DECRETO Nº 4.517 – DE 12 DE AGOSTO DE 1939

 

organização à Secção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e

Considerando que, para completar a organização do Conselho de Segurança Nacional, além da Comissão de Estudos e da Secretaria Geral de S egurança Nacional, foram criadas, uma em cada Ministério, Secções de Segurança Nacional (Decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, arts, 3º e 6º, e Decreto n. 7, de 3 de agosto de 1934, arts. 1º a 3º; art. 162 da Constituição da República);

Considerando a necessidade de organizar a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para que esta Secretaria do Estado possa emprestar a sua colaboração aos serviço a cargo daquele Conselho:

RESOLVE:

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, criada pelos arts. 3º e 6º do Decreto número 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, será constituída por uma comissão de cinco funcionários de elevada categoria, pertencentes aos quadros I, II e III do mesmo Ministério.

§ 1º Os membros da Secção serão designados por portaria ministerial.

§ 2º Dentro os membros designados serão escolhidos, também por portaria ministerial o diretor e o secretário da Secção.

§ 3º Os funcionários a que se refere este artigo exercerão as suas atividades na Secção sem prejuizo de suas funções normais, exceto aquele que for escolhido para servir como secretário.

Art. 2º O exercício das funções de membro da Secção não dará direito a remuneração ou gratificação especial, mas será considerado serviço público de relevância.

Art.Para o serviço de expediente e secretaria da Secção serão designados pelo Ministro, sem direito a qualquer remuneração ou gratificação especial, os funcionários que se tornarem necessários.

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Secção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

l – De modo geral:

1) Centralizar todas as questões relativas à Segurança Nacional que interessem ao Ministério;

2) Estabelecer as relações entre o Ministério, a Secretaria Geral de Segurança Nacional e os outros Ministérios, nas matérias de sua competência;

3) Propôr ao Ministro o programa de ação do Ministério nos assuntos que digam respeito à Segurança Nacional.

II – De modo especial:

1) Orientar a Diretoria Geral de Estatística no preparo e coordenação dos dados estatísticos que forem necessários ao esclarecimento dos problemas de Segurança Nacional;

2) Propôr as medidas de propaganda conducentes ao desenvolvimento do espírito de nacionalidade e à compreensão dos deveres dos cidadãos em face da defesa do País;

3) Estudar as questões concernentes:

a) o estado civil dos indivíduos e ao moral das populações, no que se relacione com a Segurança Nacional;

b) à fiscalização da circulação, polícia, censura e vigilância, na faixa fronteiriça;

4) Orientar a ação administrativa dos Governos dos Estados dos Territórios, bem como as relações dos cidadãos entre si e com o Estado, tendo em vista o interesse da Segurança Nacional;

5) Sugerir medidas para a bôa marcha do serviço de registro dos estrangeiros, bem como para a fiscalização das atividades deles dos brasileiros naturalizados, propondo a expulsão daqueles e a revogação de naturalizações nos casos e termos da Constituição e leis da República;

6) Avaliar os recursos e as possibilidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em face das necessidades da Segurança Nacional, sugerindo, para esse objetivo, as medidas e os planos de reorganização que devam ser postos em prática;

7) Propôr a creação ou reorganização de serviços destinados ou apropriados ao provimento das necessidades da Segurança Nacional.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Secção de Segurança Nacional ficará, diretamente subordinada ao Ministro e funcionará sob a presidência do seu diretor.

§ 1º Reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dias préviamente fixados pelo seu diretor, e, extraordinariamente, sempre que o Ministro determinar, devendo, neste caso, ser feita a convocação com 24 horas, pelo menos, de antecedência.

§ 2º As reuniões da Secção, como todos os seus trabalhos, terão caráter reservado.

Art.Para o estudo dos problemas e execução das medidas de sua competência, poderá, a Secção de Segurança Nacional, sempre que entender necessário, solicitar ao Ministro a colaboração de funcionários de aptidões especializadas e dos órgãos administrativos e técnicos do Ministério.

Parágrafo único. Por convocação especial do Ministro ou do diretor da Secção, mediante prévia autorização daquele, poderá colaborar, também, nos trabalhos da Secção, qualquer pessôa estranha ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, desde que de reconhecida idoneidade e comprovada competência profissional.

Art. 7º A colaboração dos órgãos administrativos e técnicos do Ministério à Secção de Segurança Nacional prefere a quaisquer outros serviços de que estejam incumbidos.

Art.Sempre que for julgado conveniente, poderá a Secção de Segurança Nacional orientar e acompanhar a execução dos trabalhos solicitados aos órgãos administrativos e técnicos do Ministério, designando, para tal fim, com prévia autorização do Ministro, um ou mais de seus membros.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Ao diretor da Secção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça, de modo geral, cabe:

a) solicitar ao Ministro todas as providências imprescindíveis à organização, funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Secção;

b) orientar, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos pertinentes a Secretaria;

c) assinar todo o expediente da Secção;

d) presidir às sessões e designar, guardadas as especialidade, relatores para os assuntos que devam a eles ser submetidos.

Art. 10. Ao secretário da Secção de Segurança Nacional, incumbe:

a) Fazer, ou mandar fazer sob suas vistas, todo o expediente da Secção;

b) redigir as atas das sessões;

c) organizar o arquivo do, Secção de modo a torná-lo repositório preciso de informações, e manter em dia os "fichários" e "protocolos" necessários;

d) propor ao presidente as medidas que julgar necessárias para a boa ordem dos trabalhos;

e) dar vista aos membros da Secção de todos os processos relatados, que devam ser discutidos em sessão;

f) organizar todos os processos que devam ser submetidos às sessões.

Art. 11. Aos membros da Secção de Segurança Nacional compete:

a) comparecer às reuniões ordinárias e, às extraordinárias, quando convocados;

b) relatar, dentro do prazo de oito dias, contados da data de entrega, salvo os casos que demandarem diligências, os assuntos que lhes foi em distribuidos pelo presidente;

c) entregar à Secretaria da Secção, dentro do prazo acima estipulado, os processos relatados;

d) tomar conhecimento, na Secretaria da Secção dos processos relatados, antes de submetidos às sessões;

e) discutir os assuntos em plenário, procurando sempre, com empenho patriótico, esclarecer as questões em debate, de modo a conduzí-las, sob orientação segura, às melhores soluções.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. É vedado, sob as penas da lei, aos membros da Secção de Segurança Nacional, bem como às pessoas convidadas a prestar-lhe esclarecimentos e aos funcionários que servirem na sua secretaria, revelarem, sob qualquer forma, os assuntos estudados nas sessões e relativos à segurança nacional.

Art. 13. Incumbe ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores prover os meios necessários para a organização e funcionamento de sua Secção de Segurança Nacional.

Art. 14. Designados os membros da Secção e escolhidos o seu diretor e secretário, instalará aquele os trabalhos da mesma Seção, fixando os dias e hora das duas reuniões mensais, nos termos do § 1º do art. 5º.

Art. 15. Deverá a Secção, dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno, que, aprovado pela mesma Secção, deverá ser submetido à aprovação definitiva do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1939, 118º da Independência o 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Negrão de Lima.