DECRETO-LEI Nº 4.473  DE 14 DE JULHO DE 1942

 

Cria uma Tesouraria no Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios anteriores e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada uma Tesouraria no Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores incumbida, no respectivo Ministério, da arrecadação e guarda dos valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como do pagamento de despesas.

Parágrafo único. Excetuam-se os valores e pagamento de despesas referentes à Polícia do Distrito Federal e à Imprensa Nacional, que ficarão a cargo dessas repartições.

Art. 2º A Tesouraria terá a seu cargo:

a) o recebimento diário de toda e qualquer receita relativa ao Ministério e recolhimento ao Banco do Brasil, nas contas próprias.

b) efetuar o pagamento das despesas de pessoal e material, estas à conta de créditos que não forem postos à disposicão do Departamento Federal de Compras, quando devidamente autorizados, observando as leis, regulamentos e demais normas em vigor.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

1 Tesoureiro, padrão K;

2 Ajudantes de Tesoureiro, em comissão, padrão G.

Art. 4º Fica criada, junto ao mesmo Ministério, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, a que caberá a organização e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 5º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Contador Seccional da Contadoria Seccional a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Fica fixada em 6:000$0 (seis contos de réis) anuais a gratificação da função criada por este decreto-lei.

Art.Para atender, no corrente exercício à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de 22:200$0 (vinte e dois contos e duzentos mil réis) em reforço à Verba 1 – Pessoal, Consignação I, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente e ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de 3:000$0 (três contos de réis) em reforço à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções Gratificadas, 08 – Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais.

Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.