DECRETO Nº 24.600 – 06 DE JULHO DE 1934

 

Extingue, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Departamento Nacional de estatística, e cria, no mesmo ministério, o Departamento de Estatística e Publicidade; transfere para os Ministérios da Fazenda e da Justiça e negócios Interiores serviços atualmente a cargo do Trabalho, Indústria e Comércio; atribue ao da Agricultura o serviço de estatística territorial, e dá outras providências .

 

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 29.398, de 11 de novembro de 1930; e,

Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto no decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, que reorganiza os serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências;

Atendendo a que, nos termos do que estatue, no § 3º do art. 1º o decreto n. 24.144, de 18 de abril de 1934, o quadro do pessoal da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, instituída no Ministério da Fazenda, em virtude do citado decreto n. 24.036, será formado, preferencialmente, pela passagem dos funcionários dessa especialidade que ora fazem parte do Departamento Nacional de Estatística;

Atendendo a que, pelo critério da divisão por conexão ou afinidade, melhor se ajustam ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os serviços de Estatística Industrial e Social; ao da Justiça e Negócios Interiores os de Estatística Política e Administrativa; e ao da Agricultura os de Estatística Territorial; todos remanescentes do Departamento Nacional de Estatística, atualmente sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

Atendendo a que, a par dos serviços de Estatística Industrial e Social, que lhe continuam afetos, tem o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio necessidade de dispor de um órgão divulgador próprio, que possa atender a publicidade de que êles carecem, além de colaborar com os demais serviços de natureza especializada que lhe são pertinentes;

Atendendo, finalmente, a que a modificação a ser efetuada melhor aparelhar a organização existente facultando-lhe elevar a capacidade de produção;

DECRETA:

Art. 1º Fica extinto, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Departamento Nacional de Estatística, criado pelo decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, passando a jurisdição dos Ministérios da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e da Agricultura, segundo a relação de cada um com as atribuições dêsses ministérios, os encargos que, até agora, estavam afetos ao referido Departamento.

Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, a organização das estatísticas a que se refere a letra a do art. 41 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934.

Parágrafo único. As estatísticas de que trata o decreto n. 20.550, de 21 de outubro de 1930, provenientes dos acôrdos realizados com os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, ficam a cargo da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, e as contribuições depositadas por êsses Estados à disposição do Ministério da Fazenda.

Art. 3º É da alçada do Ministério da Justiça e Negócios lnteriores, a organização das estatísticas política, administrativa e demográfica.

Art. 4º Incumbe ao Ministério da Agricultura, a organização da estatística territorial.

Art. 5º Constitue encargo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a organização das estatísticas industrial e social.

Art. 6º Á Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, para cumprimento das obrigações que lhe incumbem, deverão ser remetidos, pelas repartições competentes, os seguintes documentos: a) os manifestos e listas do movimento marítimo, de que trata o decreto n. 7.473, de 29 de Julho de 1909; b) as segundas vias das faturas consulares e comerciais, nos têrmos do decreto n. 22.717, de 16 de maio de 1933; c) os balancetes das operações bancárias, na conformidade do art. 30 do decreto n. 14.728, de 16 de março de 1931; d) as guias de exportação.

Parágrafo único. Nos portos em que não houver alfândega nem mesa de rendas, incumbirá ao coletor federal a remessa das listas do movimento marítimo, de que trata o decreto n. .7473, de 29 de julho de 1909.

Art.Aqueles que deixarem de prestar as informações que lhes forem pedidas, ou a que estiverem obrigados, ou que, direta ou indiretamente, causarem prejuízo à bôa marcha dos serviços de estatística, continuam sujeitos às penalidades previstas no art. 35, do regulamento baixado com o decreto n. 21.047, de 16 de fevereiro de 1932.

Art. 8º O quadro do pessoal da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, na medida das necessidades dos encargos que lhe são atribuídos pelo decreto n. 24.036 de 26 de março de 1934, conforme disposto no § 3º do art. 1º do decreto n. 24.144, de 18 de abril do mesmo ano será formado preferencialmente, pela passagem dos funcionários dessa especialidade que ora fazem parte do Departamento Nacional Estatística.

Art. 9º O número, categoria e vencimentos do pessoal da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, são os constantes da tabela anexa.

§ 1º Os auxiliares de estatística das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passam para Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, com a denominação de "delegados", nos Estados.

§ 2º Quando os serviços exigirem, poderá o diretor admitir pessoal estranho à repartição, como mensalistas diáristas ou por tarefas observadas, em relação esse pessoal, as disposições do decreto n. 18.088, de 27 de Janeiro de 1929.

Art. 10. Fica transferido, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, para o da Fazenda o acêrvo do material existente, necessário ao funcionamento dos serviços de estatística que passam a jurisdição do último, o qual será inventáriado, na forma da lei, por funcionários designados pelos respectivos ministros.

Art. 11. Para organização e custeio da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito de 275:025$ e transferiria ao orçamento do mesmo ministério, as seguintes dotações:

§ 1º Da verba 6ª – Departamento Nacional de Estatística – art. 6º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934 :

a) I – Diretoria GeralPessoal – sub-consignação n. I – a importância de 621:000$, correspondente aos vencimentos de : três diretores de secção, quatorze primeiros oficiais, dezoito segundos oficiais, vinte terceiros oficiais, nove auxiliares de primeira classe, um porteiro, um correio, um continuo e oito serventes;

b) II – Tipográfia – Pessoal – sub-consignação n.2, a importância de 6:750$, correspondente aos vencimentos de um ajudante do tipográfia;

c) III – Pessoal variável e gratificações regulamentaresPessoal – sub-consignação n. 3, a importância de 8:250$; sub-consignação n. 4, a de 42:000$ sub-consignação n. 5, a de 158:000$000;

d) consignação – Material – sub-consignações ns. 1– Material permanente, 55:0000$; 2 – Material de consumo, 70:000$000; 3 – Diversas despesas, 236:000$000.

2º Da verba 9ª – Inspetorias Regionais, a importância de 21:150$, correspondente aos vencimentos de nove auxiliares do estatística distribuídos atualmente pelas Inspetorias Regionais de Amazonas, Pará, Maranhão, Pernambuco, Baía, S. Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 12. No atual exercício, vigorará, para o custeio da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, a tabela orçamentária anexa.

Art. 13. Fica transferida para o orçamento do Ministério da Justiça e Negócios lnteriores, para organização do serviço a que se refere o art. 3º, a importância do 264:6000$, correspondente aos vencimentos de nove meses, de três diretores de secção, um primeiro oficial, cinco segundos oficiais, dezesseis terceiros oficiais e sete auxiliares de primeira classe, cujos lugares ficam extintos no quadro do pessoal efetivo do Departamento Nacional de Estatística, aproveitados os respectivos funcionários na organização de que trata êste artigo.

Art. 14. Fica criado, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a parte do remanescente da verba 6ª do atual orçamento do mesmo ministério, indicada na tabela a, que se refere o art. 15, feitas as transferências e extinções determinadas neste decreto, fundidas em uma as importâncias das dotações da consignação – Material – e distribuídas conforme as necessidades dos novos serviços, o Departamento de Estatística e Publicidade, com três secções.

Parágrafo único. Além dos encargos que lhe forem atribuídas no competente regulamento, que o respectivo Ministro de Estado fica autorizado a expedir, terá o Departamento de Estatística e Publicidade a superintendência da Biblioteca do Ministério e do Almoxarifado e oficinas gráficas do Departamento Nacional de Estatística, ora extinto.

Art. 15. O número, a categoria e os vencimentos do pessoal do Departamento de Estatística e Publicidade são os constantes da tabela anexa, em que se contém a discriminação orçamentária, que prevalecerá no exercício vigente.

Parágrafo único. Os cargos efetivos do quadro do pessoal do Departamento de Estatística e Publicidade serão providos, preferencialmente, por funcionários do Departamento Nacional de Estatística, extinto pelo presente decreto, respeitadas, tanto quanto possível, as mesmas categorias.

Art. 16. A tipografia da extinta Diretoria de Estatística Comercial fica incorporada à Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.

Art. 17. Fiam extintos, no quadro do pessoal do Departamento Nacional de Estatística, um lugar de arquivista, três de primeiro oficial, um de segundo oficial e um de contínuo; e são criados, com as dotações resultantes dessas extinções, acrescidas da importância de 63:000$, a ser atendida por um crédito especial de igual quantia, que nesta data fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para tal fim, no quadro do pessoal da Secretaria de Estado do mesmo ministério, um lugar de arquivista, na Diretoria Geral Expediente, com o vencimento anual de 19:200$, um primeiro oficial e um de segundo oficial, na Diretoria Geral de Contabilidade; e, no quadro do pessoal do Departamento de Estatística e Publicidade, dois de diretor de secção, três de assistente técnico, com os vencimentos anuais de 19:200$ cada um, e um de porteiro.

Art. 18. Êste decreto entrará em vigor a partir de 1 julho de 1934.

Art. 19. Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.

Francisco Antunes Maciel.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.