DECRETO-LEI Nº 7.582 DE 25 DE MAIO DE 1945
Extingue o Departamento de Imprensa e Propaganda e cria o Departamento Nacional de Informações
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Departamento de Imprensa e Propaganda criado pelo Decreto-lei nº 1.915, de 27 de dezembro de 1939.
Art. 2º Fica criado o Departamento Nacional de Informações subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Compete ao Departamento Nacional de Informações:
a) coordenar e difundir tôda espécie de informações relativas ao Brasil, e em todos os setores da atividade nacional, em cooperação com os órgãos culturais dos Ministérios da Educação e Saúde e das Relações Exteriores e com os órgãos congêneres dos Estados e Prefeituras;
b) estimular as atividades espirituais, colaborando com artistas, intelectuais e instituições culturais do país, podendo para isso estabelecer e conceder prêmios;
c) promover, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas e festas populares com intuito patriótico, educativo ou de propaganda turística, concertos, conferências, exposições;
d) superintender, organizar e fiscalizar os serviços de turismo interno e externo;
e) fazer a censura do Teatro, do Cinema, de funções recreativas e esportivas de qualquer natureza, da radiodifusão, dentro das normas do Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932, e, nos casos previstos em lei, da literatura social e da imprensa;
f) estimular a produção de filmes nacionais; promover intercâmbio com escritores, jornalistas e artistas nacionais e estrangeiros e organizar publicações de caráter cultural e turístico;
g) organizar e dirigir os programas de radiodifusão do Govêrno;
h) autorizar a concessão de favores aduaneiros para importação de papel de imprensa e registro de jornais ou periódicos, bem como de agências telegráficas ou de informações, nacionais ou estrangeiras, ouvindo os órgãos de classe.
Art. 4º O Departamento Nacional de Informações será constituído de:
a) Divisão de Imprensa e Divulgação, com a Seção de Biblioteca;
b) Divisão de Radiodifusão, com a Seção de Discoteca;
c) Divisão de Cinema e Teatro, com a Seção de Filmoteca;
d) Divisão de Turìsmo;
e) Agência Nacional;
f) Servico de Administração, compreendendo as Seções do Pessoal, Comunicação, Contabilidade, Tesouraria e Material.
Art. 5º Até que seja baixado o Regimento do Departamento Nacional de Informações o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias no sentido de serem especificadas as atribuições e distribuição dos trabalhos e demais normas reguladoras das atividades do referido órgão.
Art. 6º O Departamento Nacional de Informações será dirigido por um Diretor Geral em Comissão padrão R.
Art. 7º As Divisões serão dirigidas por Diretores, em comissão, padrão P.
Art. 8º O Serviço de Administração será dirigida por um Diretor, em comissão, padrão O.
Parágrafo único. Fica criado no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores um cargo de Diretor, em comissão, padrão O.
Art. 9º Os trabalhos do Departamento Nacional de Informações serão executados por funcionários do seu Quadro ou requisitados e por extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.
Art. 10. Ficam mantidos os cargos do Quadro de funcionários do extinto Departamento de Imprensa e Propaganda, as funções gratificadas e as respectivas Tabelas Numéricas de extranumerários, que são transferidos para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 11. Ficam igualmente transferidas para o Orçamento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores as dotações do extinto Departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 12. O Diretor Geral do Departamento Nacional de Informações será substituído em seus impedimentos ocasionais por um dos Diretores de Divisão designado pelo Ministro de Estado. Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão para êsse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral.
Art. 13. O Departamento Nacional de Informações manterá uma estação radiotelegráfica e radiotelefônica.
Art. 14. A Agência Nacional, subordinada diretamente ao Diretor Geral, fará distribuiçâo de noticiário e serviço fotográfico, em caráter meramente informativo, à imprensa da Capital e dos Estados.
Art. 15. Todos os serviços de publicidade na imprensa, dos Ministérios e de quaisquer departamentos e estabelecimentos da administração pública federal ou de entidades autárquicas criadas pela lei, serão feitos por intermédio do Departamento Nacional de Informações, com o qual aqueles órgãos se manterão em estreita ligação.
Art. 16. Os Departamentos Estaduais de Imprensa e Propaganda são considerados extintos e passam a reger-se, sob a denominação de Departamentos Estaduais de Informações, pelas norrnas do presente Decreto-lei.
Art. 17. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
Eurico O. Dutra.
José Roberto de Macèdo Soares.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Pilho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.