DECRETO-LEI Nº 4.473 DE 14 DE JULHO DE 1942
Cria uma Tesouraria no Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios anteriores e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma Tesouraria no Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores incumbida, no respectivo Ministério, da arrecadação e guarda dos valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como do pagamento de despesas.
Parágrafo único. Excetuam-se os valores e pagamento de despesas referentes à Polícia do Distrito Federal e à Imprensa Nacional, que ficarão a cargo dessas repartições.
Art. 2º A Tesouraria terá a seu cargo:
a) o recebimento diário de toda e qualquer receita relativa ao Ministério e recolhimento ao Banco do Brasil, nas contas próprias.
b) efetuar o pagamento das despesas de pessoal e material, estas à conta de créditos que não forem postos à disposicão do Departamento Federal de Compras, quando devidamente autorizados, observando as leis, regulamentos e demais normas em vigor.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
1 Tesoureiro, padrão K;
2 Ajudantes de Tesoureiro, em comissão, padrão G.
Art. 4º Fica criada, junto ao mesmo Ministério, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, a que caberá a organização e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 5º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Contador Seccional da Contadoria Seccional a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Fica fixada em 6:000$0 (seis contos de réis) anuais a gratificação da função criada por este decreto-lei.
Art. 7º Para atender, no corrente exercício à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de 22:200$0 (vinte e dois contos e duzentos mil réis) em reforço à Verba 1 – Pessoal, Consignação I, Subconsignação 01 – Pessoal Permanente e ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de 3:000$0 (três contos de réis) em reforço à Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções Gratificadas, 08 – Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais.
Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.