DECRETO-LEI Nº 8.462 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria o Serviço de Censura de Diversões Públicas no D.F.S.P. e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Departamento Federal de Segurança Pública o Serviço de Censura de Diversões Públicas diretamente subordinado ao Chefe de Polícia.
Art. 2º As atribuições da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento Nacional de Informações passam a ser exercidas pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas, com exclusão daqueles a que se refere o art. 3º alíneas a e b do Decreto-lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 1939.
Art. 3º Passam a integrar a lotação do D.F.S.P. 7 cargos de Censor, padrão M, do Quadro Suplementar do M.J.N.I., que são incluídos no Quadro Permanente.
Art. 4º Fica suprimido o cargo de Censor padrão N do Quadro Suplementar e ficam criados 3 cargos de Censor, padrão M, do Quadro Permanente e incluídos na lotação do D. F. S. P.
Art. 5º Fica criada a função gratificada de Chefe de Serviço do Serviço de Censura de Diversões Públicas do D.F.S.P. com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) .
Art. 6º Passam a fazer parte da Tabela Numérica de mensalistas do D.F.S.P. 3 funções de Mestre, referência XVI consignados da T.N.M. do D.N.I.
Art. 7º Até que seja expedido o regulamento de Serviço de Censura de Diversões Públicas, vigorarão os dispositivos legais que se referem à censura das casas de diversões, baixando o Chefe de Polícia as instruções que se tornarem necessárias.
Art. 8º O material de cabine de projeção e respectivo equipamento existentes na Divisão de Cinema e Teatro serão transferidos para o Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 9º Para atender nos últimos quinze dias do corrente ano, à despesa com o disposto neste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) em refôrço à Verba I – Pessoal do vigente orçamento do M.J.N.I. (anexo 18 do Decreto-lei nº 7.191, de 23-12-1944), como se segue :
VERBA I – PESSOAL
Consignacão I – Pessoal Permanente
S/C nº 01 – Pessoal Permanente
00 – Pessoal Civil
77 – Quadros do Ministério
Cr$ 4.500,00
Consignação III – Vantagens
S/C nº 09 – Funções gratificadas
00 – Pessoal Civil
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Pessoal
Cr$ 500,00
Cr$ 5.000,00
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio