DECRETO Nº 24.032 – DE 22 DE MARÇO DE 1934

 

Crea lugares e altera quadros do pessoal de repartições dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

 

 

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos da Brasil, usando das atribuições que Ihe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e:

Considerando que imperiosas necessidades do serviço tornaram indispensável a criação de alguns lugares nos quadros do pessoal de repartições dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como pequenas modificações nesses quadros, inclusive supressões e transformações de cargos e ainda a incorporação de pessoal extraordinário, ora imprescindível, pelo caráter de permanência que assumiram os trabalhos para os quais fôra admitido;

Considerando que é de toda a conveniência que essas alterações comecem a vigorar a partir do próximo exercício financeiro, não sendo porém possível consigná-las no respectivo orçamento, à vista do disposto no art. 19 do decreto n. 23.130, de 15 setembro último, segundo o qual alteração alguma poderá ser feita, em lei orçamentária, nos quadros fixos de pessoal, seja no que diz respeito ao número e vencimentos dos funcionários, seja no que concerne as categorias;

Considerando que, nestas condições, as alterações aludidas, impostas por absoluta necessidade do serviço, têm de ser feitas por lei especial;

DECRETA:

Art. 1º Nas repartições do Mitistério da Justiça e Negócios Interiores, adiante indicadas, ficam criados os seguintes lugares:

I – Secretaria da Supremo Tribunal Federal: 6 datilogrofos, a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação.

II – Tribunal do Juri (Justiça do Distrito Federal) 2 escreventes datilógrafos, a 4:640$ de ordenado e 2:320$ de gratificação.

III – Intituto Séte de Setembro : 1 máquinista, a 3:600$ de gratificação.

IV – Casa de Detenção: 10 guardas, a 3:200$ de ordenado 1:600$ de gratificação.

V – Casa de Correção : 1 dentista, a 5:000$ de ordenado e 2:800$ de gratificação; 1 cozinheiro, a 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação.

VI – Tribunal de Apelação do Território do Acre: 1 datilógrafo, a 2:400$ de ordenado e 4:800$ de gratificação.

Art. 2° Ficam incorporados à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e aos cartórios privativos de alistamento do Distrito Federal os seguintes cargos, constantes do decreto n. 22.397, de 26 de janeiro de 1933:

I – Secretaria do Tribunal Regional: 3 oficiais, a 9:000$ de ordenado e 4:500$ de gratificação; 2 auxiliares, a 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação; 4 auxiliares, a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação; 1 esteno datilógrafo, a 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação; 1 datilógrafo, a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação; 1 contínuo, a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação; 1 correio, a 2:880$ de ordenado e 1:440$ de gratificação; 1 servente, a 2:880$ de ordenado e 1:440$ de gratificação.

II – Cartorios Eleitorais: 24 escreventes, a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação; 10 identificadores, a 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação, 8 auxiliares de identificador a 2:400$ de ordenado a 1:200$ de gratificação.

Art. 4 ° Fica criado, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o posto de 2º tenete; encarregado do tráfego e auxiliar de engenheiro, sem acesso, com 6:000$ de soldo e 3:000$ de gratificação, que terá, além das atribuições relativas ao tráfego, as do oficial auxiliar do engenheiro contidas nos arts. 212 e 213 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.274 de 20 de dezembro de 1923. excéto as de chefe da 2ª Secção da Assistência do Ministério, que serão cometidas ao Intendente.

Parágrafo único. O provemento do referido posto far-se-á mediante concurso que será oportunamente regulado, entre os sargentos mestres de oficinas, que tenham menos de quarenta e très anos de idade.

Art. 5° As alterações de que trata este decreto entrará em vigór a pártir de 1 de abril de 1934, quando terá inicio o exercício financeiro vindouro, nos têrmos do art. 30 do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Marciel.