DECRETO-LEI Nº 5.630 DE 29 DE JUNHO DE 1943

 

Transforma a Diretoria da Justiça e do Interior, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em Departamento do interior e da Justiça e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transformada em Departamento do Interior e da Justiça (D. I. J.) a atual Diretoria da Justiça e do Interior, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O D.I.J. terá por finalidade o estudo dos assuntos referentes a:

I – nacionalidade, direitos políticos e seu exercício;

II – organização política da República e dos Estados, bem como a intervencão nestes;

III – forma legal dos atos relativos a prerrogativas do Presidente da República ;

IV – relações entre o Poder Executivo e os outros Poderes e o Ministério da Justiça e os outros órgãos da Administração;

V – reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas e concessão de medalhas de distinção;

VI – orientação política da segurança e manutenção da ordem civil.

Art. 3º O D.I.J. compõe-se de:

Divisão de Assuntos Políticos (D.A.P.)

Divisão de Justiça (D.J.)

Art. 4º A competência, até a presente data atribuída à Diretoria da Justiça e do Interior, em tudo o que concerne ao Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Distrito Federal, é transferida ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça.

Art. 5º Fica extinta a Comissão de Permanência de Estrangeiros, de que treta o art. 5º – da Portaria 4.807, de 25 de abril de 1941, passando para a Divisão de Justiça do D.I.J. os serviços que lhe eram afetos.

Art. 6º O Regimento do D.I.J. será baixado oportunamente, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos em comissão:

1 Diretor Geral, padrão R;

2 Diretor de Divisão, padrão N.

Art. 8º Fica extinto, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o cargo, em comissão, de Diretor, padrão N, da Diretoria da Justiça e do Interior.

ArtPara atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 52.650,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) .

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETúLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa