DECRETO Nº 16.038 - DE 14 DE MAIO DE 1923

     novo regulamento para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para melhor execução do disposto no art. 3º. n. 1, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve, á vista da autorização constante do art. 3, n. XIII, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que, para a administração dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, se observe o regulamento annexo, em substituição do que foi approvado pelo decreto n. 14.288, de 4 de agosto de 1920.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

    ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

    João Luiz Alves.

    REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS PATRIMONIOS DOS ESTABELECIMENTOS A CARGO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS PATRIMONIOS

    Art. 1º Os patrimonios do Hospital Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos, Benjamin Constant, Nacional de Musica e Oswaldo Cruz e da Escola Quinze Novembro, e os de qualquer outro estabelecimento subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, são constituidos:

    1º, pelos fundos patrimoniaes ora pertencentes a cada um destes institutos;

    2º, pelos valores ou bens de quaesquer especies, provenientes de doações ou legados que lhes hajam sido ou venham a ser feitos;

    3º, pelas subvenções em seu beneficio votadas pelo Congresso Nacional;

    4º, pelos beneficios de qualquer origem que lhes forem concedidos;

    5º, pelos juros e rendimentos do capital;

    6º, pelas rendas do respectivo estabelecimento.

    Art. 2º Os bens, que não tiverem clausula de inalienabilidade e cuja conservação não seja conveniente, serão convertidos em apolices da divida, publica.

    I. As vendas ou alienações serão feitas em publico leilão por agente autorizado pelo Conselho Administrativo.

    II. As apolices pertencentes aos patrimonios só poderão ser alienadas por ordem do Presidente da Republica e depois de ouvido o Conselho Administrativo, na fórma do decreto legislativo n. 3.971, de 31 de dezembro de 1919.

    Art.Emquanto o patrimonio de cada instituto não attingir a uma somma cuja renda seja sufficiente para a sua manutenção, a juizo do Conselho Administrativo e do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nenhuma quantia será delle retirada, salvo para custeio das despezas com a administração do Conselho, gratificações a que se refere o art. 41, despezas provenientes de custas e emolumentos nos processos judiciaes e as relativas a obras destinadas a melhoramentos ou installações do estabelecimento, ou para emprestimo a outros institutos a cargo do Ministerio. Neste ultimo caso, o estabelecimento devedor pagará, além da importancia que lhe for emprestada, os respectivos juros convencionados.

    Paragrapho único. Em virtude de lei especial, ou á medida que as instituições possuirem patrimonios sufficientes para o custeio de suas despezas, passarão a ser administradas pelo Conselho, que, com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, orçará as despezas a realizar em cada exercicio, e, tendo em vista os direitos adquiridos pelos funccionarios de taes instituições, fará as nomeações para os cargos que forem vagando, observadas sempre as disposições regulamentares.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 4º A administração dos patrimonios, sob a superintendencia immediata do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, é attribuida a um Conselho Administrativo, não remunerado, composto de um presidente, de um vice-presidente e de tantos outros membros quantas as instituições incorporadas ao Conselho, sendo as nomeações de livre escolha do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    § 1º Os serviços prestados pelo Conselho Administrativo serão reputados relevantes para todos os effeitos.

    § 2º Os directores dos estabelecimentos, ou seus substitutos legaes em seus impedimento, são considerados membros consultivos do Conselho, a cujas sessões poderão comparecer, devendo, entretanto, fazel-o sempre que para tal fim forem especialmente convocados pelo respectivo presidente.

    Art. 5º O Conselho reunir-se-á em uma dependencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente sempre que houver necessidade, mediante convocação do presidente; e não funccionará sinão com a presença da maioria absoluta de seus membros effectivos, incluindo o presidente, que, além de seu voto, terá o de desempate. As suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.

    Art. 6º Havendo impedimento de qualquer membro effectivo do Conselho por mais de dous mezes, o facto será comunicado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o qual providenciará sobre a respectiva substituição definitiva ou provisoria, si devidamente justificado tal impedimento.

    Art. 7º Além das attribuições conferidas ao Conselho nos arts. 2º, 3º, 11. 39, 40 e 41, compete ao mesmo:

    1º, promover a arrecadação e entrega ao thesoureiro de todos os bens, titulos ou valores a que tenham direito os institutos de que trata o art. 1º e ainda não incorporados aos seus patrimonios;

    2º, decidir, como fôr conveniente, sobre o disposto no art. 2º e seus numeros, levando ao conhecimento do Ministro as acquisições de apolices que houver ordenado;

    3º, arbitrar as quantias necessarias para conservação e asseio dos edificios pertencentes aos Institutos, quando estes não disponham de dotação orçamentaria para tal fim;

    4º, contractar, administrar e fiscalizar, por pessoa de sua confiança, e ouvido o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, todas as obras custeadas pelos patrimonios sob sua administração.

    Art. 8º Incumbe ao presidente, além das outras attribuições que lhe são conferidas por este regulamento:

    1º, convocar o Conselho;

    2º, designar um de seus membros para secretario;

    3º, dirigir os seus trabalhos e representar os direitos e interesses dos patrimonios em todas as suas relações com o Governo e com terceiros.

    Art. 9º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos.

    Paragrapho único. As funcções de presidente e vice-presidente serão exercidas occasionalmente pelo membro effectivo mais antigo e emquanto o Ministro da Justiça e Negocios Interiores não nomear ou designar os substitutos respectivos nos termos do art. 6º.

    Art. 10. Além das attribuições mencionadas no n. 5 do art. 14 e no art. 23, compete ao membro do Conselho designado para secretario dirigir o expediente, assignar e subscrever com o presidente as actas das reuniões em livro por este aberto, encerrado e rubricado.

    Art. 11. Haverá também, para o serviço de administração dos patrimonios, o seguinte pessoal de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por proposta do Conselho: um thesoureiro, um procurador, diplomado em direito, dous escripturarios e um continuo.

    § 1º O referido pessoal perceberá os vencimentos fixados na tabella annexa, a qual não poderá ser alterada sem prévia audiencia do Conselho Administrativo.

    § 2º Os vencimentos do pessoal do serviço da administração serão pagos proporcionalmente pela renda dos patrimonios.

    Art. 12. Além das attribuições conferidas ao mesmo nos arts. 14 e 34, compete ao thesoureiro:

    1º, receber, mediante autorização ou ordem escripta do Conselho Administrativo, todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos ou bens de qualquer natureza, pertencentes aos patrimonios;

    2º, realizar as compras de apolices para os patrimonios e receber os juros respectivos, assignado os termos e quitações na Caixa de Amortização, no Thesouro Nacional ou em qualquer repartição competente;

    3º, effectuar todas as despezas previstas neste regulamento e autorizadas pelo Conselho Administrativo;

    4º, fazer extrahir os balancetes do semestre e os balanços annuaes, assignal-os e remettel-os ao Conselho Administrativo;

    5º, receber e guardar todos os documentos concernentes á parte financeira dos patrimonios;

    6º, ter em boa ordem e segurança todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos e papeis do credito que representem valor ou propriedade dos patrimonios, os quaes guardará na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores em cofre para esse fim destinado;

    7º, fazer depositos de dinheiro em conta corrente no Banco do Brasil e firmar, com o presidente, os cheques para retirada de qualquer quantia.

    Art. 13. Compete ao procurador:

    1º, representar os patrimonios em todos os actos judiciaes, perante qualquer tribunal, instancia ou juizo e, bem assim, requerer perante quaesquer autoridades administrativas os despachos relativamente aos direitos dos patrimonios.

    2º, officiar em todos os assumptos de natureza juridica que digam respeito aos patrimonios;

    3º, defender os direitos dos patrimonios no fôro judiciario administrativo ou contra particulares, procedendo sempre, em razão de seu cargo, para que aos patrimonios sejam entregues os legados ou doações que lhes hajam sido feitos;

    4º, emittir parecer sobre qualquer assumpto de natureza juridica e referente aos patrimonios, sempre que o Conselho Administrativo assim o exija;

    5º, levar ao conhecimento do Conselho Administrativo a liquidação dos processos em juizo, discriminando as custas e demais despezas effectuadas, afim de serem satisfeitas, e representar sobre a necessidade da presença do thesoureiro para receber quaesquer effeitos ou valores que forem deixados aos patrimonios em processos judiciaes findos;

    6º, apresentar annualmente um relatorio minucioso dos trabalhos a seu cargo e sobre o estado dos negocios em que houver funccionario, propondo as medidas que achar convenientes para melhor salvaguardar os direitos e interesses dos patrimonios.

    Art. 14. Compete aos escripturarios, sob a direcção do secretario e do thesoureiro:

    1º, a organização da escripta dos patrimonios, com a precisa clareza e segundo os preceitos e regras da contabilidade publica;

    2º, ter na devida ordem todo o expediente e papeis referentes aos patrimonios;

    3º, prestar as informações pedidas por qualquer dos membros do Conselho, procurador ou thesoureiro, representado sobre qualquer assumpto de interesse dos patrimonios;

    4º, encarregar-se de toda a correspondencia;

    5º, preparar, em janeiro e julho de cada anno, communicações das alterações havidas no patrimonio de cada estabelecimento. Estas communicações, depois de conferidas e authenticadas pelo secretario, serão remettidas ás secretarias dos estabelecimentos;

    6º, executar os demais serviços que lhes forem distribuidos pelo presidente, secretario e thesoureiro.

    Art. 15. São isentos do imposto de transmissão causa mortis ou inter vivos e de quaesquer outras contribuições os legados de qualquer natureza ou os actos translativos de bens destinados ao augmento de todos ou de qualquer um dos patrimonios dos estabelecimentos de que trata este regulamento. (Const. Federal, art. 10).

    Art. 16. Toda a correspondencia official do Conselho gozará, de franquia postal; bem assim, ficam isentos de sello todos os papeis concernentes aos seus direitos e interesses.

    Art. 17. Os bens patrimoniaes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º só poderão ser incorporados ao patrimonio publico nacional e, ainda assim, pelos meios regulares de direito, si os estabelecimentos actuaes deixarem de existir por não poderem preencher mais os seus fins.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

    Art. 18. Haverá para a escripturação referente aos patrimonios os seguintes livros:

    a) na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores (Secretaria dos Patrimonios):

    um especial de registro de titulos;

    um caixa para cada instituto;

    um de actas, exclusivamente para o Conselho Administrativo.

    b) na secretaria de cada instituto ou estabelecimento:

    um de registro especial de communicações semestraes das alterações no patrimonio, as quaes, depois de registradas, serão archivadas.

    Art. 19. Cada um dos estabelecimentos mencionados no art. 1º e dos que forem ulteriormente incorporados terá um livro «Registro de Titulos», na qual serão inscriptos os titulos que lhes pertencerem, discriminados os valores, numeros, especie, renda, prazo de resgate e quaesquer outros caracteristicos.

    Art. 20. No livro caixa, far-se-á o movimento de receita e despeza dos patrimonios, de modo que se possa conhecer, em qualquer occasião, a importancia recebida e a dispendida, toda a receita existente e qualquer applicação ou destino dos fundos.

    Art. 21. No livro de actas far-se-á constar tudo o que occorrer na reunião do Conselho, devendo cada acta ser assignada pelo presidente, depois de subscripta pelo secretario.

    Art. 22. Todos os livros terão termo de abertura e encerramento, assignado pelo presidente, e todas as folhas rubricadas por elle.

    Art. 23. Ao presidente e ao secretario do Conselho Administrativo cabe a inspecção da escripta dos patrimonios, assistindo a qualquer membro do mesmo Conselho o direito do examinal-a, quando julgar conveniente.

CAPITULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E PENAS DOS FUNCCIONARIOS

    Art. 24. Os funccionarios do Conselho Administrativo dos Patrimonios que tiverem mais de dez anno de exercicio não poderão ser exonerados sem processo administrativo.

    Art. 25. As licenças aos mesmos funccionarios serão reguladas pelo que estiver determinado para os funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    Paragrapho único. As faltas dos escripturarios e do continuo serão justificadas perante o thesoureiro e as deste perante o presidente.

    Art. 26. No computo da antiguidade não entrarão as licenças que tiverem gosado por tempo excedente a seis mezes por quatriennio, nem as faltas que excederem a mais de tres por mez, mesmo justificadas.

    Art. 27. Os funccionarios do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão annualmente quinze dias de férias, que gosarão seguida ou interpoladamente, sem prezuizo do serviço, a juizo do presidente.

    § 1º As férias poderão ser accumuladas e gosadas de dous em dous annos durante trinta dias.

    § 2º Não gosarão férias os funccionarios que no anno anterior tenham dado mais de dez faltas não justificadas ou hajam soffrido penas disciplinar.

    Art. 28. Os funccionarios do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão direito a aposentadoria, por invalidez, nos termos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 29. A aposentadoria dos funccionarios será concedida pelo Conselho Administrativo quando comprovada a invalidez nos termos do decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915, pagas as respectivas pensões pelas rendas dos patrimonios, proporcionalmente.

    Art. 30. Os funccionarios do Conselho Administrativo dos Patrimonios terão, facultativamente, direito á inscripção no montepio dos empregados do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, nos termos do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, quando fôr reaberta a inscripção, ora suspensa.

    Art. 31. Os funccionarios do Conselho Administrativo dos Patrimonios, além das penas estabelecidas no Codigo Penal e em outras leis applicaveis aos crimes dos funccionarios publicos, estão sujeitos as seguintes penas disciplinares:

    1ª, simples advertencia;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão do exercicio por 15 dias, pelo presidente e até 60 dias a juizo do Conselho Administrativo dos Patrimoios.

    4ª, demissão.

    § 1º Para a pena de simples advertencia, no caso de negligencia leve, levar-se-ão em conta os bons antecedentes do funccionario.

    § 2º A pena de reprehensão verbal ou por escripto, segundo a falta, é applicavel no caso de reincidencia do funccionario.

    § 3º A pena de suspensão, em cuja applicação se attenderá, além da gravidade da falta, aos antecedentes do funccionario, é applicavel nos seguintes casos:

    a) negligencia grave ou infracção do regulamento e instrucções;

    b) falta de comparecimento, por mais de tres dias, aos serviços da repartição, sem participação escripta ao chefe immediato;

    c) exercicio de occupação expressamente prohibida ou que imcompatibilize o funccionario com o desempenho do cargo;

    d) prisão por motivo desairoso.

    § 4º A pena de suspensão importa na perda dos vencimentos e da antiguidade pelo tempo correspondente.

    § 5º A pena de demissão será imposta pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 32. Das penas applicadas pelo presidente, haverá recurso para o Conselho Administrativo dos Patrimonios.

    Art. 33. Nos casos em que a punição do funccionario dependa de processo criminal, o Conselho Administrativo dos Patrimonios, por intermedio do presidente, ordenará que o mesmo seja suspenso por tempo indeterminado, communicando o facto ao procurador criminal da Republica, para os fins de direito.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. O Conselho Administrativo, para os effeitos do art. 3º, ordenará que o pessoal do serviço dos patrimonios organize uma tabella, em que venha discriminada a renda dos patrimonios dos estabelecimentos constantes do art. 1º e toda a despeza feita com elles, extrahida das competentes tabellas e do respectivo livro caixa.

    Art. 35. As despezas previstas neste regulamento só serão pagas pelo thesoureiro, á vista de contas e folhas apresentadas, com o visto do presidente do Conselho Administrativo, as quaes, depois de devidamente escripturadas, constituirão documentos de despeza, ficando sob a guarda do mesmo thesoureiro.

    Paragrapho único. As depezas communs serão divididas proporcionalmente por todos os estabelecimentos constantes do art. 1º.

    Art. 36. Sempre que o thesoureiro adquirir, apolices, entregará ao Conselho uma relação com o numero e importancia dellas, para que seja ratificada pela Caixa de Amortização, não podendo ser feito o necessario lançamento no livro competente sem estar preenchida essa formalidade.

    Art. 37. O presidente do Conselho elaborará annualmente um relatorio completo dos negocios referentes aos patrimonios, o qual será apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores até o dia 15 do mez de fevereiro subsequente ao anno findo.

    Art. 38. Na primeira quinzena de dezembro, organizará o director de cada um dos estabelecimentos, referidos no art. 1º, uma proposta de arrecadação e applicação de renda, que depois de submettida ao estudo do Conselho Administrativo e de approvada pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, vigorará no anno seguinte.

    Art. 39. O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ouvido o Conselho Administrativo, poderá mandar applicar parte da renda do patrimonio de qualquer dos estabelecimentos em obras dos edificios a elles pertencentes e melhoramentos dos respectivos serviços e installações.

    Art. 40. Sempre que entender conveniente, poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores incumbir uma comissão, composta de membros do Conselho Administrativo, de inspeccionar qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 1º e propor as medidas que julgar convenientes ao seu bom funccionamento.

    Art. 41. O Conselho Administrativo, com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, poderá arbitrar qualquer gratificação por serviços especiaes prestados aos patrimonos, bem como contractar, nos Estados, quando necessarios, os serviços profissionaes de advogado.

    Art. 42. A fiança do thesoureiro será arbitrada pelo Conselho Administrativo com appovação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e será prestada em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica.

    Art. 43. O presidente do Conselho, em março de cada anno, enviará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores uma demonstração relativa ao anno anterior das rendas de cada estabelecimento, de que trata o n. 6 do art. 1º, com a comprovação feita pelo respectivo director do emprego das mesmas dando sciencia dos directores que tenham deixado de cumprir tal obrigação.

    Art. 44. O presidente do Conselho, quando em serviço, terá direito á conducção, por conta dos patrimonios, para o que se discriminará a necessaria verba.

    Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923. - João Luiz Alves.

    TABELLA DE VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PATRIMONIOS DOS ESTABELECIMENTOS A CARGO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES, A QUE SE REFERE O ART. 11 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 16.038, DE 14 DE MAIO DE 1923.

 

Categoria

Ordenado

Gratificação

Vencimento

annual

1

Thesoureiro.......................................

9:600$

4:800$

14:400$000

1

Procurador........................................

5:600$

2:800$

8:400$000

2

Escripturarios com............................

5:200$

 e 2:600$

cada um 15:600$000

1

Continuo............................................

2:400$

1:200$

3:600$000

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923. - João Luiz Alves.