DECRETO-LEI Nº 204 DE 25 DE JANEIRO DE 1938

 

Dispõe sobre os serviços do pessoal nos Ministérios e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Haverá em cada Ministério um orgão incumbido da coordenação sistemática dos assuntos relativos aos funcionários públicos civís e aos extranumerários, bem como da execução e fiscalização das medidas de carater administrativo, aconômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas.

Art. 2º O orgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á :

a) "Divisão do Pessoal Civil", subordinada ao Departamento do Pessoal do Exército e à Diretoria do Pessoal da Armada, nos Ministérios da Guerra e da Marinha;

b) "Serviço do Pessoal", nos demais Ministérios.

Parágrafo único. Além dos orgãos enumerados nas alíneas a e b, haverá serviços de pessoal para atender a determinadas regiões ou repartições, segundo as necessidades da administração.

Art. 3º Os orgãos a que se referem as alíneas a e b do art. 2º serão articulados com a Comissão de Eficiência, e com o departamento administrativo previsto no art. 67 da Constituição.

Art. 4º Fica criado um Serviço do Pessoal no Ministério da Agricultura e outro no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º A atual Diretoria do Expediente e Contabilidade do Ministério da Agricultura passa a denominar-se Diretoria da Contabilidade.

Parágrafo único. Fica criado no Quadro Único do Ministério da Agricultura um cargo de diretor, em comissão, padrão N (Diretor do Pessoal).

Art. 6º A atual Diretoria de Expediente e do Pessoal do Ministério da Fazenda passa a denominar-se "Serviço do Pessoal".

Art. 7º A Diretoria da Justiça e a Diretoria do Interior do Ministério da Justiça e (Negócios Interiores ficam fundidas, constituindo a "Diretoria da Justiça e do Interior".

Parágrafo único. O cargo de diretor de uma das Diretorias acima mencionadas fica transformado no de diretor, em comissão, padrão N, do Quadro I do referido Ministério (Diretor do Pessoal).

Art. 8º A Diretoria Geral de Expediente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a denominar-se "Serviço do Pessoal".

Art. 9º A Diretoria Geral de Expediente do Ministério da Viação e Obras públicas passa a denominar-se "Serviço do Pessoal".

Art. 10. A Diretoria do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde passa a denominar-se "Serviço do Pessoal".

Art. 11. O regimento a ser expedido pelo Presidente da República fixará as atribuições e as normas da "Divisão do Pessoal Civil" dos Ministérios da Guerra e da Marinha e do "Serviço do Pessoal" dos demais Ministérios.

Parágrafo único. Os encargos das Diretorias ora transformadas e que não constarem do regimento dos serviços de pessoal serão distribuídos por outros orgãos do Ministério.

Art. 12. O regimento dos serviços do pessoal dos Ministérios será observado pelos serviços regionais, no que lhes for aplicavel.

Art. 13. Para uniformidade na execução dos trabalhos, serão adotados modelos padronizados de fichas, livros, impressos, folhas de pagamento e outros relativos a pessoal.

Art. 14. Serão distribuídos pelos diferentes Serviços criados e transformados os funcionários e extranumerários atualmente lotados nas repartições referidas na presente lei.

Art. 15. Os funcionários designados para chefiar as secções dos serviços do pessoal terão, cada um, a gratificação de função anual de 4:800$000, para os serviços dos Ministérios, e 2:400$000 para os das regiões ou repartições.

Art. 16. O departamento administrativo, previsto no art. 67 da Constituição, orientará a organização dos serviços do pessoal, de maneira a emprestar-lhes a imprescindivel uniformidade.

Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam expressamente revogados os dispositivos legais e regulamentares que contrariem a presente lei.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guiilhem.

João de Mendonça Lima

Mario de Pimentel Brandão.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

 

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1938 Pág. 52 Modelos de Fichas.