DECRETO-LEI Nº 8.462 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

 

Cria o Serviço de Censura de Diversões Públicas no D.F.S.P. e dá outras providências.

 

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Departamento Federal de Segurança Pública o Serviço de Censura de Diversões Públicas diretamente subordinado ao Chefe de Polícia.

Art. 2º As atribuições da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento Nacional de Informações passam a ser exercidas pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas, com exclusão daqueles a que se refere o art. 3º alíneas a e b do Decreto-lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 1939.

Art. 3º Passam a integrar a lotação do D.F.S.P. 7 cargos de Censor, padrão M, do Quadro Suplementar do M.J.N.I., que são incluídos no Quadro Permanente.

Art. 4º Fica suprimido o cargo de Censor padrão N do Quadro Suplementar e ficam criados 3 cargos de Censor, padrão M, do Quadro Permanente e incluídos na lotação do D. F. S. P.

Art. 5º Fica criada a função gratificada de Chefe de Serviço do Serviço de Censura de Diversões Públicas do D.F.S.P. com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) .

Art. 6º Passam a fazer parte da Tabela Numérica de mensalistas do D.F.S.P. 3 funções de Mestre, referência XVI consignados da T.N.M. do D.N.I.

Art.Até que seja expedido o regulamento de Serviço de Censura de Diversões Públicas, vigorarão os dispositivos legais que se referem à censura das casas de diversões, baixando o Chefe de Polícia as instruções que se tornarem necessárias.

Art. 8º O material de cabine de projeção e respectivo equipamento existentes na Divisão de Cinema e Teatro serão transferidos para o Departamento Federal de Segurança Pública.

Art.Para atender nos últimos quinze dias do corrente ano, à despesa com o disposto neste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) em refôrço à Verba I – Pessoal do vigente orçamento do M.J.N.I. (anexo 18 do Decreto-lei nº 7.191, de 23-12-1944), como se segue :

VERBA I – PESSOAL

Consignacão I – Pessoal Permanente

S/C nº 01 – Pessoal Permanente

00 – Pessoal Civil

77 – Quadros do Ministério

Cr$ 4.500,00

Consignação III – Vantagens

S/C nº 09 – Funções gratificadas

00 – Pessoal Civil

04 – Departamento de Administração

06 – Divisão do Pessoal

Cr$ 500,00

Cr$ 5.000,00

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Dória

J. Pires do Rio