CAPITULO I

ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º A Secretaria da Justiça e Negocios Interiores comprehende tres Directorias, independentes entre si e immediatamente subordinadas ao Ministro, sob a denominação de: Directoria da Justiça, Directoria do Interior e Directoria da Contabilidade, subdividida cada uma dellas em duas secções.

§ 1º A Directoria da Justiça occupar-se-ha:

Na 1ª secção:

I. Da organisação e administração da justiça federal e da local no Districto Federal;

II. Das nomeações e demais actos relativos aos magistrados e empregados dessas justiças, e dos respectivos assentamentos;

III. Das listas de antiguidade dos juizes federaes e dos membros do Tribunal Civil e Criminal;

IV. Do exequatur das precatorias de jurisdicção estrangeira;

V. Do registro civil dos nascimentos e obitos e do casamento civil;

VI. Dos recursos de graça interpostos para o Presidente da Republica;

VII. Da extradicção e moeda falsa;

VIII. Da amnistia;

IX. Do estado de sitio;

X. Da assistencia judiciaria.

Na 2ª secção:

I. Da policia e segurança publica do Districto Federal;

II. Da Brigada Policial da Capital Federal;

III. Da Guarda Nacional;

IV. Das Casas de Correcção e de Detenção da Capital;

V. Das colonias penaes e correccionaes mantidas pela União;

VI. Do Corpo de bombeiros.

§ 2º A’ Directoria do Interior incumbirá o que for concernente:

Na 1ª secção:

I. A’ organisação politica da Republica e dos Estados;

II. Ao Congresso Nacional e ás eleições em geral;

III. A's nomeações dos Ministros de Estado e da casa civil do Presidente da Republica;

IV. A’s relações com a administração municipal do Districto Federal, e á nomeação e posse do Prefeito;< o:p>

V. A’ nacionalidade e á naturalisação;

VI. A’s festas nacionaes;

VII. A’ manutenção da liberdade e igualdade dos cultos e ás questões decorrentes da separação da Igreja e do Estado;

VIII. A’s medalhas de distincção humanitarias;

IX. Ao Archivo Publico Nacional;

X. A' Bibliotheca Nacional;

XI. Ao Museo Nacional;

XII. A’ Assistencia medico-legal a alienados;

XIII. Aos soccorros publicos;

XIV. Ao archivo da Secretaria.

Na 2ª secção:

I. A’ instrucção superior e secundaria no Districto Federal, e aos estabelecimentos de taes ramos de ensino a cargo da União nos Estados;

II. Aos institutos, academias, escolas, estabelecimentos e sociedades que se dediquem ás sciencias, lettras e artes, mantidos, subvencionados ou fiscalizados pela União.

§ 3º A Directoria de Contabilidade terá a seu cargo:

Na 1ª secção:

I. A organisação do orçamento geral do Ministerio, da tabella explicativa da distribuição das quotas para os differentes serviços, e da relação das dividas de exercicios findos;

II. A abertura de creditos supplementares e extraordinarios;

III. A escripturação e classificação de todas as despezas;

IV. A demonstração do estado das verbas orçamentarias;

V. A prestação de contas e fiscalização das despezas cujo conhecimento couber á Secretaria;

VI. O exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria quer ás demais Repartições do Ministerio.

Na 2ª secção:

I. O preparo, a redacção e a expedição de todas as ordens de pagamento, adeantamento, restituição ou recebimento, no Thesouro Federal, de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, fianças, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional;< o:p>

II. O expediente sobre aposentadoria, reforma, jubilação e montepio dos funccionarios do Ministerio e respectiva escripturação, e sobre gratificações addicionaes em virtude de lei;< o:p>

III. O que for concernente ao escriptorio das obras a cargo do Ministerio;

IV. O inventario dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria e Repartições dependentes; e as providencias para o fornecimento dos objectos destinados ao expediente e serviço interno do edificio;

V. O tombamento dos proprios nacionaes ao serviço do Ministerio;

VI. A organisação de um quadro annual dos empregados da Secretaria, com as observações relativas ao tempo de serviço, extrahidas dos livros de assentamento que devem existir em cada Directoria;

VII. O Palacio da Presidencia da Republica.

Art. 2º O pessoal effectivo da Secretaria se comporá de: tres directores geraes, seis directores de secção, sete primeiros officiaes, 12 segundos officiaes, 24 terceiros officiaes, um porteiro, um ajudante do porteiro, sete continuos e cinco correios, distribuidos pela fórma seguinte:

 Na Directoria da Justiça:

1 director geral.

2 directores de secção.

2 primeiros officiaes.

4 segundos officiaes.

6 terceis os officiaes.

2 continuos.

Na Directoria do Interior:

1 director geral.

2 directores de secção.

3 primeiros officiaes, servindo um de archivista.

4 segundos officiaes.

8 terceiros officiaes, sendo dous para o archivo.

2 continuos.

Na Directoria da Contabilidade:

1 director geral.

2 directores de secção.

2 primeiros officiaes.

4 segundos officiaes.

10 terceiros officiaes.

2 continuos.

§ 1º A designação dos empregados para cada secção, excluido o respectivo director, que poderá ser transferido a pedido ou mediante permuta, compete ao director geral da Directoria.

§ 2º No gabinete do Ministro, além dos funccionarios em commissão de que trata o art. 31, servirão um continuo e um correio.

§ 3º Servirá tambem junto á Secretaria um assistente militar, nos termos dos decretos legislativos ns. 332 de 14 de novembro de 1895 e 429 de 10 de dezembro de 1896.

§ 4º Para o asseio da Secretaria admittir-se-hão seis serventes.

CAPITULO II

NOMEAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art.São de livre escolha do Governo os directores geraes.

Art. 4º Será de accesso a nomeação dos directores de secção e dos 1os officiaes.

As nomeações em qualquer destas duas classes serão feitas, por merecimento a primeira, e por antiguidade de classe a segunda, e assim por deante, sempre alternadamente.

Quando for a mesma a antiguidade de classe, o accesso se regulará pela antiguidade absoluta.

Art. 5º A' nomeação dos 2os e 3os officiaes precederá concurso, em que serão observadas as regras estabelecidas no capitulo seguinte.

Paragrapho unico. Quer no caso deste artigo quer no do artigo antecedente, fica salva a disposição transitoria da ultima parte do art. 37.

Art.Serão feitas por decreto as nomeações dos directores geraes, dos directores de secção e dos 1os officiaes; as demais nomeações por portaria do Ministro.

CAPITULO III

CONCURSOS

Art. 7º Aos concursos para o logar do 2º official serão admittidos os 3os officiaes da Secretaria, versando as provas, que serão escriptas, sobre noções do direito constitucional e administrativo e pratica de todos os serviços da mesma Secretaria.

§ 1º A mesa examinadora será constituida por um dos directores geraes, designado pelo Ministro, como presidente, e dous examinadores por elle indicados, os quaes organisarão, na occasião do acto, uma lista de pontos.

§ 2º Poderá ser nomeado 2º official independentemente de novo concurso o que o tiver feito na Secretaria para igual emprego, e houver sido approvado.

§ 3º Os actuaes 3os officiaes (antigos amanuenses) que tiverem sido nomeados em virtude de concurso, estão isentos das provas ora exigidas para o provimento do logar de 2º official.

Art.Para preenchimento dos logares de terceiro official observar-se-hão as seguintes regras:

1ª O director da Directoria em que se houver dado a vaga mandará annunciar a inscripção para o concurso, pelo prazo de 30 dias, a contar da data do edital, que será publicado duas vezes por semana, sendo a ultima na vespera do encerramento.

2ª A’ inscripção serão admittidos os candidatos que mediante requerimento, escripto do proprio punho e dirigido ao director, provarem ter a idade de 18 annos, pelo menos, e bom procedimento moral e civil.

O segundo reguisito, quando não se tratar de candidato que exerça funcção publica, prova-se com attestado do delegado de policia da respectiva circumscripção, ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos, de modo positivo, o bom procedimento do candidato.

3ª No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procuração, observadas as demais disposições do n. 2.

4ª Findo o prazo do edital, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que o director deverá abrir, por igual tempo, si ninguem se houver apresentado na primeira.

5ª Organisada a lista dos candidatos inscriptos, o director designará o dia e hora para começo dos trabalhos, fazendo-se com antecedencia os necessarios annuncios.

Si, no dia marcado para o começo dos trabalhos do concurso, adoecer algum dos candidatos, o director, attendendo á allegação do requerente, devidamente comprovada, poderá espaçar o acto até oito dias no maximo, ou quinze no caso de haver um unico candidato.

Nesta ultima hypothese, terminado o novo prazo, será annunciada outra inscripção.

7ª As provas no concurso serão escriptas e oraes, e versarão sobre os seguintes materias:

prova – Lingua portugueza;

prova – Linguas franceza e ingleza;

prova – Arithmetica;

prova – Geographia geral e historia do Brazil.

Para cada uma destas provas será nomeado pelo director um examinador privativo.

No impedimento do director da Directoria em que se tiver dado a vaga, servirá de presidente do acto o director de secção que o substituir.

8ª As provas escriptas Serão realizadas em dias successivos.

Durante as provas do concurso, o candidato não poderá ter communicação com pessoa alguma, nem fazer uso de notas ou apontamentos, com excepção de diccionarios, para a segunda prova.

O candidato que infringir este preceito será excluido do concurso e do facto se lavrará um termo, assignado por todos os membros da commissão.

Tambem será excluido do concurso o candidato que, por qualquer motivo, retirar-se depois de começadas as provas.

9ª Os pontos para as provas escriptas, em cada dia, serão organizados pela commissão examinadora, antes de começarem os trabalhos, em numero de vinte para cada uma das materias, excepto quanto ás provas de francez e inglez, que consistirão em versão de trechos escolhidos, e quanto a de portuguez, que terá por objecto um dictado e uma descripção sobre assumpto dado no momento.

Os pontos para todos estas provas, que são communs á totalidade dos candidatos, serão tirados, á sorte e na occasião, pelo primeiro inscripto, salva a faculdade commettida á commissão quanto ás provas de linguas.

10ª As provas escriptas serão feitas em papel rubricado pelo presidente da commissão, e fiscalizadas por dous examinadores, que se revesarão durante as horas de trabalho.

Findas estas provas, em cada dia, serão encerradas em um envoltorio, lacrado e rubricado por todos os membros da commissão examinadora.< /p>

11ª A’s provas escriptas seguir-se-hão as oraes, em dias consecutivos, e cada um dos candidatos tirará, á sorte, o ponto sobre que deva ser arguido, com exclusão dos que houverem sido sorteados para as provas escriptas.

A prova oral de portuguez versará sobre a analyse logica e grammatical de um trecho escolhido na occasião.

Na prova oral das linguas franceza e ingleza, os candidatos deverão traduzir um trecho tambem escolhido na occasião.

12ª Terminadas todas as provas, a commissão reunir-se-ha, no dia seguinte, afim de proceder ao julgamento do concurso.

13ª Cada um dos examinadores, depois de ler as provas escriptas respectivas, lançará em cada uma destas as notas: Optima, Boa, Soffrivel ou Má, declarando tambem como julga a oral, datará e assignará a declaração.

Feito isto, em votação nominal e por maioria de votos, a commissão decidirá si o candidato está ou não habilitado.

Em seguida se procederá á classificação dos candidatos habilitados, por ordem de merecimento relativo. Para este effeito serão addicionados os pontos obtidos pelos candidatos, a saber: nota optima tres pontos, boa dous pontos e soffrivel um ponto.

14ª De todas as occurrencias do concurso, em cada dia, bem como do julgamento, serão lavradas actas pelo secretario do mesmo concurso.

Servirá de secretario um dos empregados da Directoria, designado pelo presidente do acto.

15ª Depois de assignada por todos os membros da commissão examinadora a acta do julgamento, serão remettidos ao Ministro todos os papeis do concurso, com officio do presidente, e bem assim a classificação dos concurrentes.

Paragrapho unico. Os bachareis e doutores em direito e os bachareis em sciencias e lettras poderão ser dispensados das provas do concurso para o logar de terceira official.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

Art. 9º A cada um dos directores geraes compete:

Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Directoria;

Manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das leis e regulamentos em vigor;

Exigir, por despacho assignado, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não remetterão os papeis á presença do Ministro;

Cumprir as determinações verbaes ou escriptas do Ministro;

Verificar e participar ao Ministro, verbalmente ou por escripto, os factos que possam interessar á sua Directoria e cheguem ao seu conhecimento pela imprensa ou por qualquer outra fórma;

6º Propôr ao Ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;

7º Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registros da Repartição;

Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida ás secções;

Preparar e fazer preparar os regulamentos e instrucções para execução das leis, e tambem as instrucções para a direcção, processo, ordem e economia dos serviços da sua Directoria;

10. Apresentar ao Ministro, na época conveniente, o relatorio annual dos trabalhos de sua Directoria;

11. Mandar passar, por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;

12. Assignar, quando não for dirigida aos Ministros de Estado e ao Congresso Nacional, toda a correspondencia relativamente ás informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, ás communicações, recebimento ou remessa de papeis, e aos inteirados que não importem autorisação ou approvação de actos; e mandar archivar os papeis sobre que não se tenha de fazer expediente algum;

13. Conferenciar, sempre que for necessario, com os outros directores geraes;

14. Prestar-lhes, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;

15. Assignar os termos de posse dos empregados de sua Directoria;

16. Impôr as penas disciplinares de conformidade com o art. 22;

17. Assignar a folha de vencimentos dos empregados de sua Directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto, e requisitar o respectivo pagamento;

18. Examinar e assignar os contratos que interessem á sua Directoria, mediante prévia autorisação do Ministro e á vista da minuta que tiver sido approvada;

19. Providenciar sobre o encerramento do ponto e sobre as notas que no livro respectivo devam ser lançadas;

20. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Ministro;

21. Visar as cópias ou extractos dos actos que devam ser publicados;

22. Dar licença aos empregados respectivos, até 30 dias, nos termos legaes;

23. Representar ao Ministro sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos empregados, quando a penalidade não caiba em sua alçada;

24. Ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com o expediente e mais objectos necessarios;

25. Attender ás partes que carecerem de sua audiencia, sendo os proprios interessados nos negocios ou seus procuradores legaes;

26. Visitar os estabelecimentos dependentes de sua Directoria, prestando informações ao Ministro sobre o que verificar em taes visitas;

27. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couber por este regulamento e mais disposições em vigor.

Paragrapho unico. Ao director geral da Contabilidade tambem incumbe:

a) admittir os serventes para o asseio da Secretaria;

b) superintender os trabalhos que forem desempenhados na portaria.

Art. 10. Aos directores de secção incumbe:

1º Auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do director geral respectivo;

2º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem ás secções e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;

3º Ter em dia os registros de suas secções e a classificação das minutas dos avisos e officios das mesmas secções;

4º Prestar aos outros directores as informações necessarias aos trabalhos de suas secções;

5º Apresentar ao director geral, até o dia 31 de janeiro, as notas e elementos para o relatorio annual da Directoria, com os documentos em que se basearem, assim como para o orçamento das despezas do Ministerio, na parte que lhes competir;

6º Propôr ao director geral as medidas que julgarem convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção, ou sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados;

7º Legalisar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos das secções, depois de conferidos, e authenticar as certidões de papeis existentes nas secções respectivas;

8º Remetter os papeis findos ao archivo da Secretaria;

9º Organisar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados nas secções.

Art. 11. Os officiaes:

1º Executarão os trabalhos normaes que lhes forem distribuidos pelos directores de secção;

2º Coadjuvar-se-hão, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 12. Ao official archivista cabe:

1º Conservar o archivo em ordem e com asseio;

2º Guardar todos os livros e papeis findos e classifical-os com rotulos ou indicações;

3º Organisar, por classes correspondentes aos varios ramos de serviços da Secretaria, o catalogo dos livros manuscriptos e o indice dos papeis, cartas, memorias, planos, orçamentos, mappas, jornaes, folhetos e outros documentos existentes no archivo;

4º Ministrar qualquer livro, papel ou documento exigido exclusivamente pelos directores geraes ou pelos directores de secção, mediante nota, que será restituida, para ser inutilisada, quando se recolher ao archivo o papel, livro ou documento;

5º Colleccionar e fazer expedir os impressos que devam ser distribuidos por ordem do director geral competente;

6º Catalogar os livros existentes no archivo;

7º Passar, mediante despacho do director geral da Directoria do Interior, e authenticar as certidões de papeis findos.

Paragrapho unico. Os empregados em exercicio no archivo desempenharão os serviços que lhes forem distribuidos pelo archivista.

Art. 13. E’ da attribuição do porteiro:

1º Abrir e fechar o edificio da Secretaria;

2º Cuidar na segurança e asseio do mesmo edificio;

3º Comprar, de ordem dos directores geraes, pelo modo que mais conveniente parecer, os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e apresentar-lhes as contas, documentadas, da despeza respectiva;< /span>

4º Expedir toda a correspondencia official;

5º Pôr o sello da Secretaria nos actos que exigirem esta formalidade (decretos, patentes e portarias);

6º Determinar o serviço dos correios;

7º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director geral da Contabilidade a dispersa do que não servir bem;< /span>

8º Encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios que tiverem exercicio na Secretaria, um quarto de hora antes da marcada para o começo dos trabalhos;

9º Representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos;

10. Prestar, mensalmente, contas da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de 10$ e relacionando as demais, conforme o art. 2º, § 6º, lettra b, da lei n. 392 de 8 de outubro de 1896.

Art. 14. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro e substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

Art. 15. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na Secretaria.

Art. 16. Aos continuos compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro da Secretaria.

Art. 17. Ao assistente militar, escolhido dentre os officias superiores da Brigada Policial, incumbirá dar conhecimento ás corporações militares subordinadas ao Ministerio de todos os despachos e determinações, quer do Ministro, quer do director geral da Directoria da Justiça, relativos ás mesmas corporações, quando não constituam objecto de aviso ou officio; bem assim transmittir á dita Directoria o expediente militar, para o devido processo, ou apresental-o ao Ministro, com seu parecer, para despacho, quando o assumpto for de natureza urgente e não exigir exame da mesma Directoria.

CAPITULO V

VENCIMENTOS, DESCONTOS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 18. Os vencimentos annuaes dos empregados da Secretaria são os constantes da tabella annexa; e a gratificação do assistente militar a que for marcada na lei orçamentaria.

§ 1º Não terá direito a vencimento algum o empregado que deixar temporariamente o exercicio do seu logar pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio, salvos os casos de expressa disposição legal.

§ 2º Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Secretaria por achar-se incumbido:

I. De trabalho ou commissão do mesmo Ministerio;

II. De serviço da Secretaria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia;< /span>

III. De trabalho gratuito e obrigatorio em virtudes de lei.

Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

§ 3º O empregado que faltar ao serviço, fóra das hypotheses do artigo antecedente, soffrerá perda total dos vencimentos:

I. Si não justificar o motivo da falta;

II. Si retirar-se sem autorisação do director geral respectivo ou de quem suas vezes fizer, antes de findos os trabalhos.< /span>

§ 4º Perderá sómente a gratificação o que faltar com causa justificada.

São causas justificadas: molestia do empregado ou de pessoa de familia, nojo ou casamento.

A molestia será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres dias em cada mez.

§ 5º As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deve haver em cada Directoria e será assignado pelos empregados, até 15 minutos após a hora marcada para começo dos trabalhos e na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

§ 6º A’ excepção dos directores geraes, que todavia deverão comparecer regularmente na Secretaria, e dos funccionarios do gabinete, todos os empregados estão sujeitos ao ponto.

§ 7º Não sofrerá desconto algum o empregado que chegar á Secretaria logo depois de encerrado o ponto, desde que justifique, a juizo do director geral, o motivo da demora.

Art. 19. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

1º O director geral da Directoria pelo director de secção mais antigo que estiver em exercicio;

2º O director de secção pelo 1º official da respectiva secção, e, na falta deste, pelo 1º official da outra secção. No caso de não haver funccionario desta categoria em exercicio na Directoria, servirá o official que for designado pelo Ministro;

3º O official archivista será substituido pelo empregado que for designado pelo director geral da Directoria do Interior;

4º O porteiro pelo seu ajudante, e este pelo continuo que o director geral da Contabilidade designar, de accordo com o director da Directoria onde o mesmo continuo tiver exercicio.

Paragrapho unico. Ao substituto caberá, além do seu vencimento integral, uma gratificação igual á diferença entre este e o do logar substituido.

CAPITULO VI

LICENÇAS

Art. 20. As licenças serão concedidas aos funccionarios da Secretaria, ou por molestia provada, que os inhiba de exercer os cargos, ou por qualquer outro motivo justo ou attendivel.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e da metade do ordenado por mais de seis mezes até doze.

§ 2º A licença por motivo que não seja molestia importa o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; de tres quartas partes, por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

§ 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

§ 4º O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Para formar o maximo de tempo a que se referem os ditos § 1º e 2º, deverá ser levado em conta o das licenças concedidas pelos directores.

§ 6º Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser obtidas com vencimento, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

§ 7º Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado.

§ 8º Não se concederá licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio do logar.

§ 9º Ficará sem effeito a licença si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua concessão.

§ 10. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

§ 11. O – visto – do director geral é clausula essencial para a execução das portarias de licença concedidas pelo Ministro, embora mencionem a data de que se deverá contar o respectivo prazo; e sua falta importa a perda do ordenado durante o tempo de ausencia do logar, no caso de a haver o funccionario obtido com esta vantagem, além das outras penas em que possa incorrer.

§ 12. O empregado que, depois de terminada a licença, continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao periodo decorrido do termo da mesma licença até á data em que requerer a nova.

§ 13. Nos titulos de licença de qualquer dos directores geraes, o – visto – será lançado por outro director.

CAPITULO VII

APOSENTADORIA E MONTEPIO

Art. 21. As vantagens relativas á aposentadoria e ao montepio obrigatorio dos empregados da Secretaria regular-se-hão pela legislação em vigor.

CAPITULO VIII

PENAS DISCIPLINARES

Art. 22. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada, ficarão sujeitas ás seguintes penas disciplinares:

1º Simples advertencia;

2º Reprehensão verbal ou por escripto;

3º Suspensão até 15 dias;

4º Demissão.

§ 1º As tres primeiras serão impostas pelos directores geraes, gradualmente ou não, conforme a gravidade da falta commettida, a penultima com recurso voluntario para o Ministro, podendo a advertencia ser tambem infligida pelos directores de secção.

§ 2º A pena de suspensão excedente de 15 dias só poderá ser imposta pelo Ministerio.

CAPITULO IX

EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 23. O Trabalho na Secretaria começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis.

Art. 24. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar as horas do expediente, ou mandar executar quaesquer trabalhos em horas ou dias exceptuados, na Repartição ou fóra della, por quaesquer empregados.

Art. 25. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias e licenças ás Repartições ou funccionarios dependentes do Ministerio continuam substituidas pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse e exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos; além do registro das notas competentes nos livros de assentamento e os attestados de exercicio, quando requeridos.

Art. 26. Continúa dispensado o registro:

I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções;

II. Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.

Art. 27. Incumbe ás secções, na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

§ 1º O registro da entrada de todos os papeis, a distribuição destes pelos empregados e o respectivo andamento até á nota do despacho e data da expedição dos actos por este determinados;

§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes;

§ 3º O exames dos negocios e as informações e pareceres, afim de subirem á presença do Ministro;

§ 4º A redacção dos actos e correspondencia official, segundo a decisão dos poderes competentes;

§ 5º O exame e a organisação das bases para os contractos;

§ 6º A collecção das minutas, depois de passadas a limpo, dos avisos e officios;

§ 7º As certidões de papeis que ainda não se acharem no archivo da Secretaria;

§ 8º Os elementos para a organisação do orçamento do Ministerio, e em geral para os trabalhos da Contabilidade e para o relatorio do Ministro;

§ 9º Os actos relativos a nomeação, licenças e demissão dos empregados respectivos e das Repartições dependentes;

§ 10. A remessa para o archivo da Secretaria dos papeis relativos a negocios findos.

Art. 28. No processo dos papeis, além do extracto ou resumo quando for preciso, á vista da complexidade e extensão da materia, e das informações e pareceres, os empregados referir-se-hão aos precedentes e estylos ou tradição da Repartição, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.

Art. 29. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes, e de incidentes extranhos ao objecto em estudo, cabendo aos directores geraes mandar, por despacho, cancellar os que forem oppostos a esta indicação.

Art. 30. Caberá a cada uma das Directorias a publicação do respectivo expediente.

CAPITULO X

GABINETE DO MINISTRO

Art. 31. O Ministro designará, para os trabalhos do seu gabinete, um funccionario de sua confiança, tirado da Repartição, ou pessoa extranha a ella, com a denominação de secretario, e os precisos auxiliares; cessando o exercicio dos mesmos logo que o Ministro deixe definitivamente o cargo. Estas designações serão feitas por aviso.

Art. 32. Incumbe ao secretario:

I. Receber, abrir, e distribuir pelas Directorias os papeis entrados na Secretaria;

II. Transmittir por escripto, em nome do Ministro, aos directores geraes as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo Ministro;

III. Providenciar sobre os actos que, depois de assignados pelo Ministro, devam, á vista da urgencia do assumpto, ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações á Secretaria;

IV. Auxiliar o Ministro nos trabalhos que este reservar para si;

V. Fazer annunciar audiencias e durante estas prestar ao Ministro as informações que lhe forem precisas para o despacho das partes;

VI. Receber os papeis enviados da Secretaria para despacho e assignatura do Ministro, e preparar convenientemente os que devam ser levados a despacho ou assignatura do Chefe do Estado;

VII. Incumbir-se da correspondencia epistolar ou telegraphica do gabinete e do archivo desses actos;

VIII. Restituir á Secretaria, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião da exoneração do Ministro, e aos novos empregados do gabinete o registro dos actos reservados.

§ 1º Os auxiliares desempenharão os serviços que lhes forem designados pelo secretario.

2º Aos empregados da Secretaria ou extranhos a ella que tiverem exercicio temporario no gabinete, quer como secretario, quer na qualidade de auxiliares, será arbitrada uma gratificação axtraordinaria, de accordo com a verba orçamentaria.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 33. O porteiro deverá residir no edificio da Secretaria ou em proprio nacional que lhe fique proximo.

Art. 34. A cada um dos correios será entregue, annualmente, a quantia de 300$ para fardamento.

Art. 35. Para as obras e reparos dos edificios ao serviço do Ministerio haverá o pessoal technico e de escriptorio indispensavel, conforme as necessidades dos trabalhos, sob a direcção de um engenheiro.

§ 1º Taes logares são considerados de commissão, e o pagamento dos respectivos vencimentos será levado á conta da verba «Obras».

§ 2º A esses funccionarios compete:

I. A organisação dos projectos, plantas e orçamentos de todas as obras do Ministerio, e a direcção e fiscalização das que estiverem a seu cargo;

II. A conservação dos edificios e materiaes de obras;

III. As informações, por escripto, sobre questões technicas, cuja solução dependa do Ministerio, quando solicitadas pela Directoria respectiva.

Art. 36. Os empregados da Secretaria terão 20 dias uteis de férias durante o anno, vantagem de que gosarão sem prejuizo do serviço, a juizo dos respectivos directores geraes.

Art. 37. Ficam supprimidos todos os logares que excederem do quadro de que trata o art. 2º deste regulamento; tendo os empregados que os occupavam preferencia, em ordem de antiguidade absoluta, no preenchimento das vagas que forem occorrendo nas classes respectivas.

Art. 38. Continúa a ser feito na Directoria Geral de saude publica, de accordo com o regulamento dado pelo decreto n. 2458 de 10 de fevereiro de 1897, todo o expediente relativo aos serviços sanitarios a cargo da União.

CAPITULO XII

FORMULAS GERAES

Art. 39. As resoluções do Congresso Nacional que contiverem normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, terão a seguinte formula:

Lei n... de... de... de....... (a ementa). O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: (segue-se o texto da lei em sua integra). Capital Federal, em... de... de......., .... da Republica (assignaturas do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica e do Ministro).

Art. 40. As resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo ou politico, de interesse individual ou transitorio, denominar-se-hão – decretos legislativos –; e a formula differe da precedente em que as palavras – lei seguinte – são substituidas por est'outras – resolução seguinte – vindo na epigraphe a expressão – decreto – em vez de – lei.

Art. 41. Quanto ás leis ou decretos legislativos que independem de sancção ou são enviadas ao Poder Executivo para a simples promulgação, a diferença da formula é: O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica, etc.: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte.

Relativamente ás resoluções concernentes ás prorogações das sessões legislativas, na ementa diz-se: «Publica a resolução, etc.» e no contexto: O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica, etc.: Faço saber que o Congresso Nacional, em conformidade do disposto no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, resolveu prorogar, etc.

Art. 42. Nos decretos do Poder Executivo que exijam a formalidade da numeração, a formula é: Decreto n... de... de... de...... (ementa). «O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica, etc. (seguem-se os considerandos ou exposição de motivos, quando for de mister): Resolve (ou decreta)» seguindo-se as disposições ou preceitos, e o mais como nos actos a que alludem os artigos antecedentes.

Art. 43. Nos decretos não numerados, taes como os de nomeação, demissão, aposentadoria e outros, a formula é: «O Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Resolve»... (o mais como nos anteriores).

Art. 44. Dos tres autographos de lei ou resolução do Congresso Nacional, por este enviados ao Poder Executivo, dous serão devolvidos á Camara que os houver remettido, por meio de Mensagem do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica ao presidente da mesma Camara, transmittida ao 1º secretario com aviso do Ministro.

Paragrapho unico. No Diario Official a respectiva publicação far-se-ha do seguinte modo: a lei ou decreto, que contenha o texto da resolução do Congresso Nacional, sob a epigraphe – Actos do Poder Legislativo; a Mensagem do Presidente (ou Vice-Presidente) da Republica, na secção dos Actos do Poder Executivo; e o aviso ao 1º secretario da Camara ou do Senado será dado por extracto, sob a rubrica – Secretarias de Estado.

Art. 45. Na hypothese de ser negada sancção á lei ou resolução do Congresso, os autographos, em numero de dous, serão devolvidos á Camara iniciadora, por meio tambem de Mensagem, acompanhada da exposição de motivos do veto.

Por occasião de transmittir-se a Mensagem á alludida Camara será endereçado também aviso ao 1º secretario da outra casa do Congresso, communicando a devolução.

Paragrapho unico. No caso de ser negada a sancção quando estiver já encerrado o Congresso, dar-se-ha publicidade ás razões do veto na parte do Diario Official destinada aos «Actos do poder Executivo». Nessa publicação se incluirá o texto da resolução ou decreto a que tenha sido negada a sancção.

Art. 46. Não tendo sido promulgada a lei ou resolução, ou não lhe sendo negada a sancção dentro do prazo constitucional, serão dous dos autographos devolvidos, por officio, ao director da Secretaria do Senado, afim de que se possa observar o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

Art. 47. A remessa dos papeis relativos a simples expediente e as demais communicações do Ministro far-se-hão por aviso ao 1º secretario da Camara ou do Senado, conforme a hypothese.

Art. 48. Nas portarias e titulos ministeriaes observar-se-ha a formula: o Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente (ou vice-Presidente) da Republica: Resolve (quando houver considerandos, estes precederão a palavra – resolve).

Art. 49. Os avisos ministeriaes não poderão versar sobre interpretação de lei ou regulamento cuja execução estiver exclusivamente a cargo do Poder Judiciario.

Paragrapho unico. Nos actos officiaes a direcção será dada antes do contexto dos mesmos quando forem endereçados aos Ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, Presidentes ou Governadores dos Estados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Conselho Municipal, Prefeito do Districto Federal, e pessoas de distincção extranhas ao publico serviço. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do Ministro, salvo ordem expressa em contrario, conforme a circumstancia especial da hypothese.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de janeiro de 1899. – Epitacio da Silva Pessoa.

Tabella de vencimentos do pessoal da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, a que se refere o art. 18 do regulamento annexo ao decreto n. 3191, desta dada

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ORDENADO< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-top:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt; height:18.35pt'>


GRATIFICAÇÃO


 

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>


Director geral............................................................................ ............

 


6:000$000< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-top:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>


3:000$000

 

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Director de secção........................................................................... ....< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

4:800$000

 

 

2:400$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Primeiro official......................................................................... ............< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

3:800$000

 

 

1:200$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Segundo official......................................................................... ...........< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

3:000$000

 

 

1:000$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Terceiro official......................................................................... ............< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

2:200$000

 

 

800$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Porteiro......................................................................... ........................< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

2:200$000

 

 

800$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Ajudante do porteiro......................................................................... ....< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

1:500$000

 

 

500$000

 

< td width=420 valign=top style='width:315.35pt;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

Continuo......................................................................... ......................< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-right:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

1:200$000

 

 

400$000

 

Correio.......................................................................... ........................

1:200$000< td width=113 valign=top style='width:3.0cm;border:none;border-bottom:solid windowtext 5pt; mso-border-left-alt:solid windowtext .5pt;padding:0cm 3.5pt 0cm 3.5pt'>

400$000< br style='mso-special-character:line-break'>

 

Capital Federal, 7 de janeiro de 1899. – Epitacio da Silva Pessoa.