DECRETO-LEI Nº 3.442 – DE 18 DE JULHO DE 1941

 

Cria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro VIII - Tribunal de Segurança Nacional – e dá outras providências.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro VIII – Tribunal de Segurança Nacional – organizado de acordo com as tabelas anexas ao presente decreto-lei.

Art. 2º Fica revogado o disposto no artigo 17 da lei n. 244, de 11 de setembro de 1936.

Art. 3º Ficam transferidos para o Quadro VIII, a que se refere o artigo 1º, os funcionários que estão lotados no Tribunal de Segurança Nacional, cujos cargos figuram na coluna "Situação Atual" das tabelas anexas, expedindo-se, para isso, os necessários decretos.

Parágrafo único. O decreto do ocupante do cargo de advogado será apostilado pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Os cargos vagos, constantes da tabela anexa, poderão ser providos por promoção no atual quadrimestre.

Art. 5º As funções gratificadas constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei serão providas por funcionários escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Segurança Nacional dentre os funcionários lotados no mesmo Tribunal, ou mediante autorização do Presidente da República se noutro serviço ou repartição estiverem lotados.

Art. 6º A despesa decorrente deste decreto-lei correrá, no atual exercício, à conta dos saldos das Subconsignações 09, alínea a, Variavel, e 36, Consignações III e XI, respectivamente, da Verba 1 do Orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e do crédito especial de 95:300$0 (noventa e cinco contos e trezentos mil réis) que ao mesmo Ministério fica aberto.

Parágrafo único. As importâncias dos saldos e do crédito referidos neste artigo serão levados a crédito da conta corrente do Quadro VIII criado por este decreto-lei.

Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de julho de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

<<ANEXO>>CLBR Vol 05 Ano 1941 Pag 152 e 153 Tabelas.