DECRETO Nº 16.038 - DE 14 DE MAIO DE 1923
Dá novo regulamento para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para melhor execução do
disposto no art. 3º. n. 1, da lei n. 2.356, de 31 de
dezembro de 1910, resolve, á vista da autorização constante do art. 3, n. XIII,
da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que, para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores, se observe o regulamento annexo, em
substituição do que foi approvado pelo decreto n. 14.288,
de 4 de agosto de 1920.
Rio
de Janeiro, 14 de maio de 1923, 102º da Independencia
e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
CAPITULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PATRIMONIOS
Art. 1º Os patrimonios
do Hospital Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de
Surdos-Mudos, Benjamin Constant, Nacional de Musica e Oswaldo Cruz e da
Escola Quinze Novembro, e os de qualquer outro estabelecimento subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores, são constituidos:
1º,
pelos fundos patrimoniaes ora pertencentes a cada um
destes institutos;
2º,
pelos valores ou bens de quaesquer especies, provenientes de doações ou legados que lhes hajam
sido ou venham a ser feitos;
3º,
pelas subvenções em seu beneficio votadas pelo Congresso Nacional;
4º,
pelos beneficios de qualquer origem que lhes forem
concedidos;
5º,
pelos juros e rendimentos do capital;
6º,
pelas rendas do respectivo estabelecimento.
Art. 2º Os bens, que não tiverem
clausula de inalienabilidade e cuja conservação não seja conveniente, serão
convertidos em apolices da divida, publica.
I.
As vendas ou alienações serão feitas em publico leilão por agente autorizado
pelo Conselho Administrativo.
II.
As apolices pertencentes aos patrimonios
só poderão ser alienadas por ordem do Presidente da Republica e depois de
ouvido o Conselho Administrativo, na fórma do decreto
legislativo n. 3.971, de 31 de dezembro de 1919.
Art. 3º Emquanto
o patrimonio de cada instituto não attingir a uma somma cuja renda
seja sufficiente para a sua manutenção, a juizo do Conselho Administrativo e do Ministro da Justiça e
Negocios Interiores, nenhuma quantia será delle retirada, salvo para custeio das despezas
com a administração do Conselho, gratificações a que se refere o art. 41, despezas provenientes de custas e emolumentos nos processos
judiciaes e as relativas a obras destinadas a
melhoramentos ou installações do estabelecimento, ou
para emprestimo a outros institutos a cargo do Ministerio. Neste ultimo caso, o estabelecimento devedor
pagará, além da importancia que lhe for emprestada,
os respectivos juros convencionados.
Paragrapho único. Em virtude de lei especial, ou á medida que as
instituições possuirem patrimonios
sufficientes para o custeio de suas despezas, passarão a ser administradas pelo Conselho, que,
com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, orçará as despezas
a realizar em cada exercicio, e, tendo em vista os
direitos adquiridos pelos funccionarios de taes instituições, fará as nomeações para os cargos que
forem vagando, observadas sempre as disposições regulamentares.
CAPITULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração dos patrimonios, sob a superintendencia
immediata do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, é attribuida
a um Conselho Administrativo, não remunerado, composto de um presidente, de um
vice-presidente e de tantos outros membros quantas as instituições incorporadas
ao Conselho, sendo as nomeações de livre escolha do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§
1º Os serviços prestados pelo Conselho Administrativo serão reputados
relevantes para todos os effeitos.
§
2º Os directores dos estabelecimentos, ou seus
substitutos legaes em seus
impedimento, são considerados membros consultivos do Conselho, a cujas
sessões poderão comparecer, devendo, entretanto, fazel-o
sempre que para tal fim forem especialmente convocados pelo respectivo
presidente.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á em uma dependencia do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, ordinariamente uma vez por mez e
extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do
presidente; e não funccionará sinão
com a presença da maioria absoluta de seus membros effectivos,
incluindo o presidente, que, além de seu voto, terá o de desempate. As suas
deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 6º Havendo impedimento de qualquer
membro effectivo do Conselho por mais de dous mezes, o facto
será comunicado ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, o qual providenciará sobre a respectiva substituição definitiva ou provisoria, si devidamente justificado tal impedimento.
Art. 7º Além das attribuições
conferidas ao Conselho nos arts. 2º, 3º, 11. 39, 40 e
41, compete ao mesmo:
1º,
promover a arrecadação e entrega ao thesoureiro de
todos os bens, titulos ou valores a que tenham direito os institutos de que trata o art. 1º e ainda não
incorporados aos seus patrimonios;
2º,
decidir, como fôr conveniente, sobre o disposto no
art. 2º e seus numeros, levando ao conhecimento do
Ministro as acquisições de apolices
que houver ordenado;
3º,
arbitrar as quantias necessarias para conservação e
asseio dos edificios pertencentes aos Institutos,
quando estes não disponham de dotação orçamentaria
para tal fim;
4º,
contractar, administrar e fiscalizar, por pessoa de
sua confiança, e ouvido o Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, todas as obras custeadas pelos patrimonios
sob sua administração.
Art. 8º Incumbe ao presidente, além das
outras attribuições que lhe são conferidas por este
regulamento:
1º,
convocar o Conselho;
2º,
designar um de seus membros para secretario;
3º,
dirigir os seus trabalhos e representar os direitos e interesses dos patrimonios em todas as suas relações com o Governo e com
terceiros.
Art. 9º Compete ao vice-presidente
substituir o presidente em seus impedimentos.
Paragrapho único. As funcções de presidente
e vice-presidente serão exercidas occasionalmente
pelo membro effectivo mais antigo e emquanto o Ministro da Justiça e Negocios
Interiores não nomear ou designar os substitutos respectivos nos termos do art.
6º.
Art. 10. Além das attribuições
mencionadas no n. 5 do art. 14 e no art. 23, compete
ao membro do Conselho designado para secretario dirigir o expediente, assignar e subscrever com o presidente as actas das reuniões em livro por este aberto, encerrado e
rubricado.
Art.
11. Haverá também,
para o serviço de administração dos patrimonios, o
seguinte pessoal de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, por proposta do Conselho: um thesoureiro,
um procurador, diplomado em direito, dous escripturarios e um continuo.
§
1º O referido pessoal perceberá os vencimentos fixados na tabella
annexa, a qual não poderá ser alterada sem prévia audiencia do Conselho Administrativo.
§
2º Os vencimentos do pessoal do serviço da administração serão pagos
proporcionalmente pela renda dos patrimonios.
Art. 12. Além das attribuições
conferidas ao mesmo nos arts. 14 e 34, compete ao thesoureiro:
1º,
receber, mediante autorização ou ordem escripta do
Conselho Administrativo, todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos ou bens de qualquer natureza, pertencentes aos patrimonios;
2º,
realizar as compras de apolices para os patrimonios e receber os juros respectivos, assignado os termos e quitações na Caixa de Amortização, no
Thesouro Nacional ou em qualquer repartição
competente;
3º,
effectuar todas as despezas
previstas neste regulamento e autorizadas pelo Conselho Administrativo;
4º,
fazer extrahir os balancetes do semestre e os
balanços annuaes, assignal-os
e remettel-os ao Conselho Administrativo;
5º,
receber e guardar todos os documentos concernentes á parte financeira dos patrimonios;
6º,
ter em boa ordem e segurança todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos e papeis do credito que representem valor ou
propriedade dos patrimonios, os quaes
guardará na Secretaria da Justiça e Negocios
Interiores em cofre para esse fim destinado;
7º,
fazer depositos de dinheiro em conta corrente no
Banco do Brasil e firmar, com o presidente, os cheques para retirada de
qualquer quantia.
Art. 13. Compete ao procurador:
1º,
representar os patrimonios em todos os actos judiciaes, perante qualquer
tribunal, instancia ou juizo e, bem assim, requerer
perante quaesquer autoridades administrativas os
despachos relativamente aos direitos dos patrimonios.
2º,
officiar em todos os assumptos
de natureza juridica que digam respeito aos patrimonios;
3º,
defender os direitos dos patrimonios no fôro judiciario administrativo ou
contra particulares, procedendo sempre, em razão de seu cargo, para que aos patrimonios sejam entregues os legados ou doações que lhes
hajam sido feitos;
4º,
emittir parecer sobre qualquer assumpto
de natureza juridica e referente aos patrimonios, sempre que o Conselho Administrativo assim o
exija;
5º,
levar ao conhecimento do Conselho Administrativo a liquidação dos processos em juizo, discriminando as custas e demais despezas
effectuadas, afim de serem
satisfeitas, e representar sobre a necessidade da presença do thesoureiro para receber quaesquer
effeitos ou valores que forem deixados aos patrimonios em processos judiciaes
findos;
6º,
apresentar annualmente um relatorio
minucioso dos trabalhos a seu cargo e sobre o estado dos negocios
em que houver funccionario, propondo as medidas que
achar convenientes para melhor salvaguardar os direitos e interesses dos patrimonios.
Art. 14. Compete aos escripturarios,
sob a direcção do secretario e do thesoureiro:
1º,
a organização da escripta dos patrimonios,
com a precisa clareza e segundo os preceitos e regras da contabilidade publica;
2º,
ter na devida ordem todo o expediente e papeis referentes aos patrimonios;
3º,
prestar as informações pedidas por qualquer dos membros do Conselho, procurador
ou thesoureiro, representado sobre qualquer assumpto de interesse dos patrimonios;
4º,
encarregar-se de toda a correspondencia;
5º,
preparar, em janeiro e julho de cada anno, communicações das alterações havidas no patrimonio
de cada estabelecimento. Estas communicações, depois
de conferidas e authenticadas pelo secretario, serão remettidas ás secretarias dos estabelecimentos;
6º,
executar os demais serviços que lhes forem distribuidos
pelo presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 15. São isentos do imposto de
transmissão causa mortis ou inter vivos e de quaesquer outras contribuições os legados de qualquer
natureza ou os actos translativos
de bens destinados ao augmento de todos ou de
qualquer um dos patrimonios dos estabelecimentos de
que trata este regulamento. (Const. Federal, art.
10).
Art. 16. Toda a correspondencia
official do Conselho gozará, de franquia postal; bem
assim, ficam isentos de sello todos os papeis
concernentes aos seus direitos e interesses.
Art. 17. Os bens patrimoniaes
dos estabelecimentos mencionados no art. 1º só poderão ser incorporados ao patrimonio publico nacional e, ainda assim, pelos meios
regulares de direito, si os estabelecimentos actuaes
deixarem de existir por não poderem preencher mais os seus fins.
CAPITULO
III
DA
ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 18. Haverá para a escripturação referente aos patrimonios
os seguintes livros:
a)
na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores
(Secretaria dos Patrimonios):
um especial de registro de titulos;
um caixa para cada instituto;
um de actas, exclusivamente para o Conselho
Administrativo.
b)
na secretaria de cada instituto ou estabelecimento:
um de registro especial de communicações semestraes das alterações no patrimonio,
as quaes, depois de registradas, serão archivadas.
Art. 19. Cada um dos estabelecimentos
mencionados no art. 1º e dos que forem ulteriormente incorporados terá um livro
«Registro de Titulos», na qual serão inscriptos os titulos que lhes
pertencerem, discriminados os valores, numeros, especie, renda, prazo de resgate e quaesquer
outros caracteristicos.
Art. 20. No livro caixa, far-se-á o
movimento de receita e despeza dos patrimonios, de modo que se possa conhecer, em qualquer occasião, a importancia recebida
e a dispendida, toda a receita existente e qualquer applicação ou destino dos fundos.
Art. 21. No livro de actas
far-se-á constar tudo o que occorrer na reunião do
Conselho, devendo cada acta ser assignada
pelo presidente, depois de subscripta pelo
secretario.
Art. 22. Todos os livros terão termo de
abertura e encerramento, assignado pelo presidente, e
todas as folhas rubricadas por elle.
Art. 23. Ao presidente e ao secretario
do Conselho Administrativo cabe a inspecção da escripta dos patrimonios,
assistindo a qualquer membro do mesmo Conselho o direito do examinal-a,
quando julgar conveniente.
CAPITULO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES E PENAS DOS FUNCCIONARIOS
Art. 24. Os funccionarios
do Conselho Administrativo dos Patrimonios que
tiverem mais de dez anno de exercicio
não poderão ser exonerados sem processo administrativo.
Art.
25. As licenças aos
mesmos funccionarios serão reguladas pelo que estiver
determinado para os funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores.
Paragrapho único. As faltas dos escripturarios
e do continuo serão justificadas perante o thesoureiro
e as deste perante o presidente.
Art. 26. No computo da antiguidade não
entrarão as licenças que tiverem gosado por tempo
excedente a seis mezes por quatriennio,
nem as faltas que excederem a mais de tres por mez, mesmo justificadas.
Art. 27. Os funccionarios
do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão annualmente quinze dias de férias, que gosarão
seguida ou interpoladamente, sem prezuizo
do serviço, a juizo do presidente.
§
1º As férias poderão ser accumuladas e gosadas de dous em dous annos durante trinta dias.
§
2º Não gosarão férias os funccionarios
que no anno anterior tenham dado mais de dez faltas
não justificadas ou hajam soffrido
penas disciplinar.
Art. 28. Os funccionarios
do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão
direito a aposentadoria, por invalidez, nos termos do art. 121 da lei n. 2.924,
de 5 de janeiro de 1915.
Art.
29. A aposentadoria
dos funccionarios será concedida pelo Conselho
Administrativo quando comprovada a invalidez nos termos do decreto n. 11.447,
de 20 de janeiro de 1915, pagas as respectivas pensões pelas rendas dos patrimonios, proporcionalmente.
Art. 30. Os funccionarios
do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão,
facultativamente, direito á inscripção
no montepio dos empregados do Ministerio da Justiça e
Negocios Interiores, nos termos do decreto n.
942 A, de 31 de outubro de 1890, quando fôr reaberta
a inscripção, ora suspensa.
Art. 31. Os funccionarios
do Conselho Administrativo dos Patrimonios, além das
penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis aos crimes dos funccionarios
publicos, estão sujeitos as seguintes penas
disciplinares:
1ª,
simples advertencia;
2ª,
reprehensão;
3ª,
suspensão do exercicio por 15 dias, pelo presidente e
até 60 dias a juizo do Conselho Administrativo dos Patrimoios.
4ª,
demissão.
§
1º Para a pena de simples advertencia, no caso de
negligencia leve, levar-se-ão em conta os bons antecedentes do funccionario.
§
2º A pena de reprehensão verbal ou por escripto, segundo a falta, é applicavel
no caso de reincidencia do funccionario.
§
3º A pena de suspensão, em cuja applicação se attenderá, além da gravidade da falta, aos antecedentes do funccionario, é applicavel nos
seguintes casos:
a)
negligencia grave ou infracção do regulamento e instrucções;
b)
falta de comparecimento, por mais de tres dias, aos
serviços da repartição, sem participação escripta ao
chefe immediato;
c) exercicio de occupação
expressamente prohibida ou que imcompatibilize
o funccionario com o desempenho do cargo;
d)
prisão por motivo desairoso.
§
4º A pena de suspensão importa na perda dos vencimentos e da antiguidade pelo
tempo correspondente.
§
5º A pena de demissão será imposta pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 32. Das penas applicadas
pelo presidente, haverá recurso para o Conselho Administrativo dos Patrimonios.
Art.
33. Nos casos em
que a punição do funccionario dependa de processo
criminal, o Conselho Administrativo dos Patrimonios,
por intermedio do presidente, ordenará que o mesmo
seja suspenso por tempo indeterminado, communicando o
facto ao procurador criminal da Republica, para os
fins de direito.
CAPITULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 34. O Conselho Administrativo, para
os effeitos do art. 3º, ordenará que o pessoal do
serviço dos patrimonios organize uma tabella, em que venha discriminada a renda dos patrimonios dos estabelecimentos constantes do art. 1º e
toda a despeza feita com elles,
extrahida das competentes tabellas
e do respectivo livro caixa.
Art. 35. As despezas
previstas neste regulamento só serão pagas pelo thesoureiro,
á vista de contas e folhas apresentadas, com o visto do presidente do Conselho
Administrativo, as quaes, depois de devidamente escripturadas, constituirão documentos de despeza, ficando sob a guarda do mesmo thesoureiro.
Paragrapho único. As depezas communs serão divididas proporcionalmente por todos os
estabelecimentos constantes do art. 1º.
Art. 36. Sempre que o thesoureiro adquirir, apolices,
entregará ao Conselho uma relação com o numero e importancia
dellas, para que seja ratificada pela Caixa de Amortização,
não podendo ser feito o necessario lançamento no
livro competente sem estar preenchida essa formalidade.
Art. 37. O presidente do Conselho
elaborará annualmente um relatorio
completo dos negocios referentes aos patrimonios, o qual será apresentado ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores até
o dia 15 do mez de fevereiro subsequente
ao anno findo.
Art.
38. Na primeira
quinzena de dezembro, organizará o director de cada
um dos estabelecimentos, referidos no art. 1º, uma proposta de arrecadação e applicação de renda, que depois de submettida
ao estudo do Conselho Administrativo e de approvada
pelo Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores, vigorará no anno seguinte.
Art. 39. O Ministerio
da Justiça e Negocios Interiores, ouvido o Conselho
Administrativo, poderá mandar applicar parte da renda
do patrimonio de qualquer dos estabelecimentos em
obras dos edificios a elles
pertencentes e melhoramentos dos respectivos serviços e installações.
Art.
40. Sempre que
entender conveniente, poderá o Ministro da Justiça e Negocios
Interiores incumbir uma comissão, composta de membros do Conselho
Administrativo, de inspeccionar qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 1º e propor as medidas que julgar
convenientes ao seu bom funccionamento.
Art.
41. O Conselho
Administrativo, com approvação do Ministro da Justiça
e Negocios Interiores, poderá arbitrar qualquer
gratificação por serviços especiaes prestados aos patrimonos, bem como contractar,
nos Estados, quando necessarios, os serviços profissionaes de advogado.
Art. 42. A fiança do thesoureiro
será arbitrada pelo Conselho Administrativo com appovação
do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores e será prestada em dinheiro ou em apolices
federaes da divida publica.
Art. 43. O presidente do Conselho, em
março de cada anno, enviará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores uma demonstração relativa ao anno anterior das rendas de cada estabelecimento, de que
trata o n. 6 do art. 1º, com a comprovação feita pelo
respectivo director do emprego das mesmas dando sciencia dos directores que
tenham deixado de cumprir tal obrigação.
Art. 44. O presidente do Conselho,
quando em serviço, terá direito á conducção, por
conta dos patrimonios, para o que se discriminará a necessaria verba.
Art.
45. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio
de Janeiro, 14 de maio de 1923. - João Luiz Alves.
Categoria |
Ordenado |
Gratificação |
Vencimento annual |
|
1 |
Thesoureiro....................................... |
9:600$ |
4:800$ |
14:400$000 |
1 |
Procurador........................................ |
5:600$ |
2:800$ |
8:400$000 |
2 |
Escripturarios com............................ |
5:200$ |
e 2:600$ |
cada um 15:600$000 |
1 |
Continuo............................................ |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
Rio
de Janeiro, 14 de maio de 1923. - João Luiz Alves.